Texto: AJUSTE SINIEF Nº 39, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021 . Publicado no DOU de 08.10.2021, Seção 1, p. 35, pelo Despacho 69/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
"Cláusula vigésima terceira Os CT-e cancelados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.". Cláusula segunda O § 5º fica acrescido à cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF nº 9/07 com a seguinte redação:
"§ 5º A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XXI, substitui o canhoto em papel do DACTE.". Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.