Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2094/2014
01/09/2014
01/09/2014
3
09/01/2014
09/01/2014

Ementa:Altera o Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009, dispõe sobre o registro e o controle eletrônico concentrado de valores devidos ao Estado de Mato Grosso, por meio do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.
Assunto:Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral - CCG/SEFAZ
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Alterou o Decreto 2.249/2009
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 2.094, DE 09 DE JANEIRO DE 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se implementarem mecanismos que garantam efetividade na realização da receita pública e, ao mesmo tempo, possibilitem ao contribuinte a solução de suas pendências perante a Administração Tributária no Estado de Mato Grosso;

D E C R E T A:

Art. 1° Acrescentado os §§ 1°-D e 1°-E ao artigo 7° do Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009, com a seguinte redação:

“Art. 7° ............................................................................................................................
........................................................................................................................................

§ 1°-D Excepcionalmente, o contribuinte que realizar a opção pelo enquadramento no Simples Nacional, para o ano-calendário de 2014, poderá, observado o disposto no § 1°-E deste artigo e o limite máximo de 36 (trinta e seis) parcelas mensais, usufruir do valor mínimo de parcela prevista no § 1°-C deste artigo, hipótese em que o valor referente a primeira parcela deverá ser recolhido até 31 de janeiro de 2014, independentemente do vencimento previsto no documento de arrecadação.

§ 1°-E O indeferimento superveniente do pedido de enquadramento no Simples Nacional, implica na impossibilidade de fruição do valor mínimo da parcela prevista no § 1°-C deste artigo.
.......................................................................................................................................”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 09 de janeiro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.