Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
384/2020
02/27/2020
02/28/2020
8
28/02/2020
vide no texto

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, para fins de regulamentação da Lei n° 10.814, de 28 de janeiro de 2019, da Lei n° 10.978, de 29 de outubro de 2019, e dos artigos 1°, 2°, 12, 13 e 14 da Lei n° 11.081, de 14 de janeiro de 2020, bem como altera o Decreto n° 288, de 6 de novembro de 2019, que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, em combinação com as disposições da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Alterou o Decreto 288/2019
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 384, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, em decorrência da edição da Lei n° 10.978, de 29 de outubro de 2019, e dos artigos 1°, 2°, 12, 13 e 14 da Lei n° 11.081, de 14 de janeiro de 2020, que alteraram a Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas relativas ao ICMS no Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a exigência de protocolo entre as unidades federadas envolvidas para remessa de produtos primários para industrialização fora do território estadual.

CONSIDERANDO que, pela supramacia do Pacto Federativo, que assegura a autonomia de cada Estado e do Distrito Federal em relação aos demais, não é dado aos contribuintes escolherem “onde” praticar a operação tributada, sob pena de se conferir ao Estado destinatário (industrializador) receitas próprias do Estado produtor (encomendante);

CONSIDERANDO que a Constituição Federal veda o estabelecimento de diferença entre bens e serviços de qualquer natureza em razão da sua procedência, nos termos do seu artigo 152;

CONSIDERANDO, em outro vértice, a necessidade de se explicitar disposição relativa a aplicação de benefícios fiscais na definição do cálculo do ICMS devido por substituição tributária;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentados os incisos XXI e XXII ao artigo 5°, ficando alterado o respectivo § 9°, conforme segue:
“Art. 5° (...)
(...)
XXI - saídas internas de material de uso e consumo e de bem do ativo imobilizado com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, ressalvado, quanto ao aproveitamento de crédito, o disposto no § 2° do artigo 115; (cf. inciso XV do art. 4° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)
XXII - operações com fonogramas e videofonogramas musicais, produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (cf. inciso XVI do art. 4° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)
(...)
§ 9° A não incidência prevista no inciso II do caput deste artigo estende-se, ainda, à prestação de serviço de transporte referente ao trajeto nacional até o porto de embarque para o exterior ou entre o local de embarque e desembarque localizados no território brasileiro, na forma definida no § 1° do artigo 133 do Anexo IV deste regulamento. (v. inciso I do art. 2° da Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)
(...).”

II - acrescentado o § 1°-A ao artigo 14, com a seguinte redação:
“Art. 14 (...)
§ 1°-A Para fins de comprovação da regularidade fiscal, exigida no inciso III do caput deste artigo, o beneficiário deverá, além do cumprimento dos demais incisos do caput:
I - efetivar os recolhimentos das contribuições aos Fundos Estaduais, conforme disposto na legislação;
II - entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD do seu estabelecimento, contendo todas as suas operações e prestações do período de referência, no prazo estabelecido na legislação;
III - estar com a inscrição estadual regular no cadastro de contribuintes, conforme disposto em portaria do Secretário de Estado de Fazenda.”

III - acrescentado o § 10 ao artigo 22, conforme segue:
“Art. 22 (...)
(...)
§ 10 É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que seja sócia de fato de sociedade empresarial constituída por interpostas pessoas. (cf. § 10 do art. 16 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

IV - acrescentado o inciso XII ao caput do artigo 31, ficando renumerado para § 1° o parágrafo único do referido dispositivo, mantido o respectivo texto, bem como acrescentado o § 2° ao citado preceito, com a redação assinalada:
“Art. 31 (...)
(...)
XII - o intermediador das operações relativas à circulação de mercadorias que promova arranjos de pagamento ou que desenvolva atividades de marketplace. (cf. inciso XII do caput do art. 17-E da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)
(...)
§ 1° (...)
§ 2° Para fins do disposto no inciso XII do caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para definição da forma, procedimentos, periodicidade e prazos a serem observados na prestação da informação, sem prejuízo da obrigação de atendimento sempre que efetivada a intimação diretamente ao intermediador. (v. inciso XII do caput do art. 17-E da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

V - alterada a alínea c do inciso IV do caput do artigo 37, ficando acrescentadas as alíneas e e f ao mesmo inciso, bem como o inciso X ao referido artigo, como segue:
“Art. 37 (...)
(...)
IV - (...)
(...)
c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou com destino a contribuinte não identificado ou baixado no Cadastro de Contribuintes do ICMS; (cf. alínea c do inciso IV do art. 18 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)
(...)
e) que transportar com documento fiscal sem o selo fiscal de trânsito, quando exigido na legislação; (cf. alínea e do inciso IV do art. 18 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)
f) ou ao bem objeto de remessa expressa internacional porta a porta que transportar na condição de empresa de courier; (cf. alínea f do inciso IV do art. 18 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)
(...)
X - ao intermediador das operações relativas à circulação de mercadorias que promova arranjos de pagamento ou que desenvolva atividades de marketplace, desde que o contribuinte do ICMS não tenha emitido documento fiscal para acobertar a operação; (cf. inciso X do art. 18 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)
(...).”

VI - acrescentado o artigo 41-A, com a redação assinalada:
“Art. 41-A São, ainda, responsáveis solidários, respondendo solidariamente com o usuário: (cf. art. art. 18-D da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)
I - todo aquele que tiver desenvolvido, licenciado, cedido, fornecido, instalado, alterado ou prestado serviço de manutenção a programas ou aplicativos que possibilitem inobservância de disposição da legislação tributária pertinente ao referido programa ou aplicativo, abrangidas a fraude, simulação, adulteração, sonegação de imposto e outros vícios que impliquem efeitos fiscais, quando utilizados:
a) na emissão de documento fiscal eletrônico ou de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico;
b) na escrituração fiscal digital;
c) em outros dispositivos eletrônicos de controle fiscal;
II - todo aquele que tiver fabricado, fornecido, instalado, cedido, alterado ou prestado serviço de manutenção a equipamentos ou dispositivos eletrônicos de controle fiscal, bem como as respectivas partes e peças, que possibilitem a inobservância de disposição da legislação tributária pertinente ao referido equipamento, abrangidas a fraude, simulação, adulteração, sonegação de imposto e outros vícios que impliquem efeitos fiscais;
III - as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco;
IV - as pessoas prestadoras de serviços de tecnologia de informação, tendo por objeto o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco;
V - as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial de operações que envolvam remetentes de mercadorias em situação cadastral irregular perante a Secretaria de Estado de Fazenda.”

VII - acrescentados os artigos 47-A e 47-B, com a redação assinalada:
“Art. 47-A O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido a título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses: (cf. art. art. 21-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)
I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, quando o substituto tributário, alternativamente:
a) não estiver credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido a título de substituição tributária;
b) estiver com a inscrição estadual suspensa ou cassada ou, ainda, quando o respectivo credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS estiver suspenso ou cancelado;
II - imposto destacado a menor, quando o substituto tributário for credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido a título de substituição tributária;
III - operação irregular ou inidônea, assim definidas nos termos do § 4° do artigo 47-B.

§ 1° A eleição do destinatário mato-grossense como devedor principal, na forma do caput deste artigo, não:
I - exclui a responsabilidade solidária do remetente;
II - representa benefício de ordem em favor do remetente;
III - exclui a eventual responsabilidade por infrações do remetente.

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, em relação ao ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, quando o remetente da mercadoria for o substituto e o prestador de serviço o substituído.

Art. 47-B Nas hipóteses previstas no artigo 46 e no inciso III do caput do artigo 47, o remetente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS cujo imposto for diferido ou suspenso para recolhimento pelo destinatário em operação subsequente. (cf. art. art. 21-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

§ 1° A solidariedade prevista neste artigo aplica-se nas seguintes hipóteses:
I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, nas hipóteses em que o destinatário estiver com a inscrição estadual suspensa ou cassada;
II - operação irregular ou inidônea, nos termos definidos no § 3° deste artigo.

§ 2° A eleição do remetente mato-grossense como devedor principal, na forma do caput deste artigo, não:
I - exclui a responsabilidade solidária do destinatário;
II - representa benefício de ordem em favor do destinatário;
III - exclui a eventual responsabilidade por infrações do destinatário.

§ 3° O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, em relação ao ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, alcançada pelo diferimento ou suspensão do imposto para recolhimento pelo destinatário da mercadoria.

§ 4° Para fins do disposto no inciso III do caput e no § 3° deste artigo, considera-se:
I - operação ou prestação irregular quando, conforme o caso, o remetente e/ou o destinatário, ou o prestador e/ou o tomador do serviço, estabelecidos neste Estado, estiverem com a respectiva inscrição estadual suspensa no Cadastro de Contribuintes do Estado;
II - operação ou prestação de serviço inidônea quando, alternativamente:
a) for realizada sem a emissão do documento fiscal correspondente;
b) o remetente e/ou o destinatário, ou o prestador e/ou o tomador do serviço estabelecidos neste Estado, estiverem com a respectiva inscrição estadual baixada ou cassada no Cadastro de Contribuintes do Estado;
c) for acobertada por documento fiscal considerado inidôneo.”

VIII - acrescentado o artigo 60-A, conferindo-lhe a redação assinalada:
“Art. 60-A A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá ser cassada, mediante prévia notificação, se verificada qualquer das seguintes ocorrências: (cf. § 17-J da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)
I - inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição;
II - prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário;
III - identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais;
IV - quando constatada a prática do desvirtuamento do objeto social da empresa;
V - quando a autoridade administrativa desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados na constituição ou alteração da pessoa jurídica;
VI - quando for apurado que houve fraude ou má-fé na prestação de informação pelo contribuinte;
VII - quando comprovado que o contribuinte agiu com dolo, má-fé e/ou fraude na emissão ou registro de documento fiscal na respectiva escrituração fiscal;
VIII - estabelecimento constituído com finalidade de gerar créditos, sem o respectivo pagamento do imposto;
IX - quando constatado que houve fraude na expedição de Alvará Municipal ou de Laudo de Vistoria;
X - quando a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS permanecer suspensa por período superior a 12 (doze) meses;
XI - outras hipóteses previstas em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1° A inatividade do estabelecimento, referida no inciso I do caput deste artigo, será:
I - constatada, se comprovada por meio da realização de diligência fiscal;
II - presumida, se decorrente da falta de entrega dos arquivos digitais pertinentes à Escrituração Fiscal Digital - EFD e/ou de informações econômico-fiscais pelo contribuinte.

§ 2° Incluem-se entre os atos ilícitos referidos no inciso II do caput deste artigo:
I - participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal, mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, com potencial de lesividade ao Erário;
II - embaraço à fiscalização, como tal entendida a falta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento incorreto de informações sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária;
III - resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso ao estabelecimento ou a qualquer de suas dependências, ao domicílio tributário ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária;
IV - receptação de mercadoria roubada ou furtada;
V - produção, comercialização ou estocagem de mercadoria falsificada ou adulterada;
VI - utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.

