Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1405/2018
03/23/2018
03/23/2018
2
23/03/2018
v. art. 4°

Ementa:Altera o Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências.
Assunto:Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Alterou/Revogou:DocLink para 1261 - Alterou o Decreto 1.261/2000
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.405, DE 23 DE MARÇO DE 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição da Lei Complementar n° 602, de 19 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre alterações na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2° Fica alterado o caput e acrescidos os §§§§ 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 36-E, nos seguintes termos:
“Art. 36-E Os recursos do FETHAB provenientes das contribuições estabelecidas nos Capítulos III, III-A, III-B, III-C, IV e V-A deste decreto, serão recolhidos em conta contábil específica do FETHAB, aberta especialmente para essa finalidade e somente poderão ser utilizados para as obras definidas em conformidade com os artigos 14-I e 15 incisos I e II da Lei n° 7.263/2000, observado o disposto no § 10 do artigo 14-K da referida lei.
.................................................................................................................................

§ 3°Os recursos provenientes do adicional de contribuição previsto no art. 36-D, desvinculados da Conta Única do Tesouro Estadual, conforme determinado pelo art. 16-C da Lei n° 7.263/2000, serão geridos em conta específica pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA.

§ 4º Os recursos provenientes do Capitulo IV previsto no art. 28, desvinculados da Conta Única do Tesouro Estadual, conforme determinado pelo art. 16-C, da Lei n° 7.263/2000, serão geridos em conta contábil específica pelo Tesouro Estadual junto a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ."

§ 5º Os recursos provenientes dos Capítulos III, III-A, III-B e III-C, serão geridos em fonte específica na Conta Única do Tesouro Estadual pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

§ 6º A gestão dos recursos previstos nos §§ 4º e 5º deste artigo, são inerentes às movimentações financeiras previstas no artigo 7º da Lei Complementar nº 360 de 18 de junho de 2009.”

Art. 3° Fica revogado, não produzindo qualquer efeito desde a data da edição do ato, o artigo 41-G do Decreto nº 1.087 de 07 de julho de 2017.

Art. 4° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos nele indicados, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de março de 2018, 197° da Independência e 130° da República.








(Original assinado)
MARCELO DUARTE MONTEIRO
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística