Texto: DECRETO N° 75, DE 03 DE ABRIL DE 2019.
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar o disposto nos artigos 1°, 3°, 4° e 5° da Lei n° 10.818, de 28 de janeiro de 2019, por força dos quais são conferidas alterações na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o fundo de Transporte e Habitação - FETHAB; D E C R E T A: Art. 1° O Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o inciso I do artigo 2°, conforme assinalado:
“Art. 2° (...) I - a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nas alíneas a, b, c e d do inciso I do § 1° do artigo 10 e nos artigos 12, 21-A, 22, 27-A, 27-G, 27-H, 27-I-1 e 27-I-2, excluídas as contribuições ao FABOV, ao IMAmt, ao IAGRO e ao CIPEM, bem como nos artigos 27-I-3, 27-I-4, 27-I-5, 27-J, 27-K e 28, inclusive acréscimos legais; (...).”
II - alterada a denominação do Capítulo III, como adiante indicado:
“Art. 10 O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando previsto na legislação estadual para as operações internas com os produtos arrolados nos §§ 1° e 2° deste artigo, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, conforme o caso, para o FABOV, para o Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt, para o Instituto Mato-grossense do Agronegócio - IAGRO, bem como para o Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso - CIPEM.
§ 1° Para fins de efetivar as contribuições referidas no caput deste artigo, o remetente da mercadoria deverá, na forma e prazos estabelecidos no presente decreto, recolher: I - ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB: a) 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada; b) 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado, transportada para o abate; c) 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira em tora e de madeira serrada transportada; d) 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de algodão em pluma transportada; II - ao Instituto Mato-grossense do Agronegócio - IAGRO: 1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada; III - ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV: 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado transportada para abate; IV - ao Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso - CIPEM: 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira em tora ou de madeira serrada transportada; V - ao Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt: 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de algodão em pluma transportada.
§ 2° A contribuição ao FETHAB será, também, devida nas operações mencionadas com os produtos adiante arrolados, hipóteses em que o remetente da mercadoria deverá recolher os valores assinalados: I - 0,03% (três centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por quilograma de carne desossada das espécies bovina ou bufalina, transportado, nas operações de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996; II - 0,03% (três centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por quilograma de carne com osso e miudezas comestíveis das espécies bovina ou bufalina, transportada, nas operações de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996; III - 6% (seis por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de milho transportada, nas operações interestaduais, nas operações de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 3° Para fins de recolhimento das contribuições de que tratam os incisos II, III, IV e V do § 1° deste artigo, será observado o que segue: I - poderá ser efetuado mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda, com ou sem ônus, respeitado o disposto no § 1° do artigo 27-G; II - na hipótese em que o recolhimento for realizado mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda: a) deverá ser utilizado código de receita específico; b) o valor recolhido será registrado como receita extraorçamentária efetuada à conta do Tesouro Estadual e repassado, conforme o caso, às contas específicas do IAGRO, do FABOV, do CIPEM e do IMAmt.
§ 4° A contribuição ao IMAmt a que se refere o inciso V do § 1° deste artigo aplica-se nas operações com algodão mencionadas na Seção I do Capítulo III-A.
§ 5° Ressalvado o disposto no § 2° deste preceito, o recolhimento das contribuições de que trata este artigo ocorrerá de forma monofásica, não incidindo em mais de uma operação com a mesma mercadoria.
§ 6° Para fins do disposto neste artigo, as incidências serão realizadas, observando-se o seguinte valor da UPF/MT: I - o seu valor vigente para o mês de janeiro de cada ano, a ser aplicado para fins de determinação da contribuição devida no período de janeiro a junho do referido ano; II - o seu valor vigente para o mês de julho de cada ano, a ser aplicado para fins de determinação da contribuição devida no período de julho a dezembro do referido ano.
§ 7° O disposto neste artigo não se aplica às transferências dos produtos mencionados nos incisos do § 1° deste artigo, efetuadas por produtor primário, entre seus estabelecimentos, com idêntica atividade econômica preponderante, localizados no território do Estado.
§ 8° Para fins do disposto no § 7° deste artigo, consideram-se que apresentam idêntica atividade econômica preponderante os estabelecimentos do produtor rural, localizados no território mato-grossense, enquadrados na mesma CNAE principal.