§ 3° Para o efeito do inciso III do caput deste artigo, considera-se:
I - empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local;
II - controlador e/ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente dos nomes de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos.

§ 4° Nas hipóteses previstas neste artigo, a inscrição estadual poderá, em medida preventiva, ser suspensa, de ofício, devendo o contribuinte ser notificado imediatamente após a suspensão, com a motivação do ato.

§ 5° A inscrição estadual suspensa ou cassada nos termos deste artigo poderá ser restabelecida quando:
I - comprovado que a medida foi equivocadamente aplicada pelo fisco;
II - comprovada a regularidade fiscal no período de 30 (trinta) dias, contados da data da expedição da notificação da suspensão da respectiva inscrição estadual de que trata o § 4° deste artigo.

§ 6° Ressalvado o disposto no inciso do § 5° deste preceito, não se restabelecerá inscrição estadual cassada nos termos deste artigo.”

IX - acrescentado o artigo 60-B, com a redação adiante assinalada:
“Art. 60-B A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será nula, a partir da data de sua concessão ou de sua alteração, nas situações em que, mediante procedimento administrativo, for constatada, uma ou mais dentre as seguintes ocorrências: (cf. § 17-K da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)
I - simulação de existência do estabelecimento ou da empresa;
II - simulação do quadro societário da empresa;
III - inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição ou indicação incorreta de sua localização;
IV - indicação de dado cadastral falso;
V - apresentação de documento falso para fins cadastrais.

§ 1° Considera-se simulada a existência do estabelecimento, ainda que inscrito, ou da empresa quando, alternativa ou cumulativamente:
I - a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida;
II - não tiverem ocorrido as operações ou prestações de serviços declaradas nos registros contábeis.

§ 2° Considera-se simulado o quadro societário para o qual sejam indicadas pessoas interpostas.

§ 3° Nas hipóteses previstas neste artigo, a inscrição estadual poderá, em medida preventiva, ser suspensa, de ofício, devendo o contribuinte ser notificado imediatamente após a suspensão, com a motivação do ato.

§ 4° Aqueles que tenham se relacionado comercialmente com os supostos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo terão assegurado o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo administrativo tributário.”

X - alterado o § 4° do artigo 81, bem como acrescentado o § 8° ao referido artigo, conforme segue:
“Art. 81 (...)
(...)

§ 4° Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, importador ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, poderá ser adotado este como base de cálculo, acrescido do valor do frete quando não incluído no preço. (cf. § 3° do art. 13 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)
(...)

§ 8° Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo a aquisições interestaduais de bens e mercadorias submetidos ao aludido regime, será adotado o critério previsto no inciso II do caput deste artigo, quando o valor resultante for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), em vigor na data da operação, exceto combustíveis derivados de petróleo. (cf. § 12 do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

XI - acrescentados os incisos II-A e III-A ao caput do artigo 95, bem como os §§ 15 a 21; revogados a alínea c do inciso VII do caput e os §§ 8° e 11 do artigo 95, ficando alterados os respectivos §§ 7°, 9°, 10, 12 e 13, conforme segue:
“Art. 95 (...)
(...)
II-A - 18% (dezoito por cento): nas operações realizadas com cerveja e chope classificados no código 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (código 2203.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), desde que enquadrados como artesanais, segundo definido no inciso II do § 15 deste artigo, e produzidos por empresa classificada como microcervejaria artesanal, nos termos do inciso I do § 15 combinado com os §§ 16 a 21 também deste artigo; (cf. inciso III-A do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)
(...)
III-A - 25% (vinte e cinco por cento): nas operações internas e de importação, realizadas com cervejas e chopes classificados no código 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (código 2203.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), com exceção das cervejas e chopes produzidos por empresas classificadas como microcervejaria, de que trata o inciso II-A do caput deste artigo; (cf. inciso IV-A do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)
(...)
VII - (...)
(...)
c) (revogada)
(...)

§ 7° Às alíquotas previstas nos incisos II-A, III-A, IV e VII e nas alíneas b, c e d do inciso III e do caput deste artigo será acrescido o percentual de 2% (dois por cento), cujo valor, efetivamente recolhido, corresponderá ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, alterado pela LC n° 482/2012, c/c o § 9° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

§ 8° (revogado) (v. inciso II do art. 2° da Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

§ 9° O valor efetivamente arrecadado, correspondente ao percentual de que trata o § 7° deste artigo será integralmente repassado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, sobre o mesmo não incidindo qualquer repartição ou vinculação. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, alterado pela LC n° 482/2012, c/c o § 9° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

§ 10 Nos termos do § 9° deste artigo, ressalvada disposição expressa em contrário, sobre o montante correspondente ao percentual de que trata o § 7°, também deste preceito, não se aplicam, inclusive, reduções, créditos outorgados, presumidos ou fiscais, dispensa de recolhimento ou postergação do imposto ou qualquer outro benefício fiscal concedido ou autorizado em decorrência de Programa de Desenvolvimento setorial, instituído ou mantido pelo Estado de Mato Grosso. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, alterado pela LC n° 482/2012, c/c o § 9° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

§ 11 (revogado) (v. inciso II do art. 2° da Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

§ 12 Ressalvada previsão expressa em contrário, para fins de lançamento, cobrança e recolhimento do percentual previsto no § 7° deste artigo, serão observadas as disposições que regem o lançamento e recolhimento do ICMS em relação à operação, inclusive quanto à aplicação da cobrança antecipada, regime de substituição tributária, bem como no que concerne à definição do encerramento da fase tributária. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, alterado pela LC n° 482/2012; v. inciso II do art. 2° da Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

§ 13 Respeitado o disposto neste regulamento, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para disciplinar o repasse ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza dos valores efetivamente recolhidos, correspondentes ao percentual de que trata o § 7° deste artigo. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, alterado pela LC n° 482/2012; v. inciso II do art. 2° da Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)
(...)

§ 15 Para aplicação do disposto nos incisos II-A e III-A do caput deste artigo, no âmbito do Estado de Mato Grosso, ficam adotadas as seguintes definições para qualquer fim, com efeitos tributários, que seja necessária a distinção prevista nos referidos incisos: (cf. caput do art. 2° da Lei n° 10.814/2019 com as alterações dadas pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)
I - microcervejaria é a pessoa jurídica produtora de cerveja e chope artesanais, com sede no Estado de Mato Grosso, cuja produção anual não seja superior a 4.000.000 l (quatro milhões de litros), considerando todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou controladoras, e que esteja em dia com suas obrigações tributárias estaduais;
II - cerveja ou chope artesanal é o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 16 O volume de cerveja, a que se refere o inciso I do § 15 deste artigo, é o volume total anual produzido pela microcervejaria artesanal, assim considerado o somatório do volume de todos os tipos de produto produzidos pela mesma. (cf. § 1° do art. 2° da Lei n° 10.814/2019 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

§ 17 O volume total de cerveja, para fins de enquadramento na definição prevista no inciso I do § 15 deste artigo, será auditado conforme número total de dornas de fermentação disponíveis na microcervejaria artesanal, com base na equação: (cf. § 2° art. 2° da Lei n° 10.814/2019 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)
V = (N x Cd) x 12 , onde:
I - “V” é o volume;
II - “N” é o número total de dornas de fermentação;
III - “Cd” é a capacidade útil, em litros, de cada dorna; e
IV - 12: fator fixo, correspondente ao número de meses do ano.

§ 18 O estabelecimento que se enquadrar como beneficiário da alíquota prevista no inciso II-A do caput deste artigo deverá efetuar o respectivo cadastramento junto à Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de monitoramento do volume produzido. (cf. caput do art. 3° da Lei n° 10.814/2019 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

§ 19 A fruição do tratamento tributário previsto no inciso II-A do caput deste artigo fica, ainda, condicionada à opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária de que trata o artigo 11 do Anexo X deste regulamento. (cf. parágrafo único do art. 3° da Lei n° 10.814/2019, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

§ 20 Para fins da efetivação do credenciamento e da formalização da opção exigidos nos §§ 18 e 19 deste artigo: (cf. parágrafo único do art. 3° da Lei n° 10.814/2019, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)
I - deverão ser atendidas as condições previstas no incisos IV a VI do caput do artigo 14 das disposições permanentes deste regulamento;
II - serão aplicadas as disposições do artigo 11 do Anexo X deste regulamento;
III - poderá será utilizado o sistema eletrônico fazendário adotado pela Secretaria de Estado de Fazenda para os procedimentos previstos no artigo 14-C destas disposições permanentes.

§ 21 A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para disciplinar os procedimentos efetivação do credenciamento e da formalização da opção exigidos nos §§ 18 a 20 deste artigo, bem como para definir a forma de monitoramento do volume de produção dos produtos previstos no inciso II-A do caput deste artigo. (cf. parágrafo único do art. 3° da Lei n° 10.814/2019, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

XII - revogado o inciso II do § 10 do artigo 96, ficando alterado o respectivo § 11, conforme segue:
“Art. 96 (...)
(...)
§ 10 (...)
(...)
II - (revogado) (v. inciso II do art. 2° da Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

§ 11 O recolhimento de que trata o inciso III do § 9° deste artigo não se aplica na parte que se refere ao serviço de transporte quando este for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight). (cf. § 7° do art. 15 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

XIII - alterado o § 3° do artigo 96-A, conferindo-lhe a seguinte redação:
“Art. 96-A (...)
(...)

§ 3° Quando o destinatário do bem, mercadoria ou serviço, consumidor final, não contribuinte do imposto, estiver localizado neste Estado, para fins do cálculo do valor devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, deverão ser observadas as disposições do inciso I do § 10 do artigo 96. (v. inciso II do art. 2° da Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

XIV - alterados o caput do inciso I, o inciso II, o caput do inciso III e o inciso IV, todos do artigo 104, ficando acrescentado ao referido artigo o parágrafo único, como segue:
“Art. 104 (...)
(...)
I - até 31 de dezembro de 2032 somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: (cf. inciso I do caput do art. 49 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 11.081/2020, c/c a LC federal n° 171/2019 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2019)
(...)
II - a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento somente dará direito de crédito a partir de 1° de janeiro de 2033; (cf. alínea b do inciso II do caput do art. 49 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 11.081/2020, c/c a LC federal n° 171/2019 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2019)
III - até 31 de dezembro de 2032, somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: (cf. inciso IV do caput do art. 49 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 11.081/2020, c/c a LC federal n° 171/2019 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2019)
(...)
IV - o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1° de janeiro de 2033. (cf. alínea b do inciso V do caput do art. 49 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 11.081/2020, c/c a LC federal n° 171/2019 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2019)

Parágrafo único Os termos finais dos prazos previstos no caput do inciso I e no caput do inciso III, bem como os termos de início previstos nos incisos II e IV, todos do caput deste artigo, serão atualizados conforme os prazos previstos no artigo 33 da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996, e respectivas alterações e/ou atualizações. (cf. parágrafo único do art. 49 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

XV - acrescentados os §§ 1° e 2° ao artigo 115, com a seguinte redação:
“Art. 115 (...)
(...)

