Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato:Convênio ICMS
Número:8
Complemento:/2021
Publicação:03/02/2021
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre ao § 2º da cláusula terceira e altera o Convênio ICMS 59/12, que autoriza a concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 08/21, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021
. Publicado no DOU de 02.03.2021, Seção 1, p.19, pelo Despacho 8/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 18.03.2021, Seção 1, p. 20, pelo Ato Declaratório 4/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 331ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de fevereiro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Acre incluído nas disposições do § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 59/12, de 22 de junho de 2012.

Cláusula segunda Fica alterado o § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 59/12, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O disposto no § 1º desta cláusula não se aplica aos Estados do Acre, Bahia, Goiás e Rio Grande do Norte.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.