§ 9° O recolhimento das importâncias devidas ao FETHAB nos termos deste decreto será efetuado mediante Documento de Arrecadação próprio, com observância, ainda, do que segue: I - deverá ser utilizado, obrigatoriamente, o Documento de Arrecadação - modelo DAR-1/AUT, obtido por meio eletrônico, no endereço www.sefaz.mt.gov.br, observados os requisitos previstos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda; II - o recolhimento deverá ser efetivado junto à rede arrecadadora, informando o respectivo Código da Receita Estadual - Código de Arrecadação, conforme divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.” IV - alterado o caput do artigo 11, acrescentado o inciso III ao referido preceito; renumerado para § 2° o parágrafo único do mencionado artigo, mantido o respectivo texto, ficando, também, acrescentado o § 1° ao dispositivo indicado, conforme segue:
“Art. 11 O pagamento das contribuições referidas nos §§ 1° e 2° do artigo 10 e nos artigos 12, 21-A, 22, 27-A, 27-G, 27-H, 27-I-1, 27-I-2, 27-I-3, 27-I-4 e 27-I-5 é, cumulativamente: (...) III - condição para manutenção de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS nas operações interestaduais e para remessa da mercadoria para exportação com suspensão ou não incidência do imposto.
§ 1° A opção pela efetivação das contribuições ao FETHAB, ao FABOV e às entidades pertinentes, indicadas no caput do artigo 10, é condição para obtenção dos regimes especiais mencionados no inciso III do caput deste artigo.
§ 2° (...).” V - alterado o artigo 12, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com soja, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, ainda que destinadas à exportação, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída, a contribuição ao FETHAB e ao IAGRO de que tratam a alínea a do inciso I e o inciso II do § 1° do artigo 10.” VI - alterado o § 2° do artigo 15, conforme segue:
“Art. 15 (...) (...)
§ 2° Para quitação dos valores referente ao FETHAB, será utilizado, obrigatoriamente, o Documento de Arrecadação - modelo DAR-1/AUT.” VII - alterado o artigo 16, nos seguintes termos:
“Art. 16 O responsável pelo recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao IAGRO deverá manter arquivado, junto ao documento que acobertar a entrada do produto, o demonstrativo do valor da retenção das referidas contribuições.” VIII - alterado o § 4° do artigo 17, conferindo-lhe a redação assinalada:
“Art. 17 (...) (...)
§ 4° O disposto neste artigo aplica-se também em relação à contribuição devida ao IAGRO, para os recolhimentos efetuados nos termos do inciso II do § 3° do artigo 10 deste decreto. IX - alterado o artigo 21, como segue:
“Art. 21 A saída de soja, com diferimento do imposto, sem o recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao IAGRO tornará exigível o ICMS devido pela operação verificada, com adição dos acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.”
X - alterados o caput e os §§ 3° e 7° do artigo 21-A, nos seguintes termos:
“Art. 21-A O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com madeira em tora e com madeira serrada, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, ainda que destinadas à exportação, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída, as contribuições ao FETHAB e ao Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso, de que tratam a alínea c do inciso I e o inciso IV do § 1° do artigo 10. (...)
§ 3° O transporte de madeira em tora ou serrada, sem a necessária comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses em que seja devida a sua efetivação a cada operação, ensejará a sua exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei n° 7.098/98. (...)
§ 7° O disposto nos parágrafos deste artigo aplica-se também em relação à contribuição devida ao CIPEM, para os recolhimentos efetuados nos termos do inciso II do § 3° do artigo 10 deste decreto.” XI - alterado o § 2° do artigo 21-D, como a segue:
“Art. 21-D (...) (...)
§ 2° Para quitação dos valores referente ao FETHAB será utilizado, obrigatoriamente, o Documento de Arrecadação - modelo DAR-1/AUT.” XII - alterado o artigo 21-E, como a seguir consignado:
“Art. 21-E O responsável pelo recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao CIPEM deverá manter arquivado, junto ao documento que acobertar a entrada do produto, o demonstrativo do valor da retenção das referidas contribuições.” XIII - alterado o caput do artigo 21-G, nos seguintes termos:
“Art. 21-G A não adesão à faculdade referida no artigo 11, inciso I, impede o uso do diferimento, tornando devido o ICMS no ato da saída da madeira em tora ou da madeira serrada do estabelecimento do remetente, observada a alíquota de 17% (dezessete por cento), fixada pela Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, para as operações internas, aplicada sobre a base de cálculo estabelecida na legislação estadual para a respectiva operação, sem qualquer redução. (...).” XIV - alterado o caput do artigo 21-H, como a seguir indicado:
“Art. 21-H O estabelecimento adquirente de madeira em tora ou de madeira serrada, remetida por contribuinte que não fizer a opção pelo diferimento do ICMS, interessado na utilização do crédito do tributo no valor consignado no documento fiscal que acobertar a operação, deverá pleiteá-lo junto à Secretaria de Estado de Fazenda, observados os procedimentos específicos, previstos em ato do titular daquela Pasta. (...).” XV - alterado o parágrafo único do artigo 21-I, na forma assinalada:
“Art. 21-I (...)
