Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:117
Complemento:/2014
Publicação:12/10/2014
Ementa:Altera o Convênio ICMS 76/98, que autoriza a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu e tambaqui, criados em cativeiro.
Assunto:Isenção
Pescado-Peixe/Crustáceo/Molusco
Peixes criados em cativeiro




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 117, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
. Publicado no DOU de 10.12.14, Seção 01, p. 28, pelo Despacho 222/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 30.12.14, Seção 1, p. 41, pelo Ato Declaratório 19/14.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 76/98, de 18 de setembro de 1998, passam a viger com a seguinte redação:

I – a ementa:
“Autoriza a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com pescados criados em cativeiros.”;

II – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amazonas, Ceará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco, Rondônia e Roraima autorizados a conceder isenção do ICMS às saídas internas e interestaduais dos seguintes pescados criados em cativeiro:
I – pirarucu;
II – tambaqui;
III – pintado;
IV – jatuarana.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.