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação ao valor do imposto devido e pago ao Estado de Mato Grosso a título de diferencial de alíquotas, pela aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, nos termos do inciso XIII do caput do artigo 3°. (cf. § 4°-A do art. 25 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

§ 2° Em relação ao disposto neste artigo, na hipótese de transferência de bem do ativo imobilizado a outro estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular, o saldo remanescente do crédito ainda não utilizado será também transferido ao estabelecimento destinatário, mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica. (cf. § 4°-B do art. 25 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)
(...).”

XVI - alteradas as alíneas a e b do inciso I do § 11 do artigo 345, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 345 (...)
§ 11 (...)
I - (...)
a) quando o valor total da operação for igual ou superior ao montante equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais); (cf. § 5° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/2016 - efeitos a partir de 1° de março de 2020)
b) quando solicitado pelo adquirente, inclusive nas operações cujo valor total for inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); (cf. § 5° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/2016 - efeitos a partir de 1° de março de 2020)
(...).”

XVII - revogado o § 12 do artigo 359, conforme adiante:
“Art. 359 (...)
(...)
§ 12 (revogado)(cf. inciso II do art. 13 da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)”

XVIII - acrescentado o Capítulo XXIV ao Título VI do Livro I, e os artigos 711-A a 711-C que o integram, com a redação assinalada:


“LIVRO I
(...)
TITULO VI
(...)
CAPÍTULO XXIV
DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS EM ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

“Art. 711-A As remessas de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral para emprego em industrialização, por encomenda, em estabelecimento localizado em outra unidade federada, ficam condicionadas à obtenção de credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda, pelo estabelecimento encomendante, respeitadas as condições previstas nos incisos deste artigo, bem como as exigidas no sistema fazendário correspondente, disponibilizado na Internet, na página www.sefaz.mt.gov.br:
I - obtenção de credenciamento específico junto à Secretaria de Estado de Fazenda, pelo estabelecimento encomendante, mediante requerimento em sistema fazendário disponível na página www.sefaz.mt.gov.br;
II - indicação das mercadorias e dos respectivos volumes que serão objeto de remessa em operação interestadual, para industrialização por encomenda, bem como da mercadoria ou produto resultante do processo industrial que deverá retornar, ainda que simbolicamente;
III - identificação dos estabelecimentos destinatários e respectivas unidades federadas de localização;
IV - regularidade fiscal do contribuinte mato-grossense;
V - aceitação, como base de cálculo, dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
VI - retorno da mercadoria ou do produto resultante do processo industrial ao estabelecimento encomendante, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da Nota Fiscal que acobertar a saída da mercadoria do território mato-grossense para industrialização, por encomenda, em outra unidade federada;
VII - aproveitamento de crédito somente quando houver retorno real da mercadoria ou do produto resultante do respectivo processo industrial;
VIII - expressa anuência à limitação das mercadorias e volumes definidos pela SEFAZ, bem como às demais condições previstas neste artigo.

§ 1° Na hipótese de remessa para industrialização em estabelecimento localizado em recinto aduaneiro em outra unidade da federação, será admitido aproveitamento de crédito relativo a retorno simbólico da mercadoria ou do produto resultante da industrialização, limitado ao valor do imposto destacado na operação de remessa do produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, condicionado ainda à respectiva exportação.

§ 2° A aceitação das condições descritas neste artigo deverá ser firmada em Termo de Acordo Específico.

Art. 711-B Nas saídas de mercadorias, em retorno real ao estabelecimento de origem, autor da encomenda que as tenha remetido nas condições previstas no artigo 711-A, o estabelecimento industrializador deverá fazer constar na Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos:
I - a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
II - o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas.

Art. 711-C Na hipótese prevista no § 1° do artigo 711-A, em que o produto resultante da industrialização for destinado ao exterior, sem retorno real ao estabelecimento autor da encomenda, observar-se-á o seguinte:
I - o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal destinada ao estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação - "retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda", número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização; valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;
II - na Nota Fiscal de exportação, o estabelecimento autor da encomenda deverá fazer constar, além dos requisitos exigidos, o nome, endereço e números da inscrição estadual e do CNPJ do estabelecimento industrializador que promoverá a remessa das mercadorias para exportação.”

XIX - alterada a denominação do Título IX do Livro I, como adiante indicado, o qual passa a ser integrado, exclusivamente, pelos Capítulos I a IV, com os respectivos artigos 917 a 923:


“LIVRO I
(...)
TÍTULO IX
DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS
(...)”
XX - alterada a íntegra do artigo 917, como segue:
“Art. 917 Os débitos fiscais decorrentes do não pagamento do imposto no prazo legal, inclusive parcelamento e reparcelamento, terão os seus valores corrigidos em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice de preços de caráter nacional que venha substituí-lo. (cf. art. 47-A da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

§ 1° A correção monetária será efetuada com base nos coeficientes em vigor no mês em que deva ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo.

§ 2° Os coeficientes relativos a determinado mês serão calculados com base no IGP-DI divulgado pela Fundação Getúlio Vargas no mês anterior, qualquer que seja o seu respectivo período de referência.”

XXI - alterado o § 2° do artigo 918, como segue:
“Art. 918 (...)
(...)
§ 2° As multas previstas neste artigo, não expressas em UPFMT, serão calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente. (cf. § 12 do art. 47-E da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)
(...).”

XXII - alterado o § 2° do artigo 919, como segue:
“Art. 919 (...)
(...)
§ 2° Os créditos tributários, cujos valores são originalmente expressos em UPFMT nos termos do artigo 924 deste regulamento, serão convertidos em moeda corrente, utilizando a UPFMT vigente no mês da respectiva lavratura, ficando a partir de então os respectivos valores, expressos em “Real”, sujeitos à correção monetária na forma prevista no artigo 47-A e acréscimos legais aplicáveis aos débitos relativos ao imposto por descumprimento da obrigação principal. (cf. § 11 do art. 47-E da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

XXIII - alterada a íntegra do artigo 921, como segue:
“Art. 921 As importâncias fixas ou correspondentes a multas, limites para fixação de multas ou limites de faixas para efeito de tributação poderão ser expressas por meio de múltiplos ou submúltiplos da unidade denominada Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso, que figura na legislação tributária sob a forma de UPFMT. (cf. art. 47-B da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

§ 1° A atualização do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT será efetuada em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice de preços de caráter nacional que o substitua.

§ 2° O valor da UPFMT será atualizado mensalmente com base no IGP-DI, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas no respectivo mês imediatamente anterior, qualquer que seja o correspondente período de referência, observada a sua respectiva acumulação no período considerado.

§ 3° O valor da UPFMT será mensalmente divulgado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.

XXIV - alterada a íntegra do artigo 922, como segue:
“Art. 922 Os valores do imposto não integralmente pagos nos prazos previstos na legislação, inclusive os valores relativos às parcelas mensais decorrentes de acordo de parcelamento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração. (cf. art. 47-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

§ 1° Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do tributo e serão calculados sobre o respectivo valor corrigido monetariamente.

§ 2° Os juros de mora, seja qual for o motivo determinante da inadimplência, serão aplicados sem prejuízo da imposição da multa de mora ou das penalidades cabíveis ou de quaisquer outras medidas de garantia previstas na legislação tributária.”

XXV - alterada a íntegra do artigo 923, como segue:
“Art. 923 O pagamento espontâneo, feito fora do prazo fixado na legislação tributária para vencimento da obrigação principal, sujeitará o contribuinte à multa de mora de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor do imposto corrigido monetariamente. (cf. art. 47-D da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

Parágrafo único A multa de mora prevista neste artigo aplica-se, também, ao débito vencido, declarado pelo contribuinte na Guia de Informação e Apuração do ICMS ou na Escrituração Fiscal Digital - EFD ou em qualquer outro documento de declaração previsto na legislação tributária.”

XXVI - renumerados o Capítulo V do Título IX do Livro I para Título IX-A, bem como as Seções I e III do referido Capítulo, respectivamente, para Capítulos I e II, observada a correspondente composição de artigos adiante indicada; revogados a Seção II do Capítulo V do Título IX e o artigo 925 que a integra; alterada a íntegra dos artigos 924, 926 e 928; revogado, também, o artigo 929, conforme segue:


“LIVRO I
(...)
TÍTULO IX-A
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS PENALIDADES