Parágrafo único Ressalvada a autorização conferida na forma da legislação que disciplina o aproveitamento de crédito nas operações com produtos in natura, fica vedado ao remetente da madeira em tora ou da madeira serrada, quando do recolhimento do ICMS devido pela sua saída, qualquer dedução de valor do tributo pago por ocasião da entrada dos respectivos insumos.” XVI - alterado o artigo 21-J, como adiante indicado:
“Art. 21-J A saída da madeira em tora ou da madeira serrada, com diferimento de imposto, sem o recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao CIPEM tornará exigível o ICMS devido pela operação verificada, com adição dos acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.” XVII - alterados o caput e o inciso I do § 3° do artigo 22, conferindo-lhe a seguinte redação:
“Art. 22 Para efetivação do recolhimento da contribuição ao FETHAB, estabelecido no artigo 10, § 1°, inciso I, alínea b, nas saídas internas de gado em pé, das espécies bovina e bubalina, para abate, abrigadas pelo diferimento do ICMS, será utilizado, obrigatoriamente, o Documento de Arrecadação modelo DAR-1/AUT, obtido por meio eletrônico, no endereço www.sefaz.mt.gov.br.
(...)
§ 3° (...) I - havendo opção pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB, serão digitados o código do recolhimento, o número do DAR-1/AUT, apondo no verso da GTA o carimbo contendo o número do DAR-1/AUT, o código do recolhimento, o valor correspondente e a data da geração; (...).” XVIII - alterado o artigo 22-B, conforme adiante indicado:
“Art. 22-B O disposto nesta seção aplica-se, também, em relação à contribuição devida ao FABOV, para os recolhimentos efetuados nos termos do inciso II do § 3° do artigo 10 deste decreto.” XIX - alterada a denominação do Capítulo III-A, na forma assinalada; ficam fundidas as Seções I e II do referido Capítulo III-A, que passam a vigorar como Seção I, com a denominação adiante indicada, composta pelos artigos 27-A e 27-C, alterados na íntegra, bem como revogados os artigos 27-B e 27-C-1, como segue:
§ 1° O disposto neste regulamento não alcança as saídas de caroço de algodão.
§ 2° Os remetentes da mercadoria, sem prejuízo do recolhimento descrito no caput deste artigo, efetuarão o recolhimento da contribuição correspondente a 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de algodão transportada, para o Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt.
§ 3° Sem prejuízo do preconizado neste artigo, aos recolhimentos das contribuições de que tratam o caput e o § 2° deste preceito aplicam-se, no que couberem, as disposições dos §§ 3° a 9° do artigo 10, do artigo 11 e do artigo 27-G.
§ 4° O contribuinte mato-grossense, que apurar e recolher de forma mensal o ICMS referente a saídas interestaduais de algodão, fica autorizado a recolher a contribuição ao FETHAB, no mesmo prazo que lhe for conferido para recolher o aludido imposto.
§ 5° Na hipótese de saída interna de algodão em pluma, fica atribuída ao destinatário que adquirir o produto com diferimento do ICMS a condição de substituto de seu remetente, para recolhimento da contribuição destinada ao FETHAB, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento.
§ 6° Ao destinatário da mercadoria, enquadrado como substituto, nos termos do § 5° deste artigo, aplica-se o disposto nos artigos 14 a 17 deste regulamento. Art. 27-B (revogado) Art. 27-C Ressalvadas as exclusões previstas neste regulamento, as Agências Fazendárias não emitirão Nota Fiscal de Produtor para acobertar saídas de algodão nas hipóteses descritas no artigo 27-A, sem a comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB.
