Texto: AJUSTE SINIEF 03/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021 . Publicado no DOU de 13.04.2021, Seção 1, p. 33, pelo Despacho 24/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
"§ 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º desta cláusula não se aplicam nas prestações de serviço de transporte: I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e; II - em que o tomador do serviço for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS."; III - a cláusula vigésima terceira: "Cláusula vigésima terceira Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do § 4º da cláusula décima quinta, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.". Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF 09/07 com as seguintes redações: I - o § 4º à cláusula décima quinta: "§ 4º A transmissão do arquivo digital do CT-e nos termos da cláusula quinta implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número do CT-e já cientificado do resultado que trata o § 3º desta cláusula.";
II - o § 7º à cláusula décima oitava: "§ 7° A exceção prevista no inciso II do § 6° desta cláusula não se aplica ao Estado de São Paulo.". Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos: I - a partir de 1º de março de 2022 para o disposto no inciso I da cláusula primeira; II - a partir da data da publicação para os demais dispositivos.