CAPÍTULO I
DAS PENALIDADES

Art. 924 O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do imposto, fica sujeito às seguintes penalidades: (cf. art. 47-E da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)
I - infrações relativas ao recolhimento do imposto:
a) falta de recolhimento do imposto, apurada por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto;
b) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e/ou prestações tenham sido emitidos e, ainda que escriturados nos livros fiscais próprios ou registrados na respectiva escrituração fiscal digital, não contenham destaque do imposto ou contenham destaque do imposto em valor menor que o correspondente às respectivas operações e/ou prestações - multa equivalente a 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do imposto devido ou da diferença não destacada;
c) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e/ou prestações não tenham sido regularmente escriturados nos livros fiscais próprios ou registrados na respectiva escrituração fiscal digital, porém a sua emissão não incumbia ao contribuinte - multa equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido;
d) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e/ou prestações tenham sido corretamente emitidos, porém não escriturados regularmente nos livros fiscais próprios ou registrados na respectiva escrituração fiscal digital - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;
e) falta de recolhimento do imposto, inclusive diferença de estimativa, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e/ou prestações tenham sido emitidos e escriturados regularmente, bem como os valores correspondentes tenham sido integralmente declarados ao fisco - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto;
f) falta de recolhimento do imposto, inclusive diferença de estimativa, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e/ou prestações tenham sido emitidos e escriturados regularmente, porém os valores correspondentes não tenham sido declarados ao fisco - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto;
g) falta de recolhimento de imposto transcrito pelo fisco ou de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não efetuado no prazo fixado pela legislação - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto;
h) falta de recolhimento de diferença do imposto, decorrente de declaração com indicação do valor do imposto a recolher, inclusive diferença de estimativa, inferior ao escriturado ou registrado regularmente - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor imposto não declarado;
i) falta de recolhimento do imposto relativo a operações com bens e mercadorias destinados a zonas francas que, por qualquer motivo, não tenha sido comprovado o respectivo ingresso ou não tenham chegado ao seu destino ou, ainda, tenham sido reintroduzidos no mercado interno do país - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto;
j) falta de recolhimento do imposto, quando a operação ou prestação ocorrer no território mato-grossense, mas com emissão de documento fiscal indicando destinatário em outra unidade da Federação - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor total da operação ou prestação;
k) falta de recolhimento do imposto relativo a saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, cuja operação não seja efetivada - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação e/ou prestação;
l) falta de recolhimento ou recolhimento a menor do imposto retido, na condição de contribuinte substituto tributário - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto retido e não recolhido, ou de sua diferença;
m) falta de recolhimento ou recolhimento a menor do imposto devido por substituição tributária quando não houver a respectiva retenção pelo substituto tributário - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido e não retido ou de sua diferença;
n) falta de recolhimento do imposto em hipótese não prevista nas alíneas a a m deste inciso - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto;
II - infrações relativas ao crédito do imposto:
a) crédito do imposto decorrente do registro de documento fiscal que não corresponda à operação ou prestação - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevido, sem prejuízo do recolhimento da importância indevidamente creditada;
b) crédito do imposto decorrente de sua apropriação em momento anterior ao da entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento ou ao recebimento de serviço - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação e/ou prestação, sem prejuízo do pagamento da correção monetária e dos demais acréscimos legais, em relação à parcela do imposto cujo recolhimento tiver sido retardado;
c) transferência de crédito do imposto a outro estabelecimento em hipótese não permitida ou em montante superior a limite autorizado pela legislação - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do crédito transferido irregularmente, sem prejuízo do recolhimento da importância transferida;
d) falta de estorno de crédito registrado quando o estorno for exigido pela legislação - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do crédito não estornado, sem prejuízo do recolhimento do valor correspondente ao crédito não estornado;
e) crédito indevido do imposto, em situação não prevista nas alíneas a a d deste inciso - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do crédito indevidamente registrado, sem prejuízo do recolhimento do valor correspondente ao crédito indevido;
III - infrações relativas à documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, na prestação de serviço:
a) entrega, transporte, remessa, recebimento, estocagem ou depósito de bem ou mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou de documento auxiliar exigido na operação:
1) multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação aplicável ao contribuinte que tenha promovido a entrega, a remessa, o recebimento, a estocagem ou o depósito do bem ou mercadoria;
2) multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação aplicável ao transportador quando não identificado o contribuinte que tenha promovido a entrega, a remessa, o recebimento, a estocagem ou o depósito do bem ou mercadoria;
b) remessa ou transporte de bem ou mercadoria acompanhada de documento fiscal em que tenha sido consignada declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem:
1) multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que tenha remetido ou esteja remetendo o bem ou mercadoria;
2) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador;
c) recebimento ou entrega de bem ou mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal:
1) multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que tenha recebido ou esteja recebendo o bem ou mercadoria;
2) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador;
d) entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente - multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da mercadoria entregue ou remetida, aplicável ao depositário;
e) prestação ou utilização de serviço desacompanhada de documentação fiscal ou de documentos auxiliares exigidos na legislação - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da prestação, aplicável ao contribuinte que tenha prestado o serviço ou que o tenha recebido;
f) prestação de serviço a pessoa diversa da indicada no documento fiscal - multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da prestação, aplicável tanto ao prestador do serviço como ao contribuinte que o tenha recebido;
g) falta de emissão de documento fiscal, ou de sua entrega ao comprador - multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação e/ou prestação;
h) remessa de bem ou mercadoria ou prestação de serviço de transporte acompanhado de documento fiscal com prazo de circulação expirado - multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da operação e/ou prestação indicado no documento fiscal;
i) recebimento de bem ou mercadoria ou de serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertado por documento fiscal, em que tenha sido aplicada a alíquota prevista para operações ou prestações com contribuintes do imposto, quando o destinatário ou usuário não for contribuinte dele - multa de 15% (quinze por cento) do valor da operação e/ou prestação;
j) deixar o transportador de apresentar em Posto Fiscal, fixo ou móvel, ou apresentar depois de iniciada a ação fiscal, o documento fiscal ou o respectivo documento auxiliar, relativo à operação ou à prestação de serviço de transporte, na forma prevista na legislação:
1) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação e/ou prestação, quando houver registro de passagem, efetuado anteriormente, relativo ao referido documento fiscal em sistema de controle de passagem nacional;
2) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação e/ou prestação, quando não houver registro de passagem relativo ao referido documento fiscal em sistema de controle de passagem nacional;
k) aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, armazenagem, venda, remessa ou entrega de bem ou mercadoria sem emissão de documento de controle exigido pela legislação tributária - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação e/ou da prestação;
l) transporte com Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e cancelado ou encerrado ou falta de sua emissão:
1) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da prestação, aplicável à empresa transportadora, quando responsável pela emissão;
2) quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou destinatário ou por transportador autônomo - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da prestação; quando não houver valor da prestação, multa equivalente a 10 (dez) UPFMT por MDF-e, aplicável ao responsável pela emissão, seja ele o remetente ou o destinatário;
m) remessa ou recebimento de bem ou mercadoria acobertada por documento fiscal em que tenha sido consignada importância inferior ao valor da operação - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do montante da diferença entre o valor real da operação e o declarado no documento fiscal;
n) entrega, pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, de mercadoria ou bem importados do exterior, sem a observância de requisitos regulamentares:
1) quando resultar em falta de pagamento do imposto - multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da operação de importação;
2) quando não resultar em falta de pagamento do imposto - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação de importação;
o) descumprimento de obrigação acessória a que se referem as infrações indicadas no caput deste inciso, não previstas nas alíneas a a n - multa equivalente a 3 (três) UPFMT;
IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais, quando apuradas por meio de levantamento ou ação fiscal:
a) falta de emissão de documento fiscal - multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação ou prestação;
b) emissão de documento fiscal em que tenha sido consignada declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino do bem, mercadoria ou serviço - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal;
c) emissão de documento fiscal que não corresponda à saída, à transmissão de propriedade ou à entrada de bem ou mercadoria no estabelecimento ou, ainda, à prestação ou à utilização de serviço - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal;
d) emissão de documento fiscal após expiração do prazo de validade do documento fiscal - multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal; se comprovado o recolhimento do imposto destacado - multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto;
e) utilização de documento fiscal com numeração e seriação em duplicidade - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total da operação ou prestação;
f) destaque do valor do imposto em documento fiscal referente à operação ou prestação não sujeita ao pagamento do tributo ou em que tenha sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento:
1) quando não efetuado o pagamento do imposto destacado no documento fiscal - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal;
2) quando efetuado o pagamento do imposto destacado irregularmente - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação relacionada com o documento;
g) emissão de documento fiscal com inobservância de requisitos regulamentares - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da UPFMT por documento;
h) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou não exibição à autoridade fiscalizadora:
1) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da UPFMT por documento;
2) de qualquer documento fiscal, exceto a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, documento auxiliar ou impresso fiscal - multa equivalente a 1 (uma) UPFMT por documento fiscal ou auxiliar ou impresso fiscal;
i) encomenda ou confecção de impresso de documento fiscal sem autorização do fisco - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da UPFMT por documento, aplicável tanto ao impressor como ao encomendante;
j) utilização de documento fiscal ou de documento auxiliar adulterado, viciado, não autorizado ou falsificado - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação consignado no documento;
k) emissão ou recebimento de documento fiscal ou de documento auxiliar em que tenha sido consignada importância inferior ao valor da operação ou prestação - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do montante da diferença entre o valor real da operação ou prestação e o declarado ao fisco;
l) reutilização, em outra operação ou prestação, de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico ou de documento fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;
m) emissão de documento fiscal em que tenham sido consignados valores diferentes nas respectivas vias ou com omissão do correspondente valor em qualquer delas - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação;
n) deixar de entregar ao fisco, na forma e prazo fixados, via de documento fiscal - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação;
o) falta de destaque do imposto ou destaque do imposto em valor menor que o devido na operação ou na prestação - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido ou da diferença;
p) quanto a arquivo relacionado a documento fiscal eletrônico emitido em contingência:
1) falta de transmissão para o fisco - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação;
2) transmissão para o fisco fora do prazo previsto na legislação - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação;
q) falta de registro de evento relativo a documento fiscal eletrônico - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação ou prestação, limitada a 1000 (um mil) UPFMT;
r) emitir ou imprimir comprovante com indicação “controle interno”, “sem valor comercial”, “operação não sujeita ao ICMS” ou qualquer outra expressão análoga, em operação e/ou prestação sujeita ao imposto - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação;
s) utilização de software para a emissão de documento fiscal com vício, fraude ou simulação - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação e/ou prestação a que se referir a irregularidade, não inferior a 400 (quatrocentas) UPFMT;
t) recepção, na condição de destinatário ou de tomador de serviço, de documento fiscal em que tenha sido consignada declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino do bem, mercadoria ou serviço - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou prestação;
u) recepção, na condição de destinatário ou de tomador de serviço, de documento fiscal que não corresponda à saída, à transmissão de propriedade ou à entrada de bem ou mercadoria no estabelecimento ou, ainda, à prestação ou à utilização de serviço - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor consignado como da operação ou da prestação no documento fiscal;
v) descumprimento de obrigação acessória a que se referem as infrações indicadas no caput deste inciso, não previstas nas alíneas a a u - multa equivalente a 1 (uma) UPFMT;
V - infrações relativas a livros fiscais e à Escrituração Fiscal Digital - EFD:
a) falta de registro de documento fiscal relativo à entrada de bem ou mercadoria no estabelecimento ou à aquisição de sua propriedade ou, ainda, à utilização de serviço, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se referirem - multa equivalente a 8% (oito por cento) do valor da operação ou prestação;
b) falta de registro de documento fiscal relativo à saída de bem ou mercadoria ou à prestação de serviço, cuja operação ou prestação não esteja sujeita ao pagamento do imposto, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se referirem:
1) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento fiscal;
2) multa de 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento fiscal, se sujeitas ao pagamento do imposto em operação ou prestação posterior;
3) multa de 0,5% (meio por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento fiscal, quando se tratar de documento fiscal eletrônico regularmente emitido e constante nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda;
c) falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal ou sua não exibição ao fisco - multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor das operações ou prestações que dele devam constar;
d) adulteração, vício ou falsificação em livro fiscal ou em EFD - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação e/ou prestação a que se referir a irregularidade;
e) atraso de escrituração de livro fiscal impresso - multa equivalente de 2 (duas) UPFMT por livro, por mês ou fração, em atraso;
f) falta de livro fiscal ou sua utilização sem registro na Secretaria de Estado de Fazenda - multa equivalente a 2 (duas) UPFMT por livro, por mês ou fração, contado da data a partir da qual tenha sido obrigatória a manutenção do livro ou da data de início da utilização irregular;
g) falta de registro em controles auxiliares ou na EFD, previstos em normas complementares, dos bens do ativo imobilizado - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor não registrado, nunca inferior a 10 (dez) UPFMT;
h) permanência fora do estabelecimento, em local não autorizado, de livro fiscal - multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT por livro;
i) extravio, perda, inutilização ou não exibição de livro fiscal à autoridade fiscalizadora - multa equivalente a 30 (trinta) UPFMT por livro;
j) encerramento de livro fiscal escriturado por processamento de dados, sem autenticação ou registro na repartição competente - multa equivalente a 10 (dez) UPFMT por livro;
k) falta de autorização fiscal para reconstituição de escrita fiscal - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações reconstituídas;
l) utilização de software para a escrituração de livro fiscal ou EFD com vício, fraude ou simulação - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação e/ou prestação a que se referir a irregularidade, não inferior a 400 (quatrocentas) UPFMT;
m) escrituração do livro Registro de Inventário ou preenchimento dos registros relacionados ao inventário na EFD:
1) de forma a dificultar ou impedir a perfeita identificação da mercadoria - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do estoque escriturado a que se referir a irregularidade, não inferior a 5 (cinco) UPFMT;
2) sem observância dos requisitos previstos neste regulamento e em normas complementares - multa equivalente a 3% (três por cento) do valor do estoque a que se referir a irregularidade, não inferior a 3 (três) UPFMT;
n) falta de entrega de arquivo eletrônico da EFD quando o contribuinte houver realizado operações e/ou prestações no período:
1) na primeira notificação - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações de entradas e de saídas e das prestações adquiridas e das realizadas no período, constantes nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda;
2) na segunda notificação referente a período já indicado na antecedente, desde que efetuada após o transcurso do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do lançamento imediatamente anterior - multa equivalente a 3% (três por cento) do valor das operações de entradas e de saídas e das prestações adquiridas e das realizadas no período, constantes nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda;
3) na terceira e última notificação referente a período já indicado na antecedente, desde que efetuada após o transcurso do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do lançamento imediatamente anterior - multa equivalente a 6% (seis por cento) do valor das operações de entradas e de saídas e das prestações adquiridas e das realizadas no período, constantes nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda;
o) falta de entrega de arquivo eletrônico da EFD quando não houver operações e/ou prestações realizadas pelo contribuinte no período, registradas nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda - multa equivalente a 2 (duas) UPFMT por arquivo não entregue;
p) em relação à prestação de informações na EFD referentes à quantificação de renúncia fiscal:
1) falta de prestação de informação - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da renúncia fiscal não informada, limitada a 1000 (um mil) UPFMT;
2) prestação incorreta da informação - multa equivalente a 7,5% (sete e meio por cento) do valor que for indevidamente declarado como renúncia fiscal, a maior ou a menor, limitada a 750 (setecentos e cinquenta) UPFMT;
3) prestação da informação em atraso - multa equivalente a 5% (cinco por cento), aplicado sobre o valor da renúncia fiscal, limitada a 500 (quinhentas) UPFMT;
q) irregularidade de escrituração dos livros fiscais ou da EFD, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas a a p deste inciso - multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor das operações e/ou das prestações a que se referir à irregularidade, não inferior a 1 (uma) UPFMT;
VI - infrações relativas à inscrição no cadastro de contribuintes e às alterações cadastrais:
a) falta de inscrição no cadastro de contribuintes - multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a inscrição;
b) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento - multa equivalente ao valor de 2 (duas) UPFMT;
c) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço - multa equivalente ao valor de 1 (uma) UPFMT;
d) existência de mais de uma inscrição estadual no mesmo local, em hipótese não autorizada pela legislação tributária - multa equivalente a 2% (dois por cento) do total da receita bruta dos estabelecimentos relacionados ao período da coexistência;
e) registro de atividade econômica principal no cadastro de contribuintes divergente daquela que traga maior contribuição para geração de receita operacional do estabelecimento:
1) que resulte falta de pagamento ou pagamento a menor do imposto - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto reduzido ou suprimido, sem prejuízo da exigência do imposto devido;
2) nos demais casos - multa equivalente a 20 (vinte) UPFMT;
f) em relação à prestação de informações referentes à quantificação de renúncia fiscal, exceto nas hipóteses da alínea p do inciso V deste artigo:
1) falta de prestação de informação - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da renúncia fiscal não informada, limitado a 1000 (um mil) UPFMT;
2) prestação incorreta da informação - multa equivalente a 7,5% (sete e meio por cento) do valor que for indevidamente declarado como renúncia fiscal, a maior ou a menor, limitado a 750 (setecentos e cinquenta) UPFMT;
3) prestação da informação em atraso - multa equivalente a 5% (cinco por cento), aplicado sobre o valor da renúncia fiscal, limitado a 500 (quinhentas) UPFMT;
VII - infrações relativas à apresentação de informações econômico-fiscais e aos documentos de arrecadação:
a) falta de entrega de Guia de Informação e Apuração do ICMS quando o contribuinte houver realizado operações e/ou prestações no período:
1) na primeira notificação - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações de entradas e de saídas e das prestações adquiridas e das realizadas no período, constantes nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda;
2) na segunda notificação referente a período já indicado na antecedente, desde que efetuada após o transcurso do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do lançamento imediatamente anterior - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações de entradas e de saídas e das prestações adquiridas e das realizadas no período, constantes nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda;
3) na terceira e última notificação referente a período já indicado na antecedente, desde que efetuada após o transcurso do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do lançamento imediatamente anterior - multa equivalente a 4% (quatro por cento) do valor das operações de entradas e de saídas e das prestações adquiridas e das realizadas no período, constantes nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda;
b) falta de entrega de Guia de Informação e Apuração do ICMS quando não houver operação ou prestação realizada pelo contribuinte no período, registrada nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda - multa equivalente a 1 (uma) UPFMT por arquivo não entregue, limitada a 100 (cem) UPFMT;
c) falta de entrega de arquivo magnético exigido nos termos da cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ou entrega dos referidos arquivos magnéticos sem observância do padrão determinado:
1) na primeira notificação para entrega ou retificação - multa equivalente ao valor de 0,5 (cinco décimos) da UPFMT;
2) na segunda notificação para entrega ou retificação, referente a período já indicado na antecedente, desde que efetuada após o transcurso do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do lançamento imediatamente anterior - multa equivalente ao valor de 1 (uma) UPFMT por arquivo não entregue ou entregue fora do padrão;
d) omissão ou indicação incorreta de informações econômico-fiscais na Guia de Informação e Apuração do ICMS - multa equivalente ao valor de 3 (três) UPFMT por guia;
e) utilização de documento de arrecadação contendo adulteração, vício ou falsificação, inclusive da respectiva autenticação - multa equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor total consignado no documento;
f) em relação à prestação de informações referentes à quantificação de renúncia fiscal, exceto nas hipóteses da alínea p do inciso V deste artigo:
1) falta de prestação de informação - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da renúncia fiscal não informada;
2) prestação incorreta da informação - multa equivalente a 7,5% (sete e meio por cento) do valor que for indevidamente declarado como renúncia fiscal, a maior ou a menor;
3) prestação da informação em atraso - multa equivalente a 5% (cinco por cento), aplicado sobre o valor da renúncia fiscal;
g) falta de entrega ou de prestação de informações exigidas na legislação tributária, excluídas as hipóteses previstas nas alíneas a a f deste inciso - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UPFMT por documento;
h) descumprimento de obrigação acessória relativa à apresentação de informações econômico-fiscais e aos documentos de arrecadação não prevista nas alíneas a a g deste inciso - multa equivalente a 3 (três) UPFMT;
VIII - infrações relativas ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF:
a) não utilizar ECF nos prazos e forma previstos na legislação - multa equivalente a 1% (um por cento) do total das operações de saídas e/ou das prestações realizadas;
b) utilização de ECF no recinto de atendimento ao público:
1) sem autorização ou sem cadastramento junto à Secretaria de Estado de Fazenda - multa equivalente a 50 (cinquenta) UPFMT por equipamento;
2) deslacrado ou com o respectivo lacre violado - multa equivalente a 100 (cem) UPFMT por equipamento;
3) desprovido de qualquer outro requisito regulamentar - multa equivalente a 40 (quarenta) UPFMT por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado;
c) relativas a lacre de ECF:
1) fornecimento de lacre em desacordo com requisito regulamentar - multa equivalente a 30 (trinta) UPFMT por lacre;
2) recebimento de lacre em desacordo com requisito regulamentar - multa equivalente a 30 (trinta) UPFMT por lacre;
3) permanência fora do estabelecimento em local não autorizado, extravio ou perda de lacre - multa equivalente a 30 (trinta) UPFMT por lacre;
4) remoção de lacre sem autorização do fisco ou sua violação - multa equivalente a 80 (oitenta) UPFMT por lacre, aplicável, alternativamente:
A) ao credenciado que o tenha removido ou violado;
B) ao contribuinte, quando não comprovada a remoção ou violação por credenciado;
5) destruição de lacre ainda não utilizado, sem autorização do fisco - multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT por lacre;
6) não exibição de lacre ao fisco - multa equivalente a 30 (trinta) UPFMT por lacre, aplicável ao credenciado;
d) relativas aos totalizadores e às leituras obrigatórias de memória de ECF:
1) redução de totalizador em casos não previstos na legislação - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do montante da diferença entre o valor real da operação e/ou prestação e o declarado ao fisco;
2) alteração da situação tributária dos totalizadores parciais em ECF sem anuência do fisco - multa equivalente a 40 (quarenta) UPFMT, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;
3) deixar de efetuar leitura determinada na legislação, em relação a cada ECF - multa equivalente a 25 (vinte e cinco) UPFMT por leitura não efetuada;
e) relativas às intervenções técnicas em ECF:
1) efetuada por empresa não credenciada ou não habilitada - multa equivalente a 80 (oitenta) UPFMT, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;
2) efetuada sem autorização do fisco - multa equivalente a 40 (quarenta) UPFMT, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;
3) falta de registro do atestado de intervenção - multa equivalente a 30 (trinta) UPFMT, aplicável ao interventor;
4) falta de comunicação de violação ou alteração de dados de ECF - multa equivalente a 80 (oitenta) UPFMT, aplicável ao interventor;
5) contribuir ou facilitar, por intervenção, para omissão de informação ou de qualquer forma, para uso indevido de ECF - multa equivalente a 400 (quatrocentas) UPFMT aplicável, ao interventor;
f) relativas a hardware ou a software de ECF:
1) alterar hardware ou software de ECF em desacordo com a legislação tributária - multa equivalente a 150 (cento e cinquenta) UPFMT por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado;
2) utilizar ECF que contenha dispositivo ou software capaz de anular ou reduzir qualquer operação já totalizada - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor das operações e/ou prestações a que se referir a irregularidade;
3) utilizar software aplicativo em ECF cuja autoria não possa ser comprovada - multa equivalente a 150 (cento e cinquenta) UPFMT;
4) deixar de apresentar ao fisco qualquer documentação referente ao software aplicativo ou sistema instalado no ECF, inclusive os programas fontes ou os executáveis, quando for o caso - multa equivalente a 60 (sessenta) UPFMT por equipamento;
5) não informar a atualização da versão do software ou aplicativo instalado em ECF - multa equivalente a 60 (sessenta) UPFMT;
6) remover a EPROM que contenha o software básico ou a memória fiscal, em desacordo com o previsto na legislação - multa equivalente a 200 (duzentas) UPFMT por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado;
7) disponibilizar para uso do estabelecimento equipamento de controle fiscal não autorizado pelo fisco - multa equivalente a 100 (cem) UPFMT por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado;
8) desenvolver, fornecer, introduzir ou instalar software em ECF, que possibilite interferir ou interagir com o software básico, com a finalidade de reduzir o total das operações ou prestações ou o montante do imposto - multa equivalente a 400 (quatrocentas) UPFMT por cópia instalada;
9) transferir ECF para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, sem autorização do fisco - multa equivalente a 60 (sessenta) UPFMT por equipamento;
10) extraviar ou destruir ECF - multa equivalente a 400 (quatrocentas) UPFMT por equipamento;
g) relativas às comunicações de ocorrências quanto ao ECF:
1) falta de confirmação de uso ou de cessação de uso do ECF após a conclusão da intervenção técnica - multa equivalente a 30 (trinta) UPFMT por equipamento, aplicável ao interventor;
2) falta de comunicação da cessação de uso de ECF - multa equivalente a 40 (quarenta) UPFMT, por equipamento, aplicável ao usuário;
3) falta de comunicação ao fisco no prazo regulamentar de perda de valores acumulados nos totalizadores residentes em memória fiscal de ECF - multa equivalente a 80 (oitenta) UPFMT, por equipamento;
4) falta de comunicação ao fisco de qualquer ocorrência, quando exigida na legislação tributária, relativa ao funcionamento de ECF, não prevista nos itens 1 a 3 desta alínea - multa equivalente a 30 (trinta) UPFMT por equipamento, aplicável ao usuário e/ou ao credenciado;
h) utilização de máquina calculadora ou de outro equipamento eletrônico não autorizado, em recinto de atendimento ao público, em substituição a ECF - multa equivalente a 100 (cem) UPFMT por equipamento;
i) descumprimento de obrigação acessória a que se referem as infrações indicadas no caput deste inciso, não previstas nas alíneas a a h - multa equivalente a 10 (dez) UPFMT;
IX - infrações relativas ao uso de selo fiscal:
a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de vasilhame retornável, com volume igual ou superior a 10 (dez) litros, que contenha água mineral, natural ou potável de mesa e/ou adicionada de sais, sem a aposição do selo fiscal ou com aposição de selo fiscal não autorizado - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da UPFMT por vasilhame irregular;
b) confecção de selo fiscal em desacordo com as especificações fixadas na legislação ou sem a autorização do fisco - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da UPFMT por selo fiscal, aplicável ao estabelecimento autor da confecção e ao estabelecimento encomendante;
c) aposição irregular de selo fiscal pelo estabelecimento industrial envasador não compreendidas as hipóteses previstas nas alíneas a e b deste inciso - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da UPFMT por vasilhame irregular;
d) extravio de selo fiscal por estabelecimento industrial envasador ou pelo estabelecimento autor da confecção, não comunicado ao fisco na forma e nos prazos regulamentares - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da UPFMT por selo fiscal;
e) descumprimento de obrigação acessória a que se referem as infrações indicadas no caput deste inciso, não previstas nas alíneas a a d - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da UPFMT;
X - infrações relativas à exportação de mercadorias, inclusive nas hipóteses a ela equiparadas, ou à prestação de serviços a destinatário no exterior:
a) exportação de bens, mercadorias ou serviços após o prazo previsto na legislação tributária - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação;
b) deixar de informar ou informar em desacordo com a legislação tributária, até a data da averbação do embarque ou da averbação da transposição de fronteira, a identificação do exportador, a unidade federada do produtor e, se for ocaso, os dados do fabricante mato-grossense, no registro de exportação competente gerido pelo governo federal, na forma prevista neste regulamento e em normas complementares - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação e/ou prestação;
c) deixar de efetuar, quando intimado pelo fisco, a retificação do registro de exportação, junto ao órgão competente gerido pelo governo federal, na forma prevista neste regulamento e em normas complementares:
1) na primeira intimação - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação e/ou prestação;
2) na segunda intimação referente ao mesmo registro de exportação - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação e/ou prestação;
3) nas demais intimações referentes ao mesmo registro de exportação - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação e/ou prestação;
d) descumprimento de qualquer outra obrigação acessória, a que se referem as infrações indicadas no caput deste inciso, não prevista nas alíneas a a c - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação e/ou prestação;
XI - outras infrações:
a) não prestar informações solicitadas pelo fisco ou, por qualquer meio, causar embaraço, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora:
1) na primeira intimação - multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT;
2) na segunda intimação referente ao mesmo objeto - multa equivalente a 10 (dez) UPFMT;
3) nas demais intimações referentes ao mesmo objeto - multa equivalente a 50 (cinquenta) UPFMT;
b) omissão ou declaração falsa quanto à condição de ser ou não contribuinte do imposto - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação e/ou prestação;
c) posse ou uso de equipamento de recebimento de valores por meio de cartões de crédito ou débito, ou qualquer outro meio eletrônico em desacordo com a legislação - multa equivalente a 100 (cem) UPFMT por equipamento;
d) descumprimento de qualquer outra obrigação acessória, a que se referem as infrações indicadas nas alíneas dos incisos III a X e nas alíneas a a c deste inciso - multa equivalente a 3 (três) UPFMT.

