Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:156
Complemento:/2009
Publicação:10/28/2009
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 62/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Assunto:Substituição Tributária-Produtos eletrônicos




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 156, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009
. Publicado no DOU de 28.10.09, pelo Despacho 440/09.

Os Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, DF, no dia 27 de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O

Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS 62/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.”.

Cláusula segunda O § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 62/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;”
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;”
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.”.

Cláusula terceira A cláusula sétima do Protocolo ICMS 62/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.”.

Cláusula quarta A cláusula oitava do Protocolo ICMS 62/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula oitava O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com as informações de todas as operações e prestações realizadas no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino os dados a ele referentes até o último dia do mês de entrega do arquivo.

Parágrafo único Nas operações destinadas ao Rio de Janeiro, o arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.”.

Cláusula quinta O Anexo Único do Protocolo ICMS 62/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
NCM/SHDESCRIÇÃO
MVA (%)
ORIGINAL
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
38,98
8418.10.00Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas
37,54
8418.21.00Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
34,49
8418.29.00Outros refrigeradores do tipo doméstico
48,45
8418.30.00Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
41,51
8418.40.00Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
40,84
8418.50.10 8418.50.90Outros congeladores ("freezers")
37,22
8418.69.31Bebedouros refrigerados para água
28,11
8418.69.9Mini Adega e similares
25,91
8418.69.99Máquinas para produção de gelo
50,54
8418.99.00Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7
40,84
8421.12Secadoras de roupa de uso doméstico
27,59
8421.19.90Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico
37,22
8421.9Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas posições 8421.12; 8421.19.90 e 8418.69.31.
27,85
8422.11.00 8422.90.10Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
41,96
8443.31Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
26,19
8443.32Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
34,82
8443.99Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios
32,34
8450.11Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
31,06
8452.10.00Máquinas de costura de uso doméstico
44,08
8450.12Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
38,58
8450.19Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
31,28
8450.20Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
31,70
8450.90Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
31,49
8451.21.00Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca
32,01
8451.29.90Outras máquinas de secar de uso doméstico
48,07
8451.90Partes de máquinas de secar de uso doméstico
40,04
8471.30Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
24,43
8471.4Outras máquinas automáticas para processamento de dados
38,73
8471.50.10Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
22,03
8471.60.5Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54
49,61
8471.60.90Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
37,22
8471.70Unidades de memória
34,45
8471.90Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
27,12
8473.30Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
32,39
8504.3Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00
42,49
8504.40.10Carregadores de acumuladores
58,46
8504.40.40Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
36,26
85.08Aspiradores
34,13
85.09Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
41,66
8509.80.10Enceradeiras
43,81
8516.10.00Chaleiras elétricas
48,40
8516.40.00Ferros elétricos de passar
42,97
8516.50.00Fornos de microondas
30,78
8516.60.00Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras
33,60
8516.71.00Aparelhos para preparação de café ou de chá
41,92
8516.72.00Torradeiras
30,01
8516.79Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico
37,87
8516.90.00Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37
37,87
8517.11Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio
38,55
8517.12Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo
21,54
8517.18.9Outros aparelhos telefônicos
40,53
8517.62.5Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
37,22
85.18Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
41,69
85.19 85.22Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
41,69
8519.81.90 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
27,52
8521.90.90Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos
23,97
8523.51.10Cartões de memória ("memory cards")
49,68
8525.80.29Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
40,26
85.27Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo
37,22
8528.49.29 8528.59.20
8528.61.00
8528.69.00
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão
37,22
8528.51.20Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos
37,60
8528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos)
42,00
8528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma
29,06
8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo
34,22
9006.10.00Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
37,22
9006.40.00Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
37,22
9018.90.50Aparelhos de diatermia
37,22
9019.10.00Aparelhos de massagem
37,22
9032.89.11Reguladores de voltagem eletrônicos
36,89
9504.10Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão
29,67
".
Cláusula sexta Fica revogada a cláusula quinta do Protocolo ICMS 62/09.

Cláusula sétima A cláusula décima do Protocolo ICMS 62/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I – ao Estado de Minas Gerais, a partir de 1º de agosto de 2009;
II – ao Estado do Rio de Janeiro, a partir de 1º de setembro de 2009.”.

Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I – ao Estado de Minas Gerais, a partir de 1º de novembro de 2009;
II – ao Estado do Rio de Janeiro, a partir de 1º de dezembro de 2009.