§ 1° Nas hipóteses do inciso II do caput deste artigo, quando o valor do crédito indevidamente registrado ou não estornado não houver sido total ou parcialmente compensado com o montante do imposto devido, a multa aplicável à infração fica reduzida a 15% (quinze por cento) do valor do crédito ainda não efetivamente compensado ou utilizado, sem prejuízo da obrigação de efetuar o estorno do respectivo valor, bem como da aplicação das penalidades previstas em relação ao montante já compensado.

§ 2° A aplicação das penalidades previstas neste artigo deve ser feita sem prejuízo da exigência do imposto em instrumento constitutivo do crédito tributário.

§ 3° Quando as infrações se referirem a operações e/ou prestações não sujeitas ao imposto, serão aplicadas com a redução de 50% (cinquenta por cento) as multas previstas nas alíneas:
I - a, d, e, f, g, h, i, j, k, l, m, n e o do inciso III;
II - a, g, k, l, n e p do inciso IV;
III - a e c do inciso V.

§ 4° As multas previstas por infrações relativas à falta de apresentação ao fisco de documento auxiliar serão reduzidas em 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) quando comprovado que os documentos fiscais eletrônicos correspondentes tenham sido emitidos antes do início da ação fiscal.

§ 5° Os percentuais de multa fixados nos itens 1, 2 e 3 da alínea p do inciso V e nos itens 1, 2 e 3 da alínea l do inciso VII do caput deste artigo ficarão reduzidos a 0,5% (meio por cento), quando o benefício fiscal a que se referir a renúncia não for vinculado a programa de desenvolvimento econômico implantado pelo Estado de Mato Grosso.

§ 6° Não se aplicará cumulativamente a penalidade a que se referem:
I - as alíneas a e n do inciso I nas hipóteses das alíneas:
a) a, b, c, d e e do inciso II;
b) a, b, c, d, e, f, g, h, i e m do inciso III;
c) a, b, d, e, f, j, k, l, m, o, p, r, s, t e u do inciso IV;
d) d e l do inciso V;
e) e do inciso VI;
f) e do inciso VII;
g) b do inciso XI;
II - a alínea a do inciso IV nas hipóteses das alíneas:
a) a, b, c, d, e, f, g e h do inciso III;
b) d, e, j, l, p e r do inciso IV.

§ 7° As penalidades previstas no inciso IV do caput deste artigo aplicam-se, quando for o caso, às infrações relativas:
I - à fita detalhe ou à listagem analítica, emitidas por PDV ou por ECF;
II - ao Romaneio.

§ 8° As penalidades previstas para infrações relativas ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF aplicam-se, quando for o caso, às relativas ao uso de terminal ponto de venda - PDV ou de máquina registradora.

§ 9° Considera-se receita bruta, para os fins do disposto neste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais.

§ 10 Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações porventura verificadas.

§ 11 As multas baseadas em UPFMT serão convertidas em moeda corrente, na data do respectivo lançamento, conforme artigo 921, devendo ser corrigidas monetariamente a partir de então, na forma prevista no artigo 917.

§ 12 As multas previstas neste artigo, não expressas em UPFMT, serão calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente.

§ 13 A aplicação de penalidade prevista neste artigo relativa ao uso do ECF não impede a apreensão do equipamento, a suspensão ou descredenciamento da empresa credenciada e/ou o descredenciamento do software e/ou do seu produtor, cassação das autorizações de software de sua autoria já existentes, ou ainda, a proibição da concessão de novas autorizações para software de sua autoria, na forma prevista na legislação tributária.

§ 14 Não se aplica penalidade nas hipóteses em que a obrigação acessória descumprida seja decorrente de regra nova ou recentemente alterada, assim entendida aquela cujo prazo transcorrido entre o início da eficácia da regra nova ou recentemente alterada e a data da ocorrência infracional não seja superior a 6 (seis) meses, desde que seja saneada pelo contribuinte no prazo assinalado na notificação.

Art. 925 (revogado)


CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À APLICAÇÃO DAS MULTAS

Art. 926 O crédito tributário constituído de ofício poderá ser pago ou parcelado com redução do valor da multa lançada, observados os seguintes limites: (cf. art. 47-G da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)
I - dentro do prazo fixado na intimação constante do instrumento de constituição:
a) redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa, para pagamento à vista;
b) parcelado em até 6 (seis) parcelas mensais, com redução de 40% (quarenta por cento) do valor da multa;
c) parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com redução de 30% (trinta por cento);
II - enquanto não proferida a decisão administrativa de primeira instância:
a) redução de 30% (trinta por cento) do valor da multa para pagamento à vista;
b) parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa lançada;
III - enquanto não encaminhado para inscrição em dívida ativa:
a) redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa para pagamento à vista;
b) parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com redução de 15% (quinze por cento) do valor da multa lançada;
IV - após o encaminhamento para inscrição em dívida ativa e antes de iniciado o processo de execução fiscal:
a) redução de 15% (quinze por cento) do valor da multa para pagamento à vista;
b) parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com redução de 10% (dez por cento) do valor da multa lançada.

§ 1° As reduções previstas neste artigo não poderão implicar que qualquer das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do artigo 924 resulte em valor inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente.

§ 2° O tratamento tributário previsto neste artigo não exclui a aplicação de juros de mora e de correção monetária, até a quitação do crédito tributário.

§ 3° Aos parcelamentos de que trata este artigo aplica-se o disposto nos §§ 1°, 2°, 3°, 5° e 7° do artigo 934.

Art. 927 (...)

Art. 928 Não se aplicará penalidade na hipótese de denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e acréscimos legais, não sendo considerada como espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, observado o disposto no artigo 934-A. (cf. art. 47-F da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

Parágrafo único Os contribuintes que procurarem as repartições fiscais do Estado, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidades verificadas no cumprimento de obrigações acessórias relacionadas com o imposto de que trata este regulamento, ficarão a salvo de penalidades, desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo que lhes for comunicado.

Art. 929 (revogado)

XXVII - em relação à alteração conferida ao artigo 924, nos termos do inciso XXIV deste artigo, será observado o que segue: ficam revogados a alínea f do inciso VI do caput e o § 4°; fica, ainda, acrescentada a alínea g ao referido inciso VI; ficam, por fim, alterados os itens 1, 2 e 3 da alínea f do inciso VII, também do caput do referido artigo, como segue:
“Art. 924 (...)
(...)
VI - (...)
(...)
f) (revogada) (v. inciso III do art. 13 da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)
g) descumprimento de obrigação acessória a que se referem as infrações indicadas no caput deste inciso, não previstas nas alíneas a a e - multa equivalente a 3 (três) UPFMT; (cf. alínea g do inciso VI do art. 47-E da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)
(...)
VII - (...)
(...)
f) (...)
1) falta de prestação de informação - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da renúncia fiscal não informada, limitada a 1.000 (mil) UPFMT; (cf. item 1 da alínea f do inciso VII do art. 47-E da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)
2) prestação incorreta da informação - multa equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor que for indevidamente declarado como renúncia fiscal, a maior ou a menor, limitada a 750 (setecentos e cinquenta) UPFMT; (cf. item 2 da alínea f do inciso VII do art. 47-E da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)
3) prestação da informação em atraso - multa equivalente a 5% (cinco por cento), aplicado sobre o valor da renúncia fiscal, limitada a 500 (quinhentas) UPFMT; (cf. item 3 da alínea f do inciso VII do art. 47-E da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)
(...)
§ 4° (revogada) (v. inciso IV do art. 13 c/c o inciso III do art. 14, ambos da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)
(...).”

XXVIII - renumeradas as Seções I e II do Capítulo VI do Título IX do Livro I, respectivamente, para Títulos IX-B e IX-C, observada a composição de artigos adiante indicada; alterada a íntegra do artigo 930, bem como o caput do artigo 933, conforme segue:


“LIVRO I
(...)
TÍTULO IX-B
DO ABANDONO DE BENS E MERCADORIAS

Art. 930 Poderão ser retidos os bens ou mercadorias que se encontrarem desacompanhados de documentação fiscal ou acompanhados de documentação inidônea, para fins de comprovação da legitimidade de sua posse e/ou da respectiva regularidade fiscal, conforme o caso. (cf. art. 47-K da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

§ 1° Serão considerados abandonados os bens e mercadorias retidos que, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da retenção, não forem retirados dos depósitos fazendários, mediante comprovação da respectiva posse e/ou regularidade fiscal, bem como em relação aos quais não houver a efetivação da respectiva regularização, inclusive, quando for o caso, com o pagamento do crédito tributário correspondente, e não houver processo administrativo tributário pendente.

§ 2° Os bens e mercadorias considerados abandonados poderão ser, sem preferência de ordem:
I - doados;
II - incorporados ao patrimônio público;
III - distribuídos como prêmio em decorrência de programa instituído pelo Estado de Mato Grosso, com objetivo de incentivar o exercício da cidadania fiscal, na forma da legislação específica;
IV - levados a leilão, hipótese em que os respectivos produtos serão utilizados com a finalidade, forma e procedimentos indicados nos §§ 4° e 5° deste artigo.

§ 3° A doação poderá ser antecipada quando se tratar de produto perecível ou cujo prazo de validade seja inferior ao prazo fixado no § 1° deste artigo.

§ 4° O produto do leilão de bens e mercadorias considerados abandonados será utilizado, sucessivamente:
I - no pagamento das despesas de transporte, guarda, depósito e de leilão das mercadorias e bens;
II - no abatimento ou quitação dos tributos pertinentes aos bens e mercadorias objeto do leilão;
III - remanescendo saldo, este será aplicado em investimentos mobiliários e imobiliários e em recursos humanos, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, para combate à sonegação fiscal.

§ 5° Nas hipóteses dos incisos I, II e III do § 2° deste artigo, o crédito tributário vinculado à operação correspondente será considerado insubsistente.

§ 6° Na hipótese do inciso II do § 4° deste artigo, não sendo o saldo do produto do leilão, após a destinação determinada no inciso I do mesmo parágrafo, suficiente para quitação dos tributos pertinentes às respectivas operação e/ou prestação das quais resultou a retenção do bem ou mercadoria, o saldo remanescente do crédito tributário será considerado insubsistente.

§ 7° Será também considerado insubsistente o crédito tributário vinculado a operação da qual decorreu retenção de mercadoria que perdeu o respectivo valor econômico por deterioração, dano, transcurso do prazo de validade, obsolescência, tempo de fabricação, ou qualquer outro evento que a torne imprestável para fins de uso regular, bem como nas hipóteses em que houver perda, extravio ou destruição.

§ 8° Serão destruídos e/ou inutilizados os bens e mercadorias considerados abandonados, nas seguintes hipóteses:
I - mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida e outras, as quais, de qualquer modo, forem imprestáveis para fins de incorporação ou venda por meio de leilão;
II - mercadorias sujeitas a análise técnica ou laboratorial para destinação, representadas por quantidades que não permitam ou valores que não justifiquem, técnica ou economicamente, a obtenção de laudo;
III - mercadorias apreendidas em decorrência de inobservância à Lei de Propriedade Industrial, esgotada a possibilidade de incorporação;
IV - mercadorias colocadas em leilão por duas vezes e não alienadas, esgotadas outras possibilidades legais de destinação;
V - discos, fitas, cartuchos e outros suportes para gravação, contendo obras ou fonogramas, reproduzidos com fraude conforme legislação relativa a direitos autorais;
VI - outras mercadorias, quando assim o recomendar o interesse da Administração Pública.

§ 9° Os procedimentos e a forma a serem observados na aplicação das medidas determinadas neste artigo serão disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.


TÍTULO IX-C
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E AO PODER JUDICIÁRIO

Art. 931 (revogado)

Art. 932 (revogado)

Art. 933 Na hipótese de recebimento de informação, pedido ou notícia pertinente a sujeito passivo que deixe de cumprir suas obrigações fiscais, será a informação, notícia ou pedido reclassificado para ser processado com fulcro no sigilo de que trata o artigo 198 do Código Tributário Nacional, Lei (federal) n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, hipótese em que deverá ser desmembrado e distribuído conforme as respectivas atribuições previstas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, observado, ainda, o disposto em normas complementares editadas no âmbito daquele Órgão.
(...).”

XXIX - acrescentado o Título IX-D ao Livro I, com a denominação adiante indicada; renumerado o Capítulo VII do Título IX para Capítulo I do Título IX-D, alterando-se a respectiva denominação, bem como o respectivo artigo 934; acrescentado o Capítulo II, com as Seções I e II e os artigos 934-A e 934-B que as integram, conforme segue:

“LIVRO I

TÍTULO IX-D
DAS DISPOSIÇÕES AFETAS À LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DAS MEDIDAS VOLTADAS PARA A REGULARIDADE FISCAL DO CONTRIBUINTE

CAPÍTULO I
DO PARCELAMENTO

Art. 934 Os créditos tributários relativos ao ICMS, não integralmente pagos no vencimento, poderão ser objeto de parcelamento, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, conforme disposto neste regulamento, no decreto que disciplina o Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, e em normas complementares. (cf. art. 47-H da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

§ 1° O pedido de parcelamento implica:
I - o reconhecimento irretratável e irrevogável do débito confessado;
II - a renúncia, de forma expressa e irretratável, ao direito de contestar o débito confessado no âmbito administrativo e judicial;
III - a expressa desistência, sem ônus para a Fazenda Pública, dos recursos administrativos ou judiciais já apresentados para discussão do débito confessado;
IV - a concordância de que, em caso de inadimplência, o saldo devedor será enviado para inscrição em dívida ativa, sem prévia comunicação.

§ 2° Para concessão do parcelamento, o débito deverá ser consolidado na data do pedido, mediante aplicação da correção monetária e do acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados na forma dos artigos 917, 922, 924 ou § 4° deste artigo.

§ 3° Os valores da correção monetária, dos juros de mora e das multas serão recalculados na data do pagamento de cada parcela.

§ 4° Ressalvadas as hipóteses de lançamento de ofício, enquanto não encaminhado para inscrição em dívida ativa, o débito objeto do parcelamento fica sujeito à multa de mora de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor do imposto corrigido monetariamente.

§ 5° Respeitado o disposto neste artigo e em legislação complementar, o saldo de parcelamento em curso poderá ser objeto de novo parcelamento.

§ 6° O disposto neste artigo aplica-se inclusive ao crédito tributário inscrito em dívida ativa.

§ 7° Nas hipóteses em que o crédito tributário for decorrente de infração cuja comprovação da materialidade se dá por meio de retenção de mercadorias e outros bens móveis, a concessão do parcelamento de que trata este capítulo poderá ser condicionada ao pagamento à vista de valor mínimo, não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito tributário, respeitadas as condições fixadas em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 8° Quando cabível a aplicação do disposto no artigo 926, nas hipóteses de que trata o § 7° deste artigo, o valor mínimo de 50% (cinquenta por cento) exigido no referido parágrafo será calculado sobre o valor total do crédito tributário, após aplicada a redução autorizada no referido artigo 926.


CAPÍTULO II
DO APOIO À CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA

Seção I
Da Autorregularização

Art. 934-A Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a implementar medidas que estimulem os contribuintes a promoverem a autorregularização de suas obrigações relativas ao ICMS, por meio dos procedimentos adiante arrolados, sem prejuízo de outras formas previstas na legislação: (cf. art. 47-M da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)
I - análise informatizada de dados, consistente no cruzamento eletrônico de informações fiscais, realizado pela Administração Tributária;
II - análise fiscal prévia, consistente na realização de trabalhos analíticos ou de campo, sem objetivo imediato de formalização do lançamento de ofício.

§ 1° Nos termos deste artigo, o contribuinte poderá ser notificado pela autoridade fiscal competente sobre a constatação de indício de irregularidade, hipótese em que ficará a salvo das penalidades, desde que promova o saneamento no prazo indicado na notificação.

§ 2° Os procedimentos previstos neste artigo não configuram início de ação fiscal e não afastam os efeitos da espontaneidade de que trata o artigo 928.

§ 3° A adoção dos procedimentos disciplinados neste artigo não dispensa a aplicação do recolhimento dos acréscimos legais de que tratam os artigos 917, 922 e 923.

§ 4° O decurso do prazo indicado na notificação prevista no § 1° deste artigo, sem a devida regularização, poderá acarretar o lançamento de ofício com aplicação das penalidades previstas na legislação.

§ 5° Fica excluída a utilização dos procedimentos previstos no caput deste artigo nos casos de ação fiscal decorrente de ordem judicial ou quando presentes práticas indicativas de fraude.

§ 6° A autorregularização não exclui a possibilidade de parcelamento dos débitos tributários, nos termos da legislação aplicável.

§ 7° A autorregularização do contribuinte em recuperação judicial ou falido será objeto de tratamento diferenciado, conforme disposto na legislação específica e em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 8° A previsão de aplicação da autorregularização é prerrogativa da Administração Tributária que a adotará para grupo de contribuintes, atividades econômicas ou espécies de infração.

§ 9° A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para definição de segmentos, critérios e procedimentos a serem observados na aplicação deste artigo.

Seção II
Da Orientação Tributária

Art. 934-B Para incentivar a conformidade tributária, a Secretaria de Estado de Fazenda: (cf. art. 47-N da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)
I - deverá manter serviço gratuito de orientação e informação ao contribuinte;
II - poderá realizar campanhas educativas sobre direitos, garantias e obrigações do contribuinte, inclusive no que se refere à existência de eventuais pendências sobre obrigações tributárias;
III - poderá manter programa de educação tributária.”

XXX - acrescentada a Seção II-A ao Capítulo I do Título X do Livro I, bem como o artigo 938-A que a integra, como segue:

“LIVRO I
(...)

TÍTULO X
(...)

CAPÍTULO I
(...)

Seção II-A
Dos Prazos

Art. 938-A Na respectiva contagem, os prazos fixados em dias, neste regulamento e na legislação complementar relativa ao ICMS, serão computados com exclusão dos sábados, domingos, bem como dos feriados e pontos facultativos estaduais. (cf. art. 50-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020)

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos prazos relativos ao processo administrativo tributário, previsto no Livro II deste regulamento, especialmente nos artigos 970 a 987 e nos artigos 1.026 a 1.036.

§ 2° As disposições do caput e do § 1° deste artigo são de aplicação obrigatória a partir de 1° de julho de 2020.”

XXXI - alterado o caput do artigo 986-A, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 986-A A decisão definitiva impede que a matéria seja submetida a novo julgamento na esfera administrativa, devendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento, ser eletronicamente registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. § 4° art. 39 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)
(...).”

XXXII - acrescentado o artigo 1.032-A, com a seguinte redação:
“Art. 1.032-A A decisão definitiva impede que a matéria seja submetida a novo julgamento na esfera administrativa, devendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento, ser eletronicamente registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. § 7° art. 39-B da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019).”

XXXIII - alterado o caput do § 4° do artigo 22 do Anexo VII, ficando acrescentado o inciso II-A ao § 6° do referido preceito, conforme segue:
“Art. 22 (...)
(...)
§ 4° Na operação interestadual de remessa dos produtos de que trata o caput deste artigo, para armazenamento em estabelecimento localizado em outra unidade federada, originada de estabelecimento mato-grossense, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá ser registrada na escrituração fiscal: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
(...)
§ 6° (...)
(...)
II-A - à obtenção de credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda, respeitadas as condições previstas neste artigo, bem como as definidas no sistema fazendário próprio, disponibilizado para formalização da opção, na Internet, na página www.sefaz.mt.gov.br; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
(...).”

XXXIV - alterado o § 4° do artigo 29 do Anexo VII, como segue:
“Art. 29 (...)
(...)
§ 4° Ressalvado o disposto no § 6° deste preceito, constitui condição do diferimento previsto neste artigo o retorno real dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda.
(...).”

XXXV - alterado o inciso I do § 5° do artigo 3° do Anexo X, conferindo-lhe a redação assinalada:
“Art. 3° (...)
(...)
§ 5° (...)
I - classificam-se como de “destinação hospitalar” os fármacos e medicamentos cuja apresentação seja autorizada exclusivamente para uso em hospitais, clínicas, casas de saúde, ambulatórios, ainda que as aquisições sejam efetuadas por órgãos da Administração Pública, vedadas as demais modalidades de vendas, inclusive a farmácias e drogarias; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
(...).”

XXXVI - acrescentado o artigo 3°-A ao Capítulo I do Anexo X, com a seguinte redação:


“ANEXO X
(...)

CAPÍTULO I
(...)

“Art. 3°-A Ressalvada disposição expressa em contrário, no cálculo do valor do ICMS devido por substituição tributária, serão respeitados, quando houver, os benefícios fiscais e condições previstos na legislação tributária. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

XXXVII - acrescentados os §§ 4° e 5° ao artigo 6° do Anexo X, com a redação assinalada:
“Art. 6° (...)
(...)
§ 4° Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo a aquisições interestaduais de bens e mercadorias submetidos ao aludido regime, será adotado o critério previsto no inciso III do caput deste artigo, quando o valor resultante for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), em vigor na data da operação. (cf. § 12 do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)
§ 5° Na hipótese prevista no inciso II do caput, quando não houver catálogo ou lista de preços emitido pelo remetente, fabricante ou importador, poderá ser utilizado o preço final constante em catálogo ou lista de preços utilizados por revendedor.”

XXXVIII - acrescentado o § 4° ao artigo 7° do Anexo X, com a seguinte redação:
“Art. 4° (...)
(...)
§ 4° Ressalvada disposição expressa em contrário, no cálculo do imposto devido por substituição tributária de que trata o § 3° deste artigo, serão respeitados, quando houver, os benefícios fiscais e condições previstos na legislação tributária. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

XXXIX - alterada a redação do caput do artigo 15 do Anexo X, bem como dos respectivos §§ 1°, 4°, 5°, 6° e 8°, que vigorou até 31 de dezembro de 2019, conforme segue:
“Art. 15 O preconizado neste anexo aplica-se, inclusive, em relação ao montante correspondente ao percentual de que trata o § 7° do artigo 95 das disposições permanentes, devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, em decorrência de operações com as seguintes mercadorias: (v. inciso II do art. 2° da Lei n° 10.978/2019 - efeitos de 30 de outubro de 2019 a 31 de dezembro de 2019)
(...)
§ 1° O valor relativo ao adicional de que trata o § 7° do artigo 95 das disposições permanentes, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será apurado pelo remetente da mercadoria, credenciado como substituto tributário junto à unidade fazendária competente, vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, e deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária do período, observado o disposto nos §§ 2° e 7° deste artigo. (v. inciso II do art. 2° da Lei n° 10.978/2019 - efeitos de 30 de outubro de 2019 a 31 de dezembro de 2019)
(...)
§ 4° Nas remessas de mercadorias arroladas nos incisos I e II do caput deste artigo, em que tanto o remetente de outra unidade federada como o destinatário estabelecido no território deste Estado não sejam credenciados como contribuinte substituto tributário junto ao fisco mato-grossense, o valor relativo ao adicional de que trata o § 7° do artigo 95 das disposições permanentes será apurado e recolhido pelo contribuinte destinatário das mercadorias, observadas, no respectivo cálculo, as disposições do § 2° deste preceito, deduzidas as parcelas efetivamente recolhidas. (v. inciso II do art. 2° da Lei n° 10.978/2019 - efeitos de 30 de outubro de 2019 a 31 de dezembro de 2019)
§ 5° Nas saídas das mercadorias arroladas nos incisos I e II do caput deste artigo, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, será, também, recolhido o valor correspondente ao adicional de que trata o § 7° do artigo 95 das disposições permanentes, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (v. inciso II do art. 2° da Lei n° 10.978/2019 - efeitos de 30 de outubro de 2019 a 31 de dezembro de 2019)
§ 6° Para os fins do disposto no § 5° deste artigo, o valor correspondente ao adicional de que trata o § 7° do artigo 95 das disposições permanentes, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será calculado pelo estabelecimento industrial mato-grossense, mediante aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as operações de saída das mercadorias referidas nos incisos I e II do caput deste preceito, somadas as demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro fixado nos incisos do artigo 1° do Anexo XI, sem qualquer dedução. (v. inciso II do art. 2° da Lei n° 10.978/2019 - efeitos de 30 de outubro de 2019 a 31 de dezembro de 2019)
(...)
§ 8° Ressalvada determinação expressa em contrário, para fins de lançamento, cobrança e recolhimento do percentual previsto no § 7° do artigo 95 das disposições permanentes deste regulamento, aplica-se o estatuído nos artigos deste anexo, inclusive quanto à definição do encerramento da fase tributária. (v. inciso II do art. 2° da Lei n° 10.978/2019 - efeitos de 30 de outubro de 2019 a 31 de dezembro de 2019)

XL - acrescentados os §§ 7° e 8° ao artigo 6° do Anexo XVII, com a seguinte redação:
“Art. 6° (...)
(...)
§ 7° Respeitado o limite mínimo fixado no § 4° deste preceito, o benefício conferido ao estabelecimento atacadista, nos termos deste anexo, aplica-se, inclusive, às operações que destinarem bens ou mercadorias a consumidor final, desde que atendidas as demais condições deste artigo.
§ 8° Na hipótese do estabelecimento com CNAE principal de atacadista não atender às condições estabelecidas neste artigo para fruição do benefício fiscal do setor atacadista, fica autorizada a utilização do benefício fiscal previsto no inciso I do artigo 2° deste Anexo, desde que o estabelecimento tenha feito a opção pelo benefício fiscal aplicável aos atacadistas.”

Art. 2° Fica acrescentado, com a redação adiante assinalada, o § 8° ao artigo 14 do Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019 (DOE de 06/11/2019), que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências, combinada com as disposições dadas pela Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, bem como revoga o Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências:

“Art. 14 (...)
(...)
§ 8° Ressalvada disposição expressa em contrário, no cálculo do imposto devido por substituição tributária de que trata o § 7° deste artigo, serão respeitados, quando houver, os benefícios fiscais e condições previstos na legislação tributária. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014:
I - os artigos 28 e 764 das disposições permanentes; (cf. inciso III do art. 2° da Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)
II - o § 4° do artigo 116; (cf. inciso IV do art. 2° da Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)
III - o § 2° do artigo 133 do Anexo IV; (cf. inciso I do art. 2° da Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)
IV - o § 2° do artigo 44 do Anexo V. (v. inciso II do art. 2° da Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e do Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019, alterados, acrescidos ou revogados, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de fevereiro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.