Parágrafo único O transporte de algodão, nas hipóteses descritas no artigo 27-A, sem a necessária comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB, quando devida a sua efetivação a cada operação, ensejará a sua exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei n° 7.098/98. Art. 27-C-1 O disposto nesta seção aplica-se, também, em relação à contribuição devida ao IMAmt, para os recolhimentos efetuados nos termos do inciso II do § 3° do artigo 10 deste decreto.” XX - ficam transpostos para o Capítulo III-A a Seção I do Capítulo III-B, que fica renumerada para Seção III-A, mantida a respectiva denominação, bem como o artigo 27-G que a integra, o qual passa a vigorar com a redação assinalada:
§ 1° Fica responsável pelo recolhimento das contribuições arroladas nos incisos do caput deste artigo: I - o remetente, nas saídas: a) destinadas à exportação direta; b) a destinatário situado em outra unidade da Federação; II - o destinatário, nas saídas efetuadas para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado.
§ 2° Nas hipóteses dos incisos I e II do § 1° deste artigo, caso o recolhimento já tenha sido efetuado, não haverá nova incidência, devendo o remetente declarar no documento que acobertar a operação que as contribuições ao FETHAB e ao IAGRO foram recolhidas em etapa anterior, informando, ainda, os respectivos valores, a data dos aludidos recolhimentos e o número dos correspondentes documentos.
§ 3° Quando pertinente, o recolhimento das contribuições de que trata este artigo deverá ser realizado pelo contribuinte mato-grossense, no mesmo prazo fixado para o recolhimento mensal do ICMS devido.
§ 4° Ressalvado o disposto no § 3° deste preceito, o transporte da soja em grão, sem a necessária comprovação do recolhimento das contribuições arroladas nos incisos no caput deste artigo, nas hipóteses em que seja devida a sua efetivação a cada operação, ensejará a imputação de multas, por descumprimento de obrigações previstas na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 5° Para fins de recolhimento da contribuição de que trata o inciso II do caput deste artigo, será observado o disposto no § 3° do artigo 10 deste decreto. XXI - ficam transpostos para o Capítulo III-A a Seção II do Capítulo III-B, que fica renumerada para Seção III-B, mantida a respectiva denominação, bem como o artigo 27-H, cuja redação ora se altera, e o artigo 27-I, que permanece com o texto inalterado, como segue:
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica quando comprovado que já houve o recolhimento das contribuições com a mesma mercadoria em operações anteriores.
§ 2° Nas hipóteses deste artigo, caso o recolhimento já tenha sido efetuado, não haverá nova incidência, devendo o remetente declarar no documento que acobertar a operação que as contribuições ao FETHAB e ao FABOV foram recolhidas em etapa anterior, informando, ainda, os respectivos valores, a data dos aludidos recolhimentos e o número dos correspondentes documentos.
§ 3° Ressalvado o disposto no § 1° deste artigo, o transporte de gado em pé, sem a necessária comprovação do recolhimento das contribuições a que se refere o caput deste preceito, nas hipóteses em que seja devida a sua efetivação a cada operação, ensejará a sua exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei n° 7.098/98.
§ 4° Para fins de recolhimento da contribuição ao FABOV, será observado o disposto no § 3° do artigo 10 deste decreto.
§ 5° Às operações previstas neste artigo aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 27-G. Art. 27-I (...) (...).” XXII - ficam transpostos para o Capítulo III-A a Seção II-A do Capítulo III-B, que fica renumerada para Seção III-C, mantida a respectiva denominação, bem como o artigo 27-I-1, cujo caput tem sua redação ora alterada, além de se lhe acrescentarem os §§ 1°-A, 4° e 5°, e o artigo 27-I-2, que permanece com o texto inalterado, como segue:
§ 1°-A Nas hipóteses deste artigo, caso o recolhimento já tenha sido efetuado, não haverá nova incidência, devendo o remetente declarar no documento que acobertar a operação que as contribuições ao FETHAB e ao CIPEM foram recolhidas em etapa anterior, informando, ainda, os respectivos valores, a data dos aludidos recolhimentos e o número dos correspondentes documentos. (...)
§ 4° Para fins de recolhimento da contribuição ao CIPEM, será observado o disposto no § 3° do artigo 10 deste decreto.
§ 5° Às operações previstas neste artigo aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 27-G. Art. 27-I-2 (...) (...).” XXIII - ficam acrescentadas as Seções III-D, III-E e III-F ao Capítulo III-A, bem como os artigos 27-I-3, 27-I-4 e 27-I-5, que, respectivamente, as integram, conforme segue:
§ 1° O recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo será efetuado com observância do disposto no § 6° do artigo 10.
§ 2° Nas hipóteses deste artigo, caso o recolhimento já tenha sido efetuado, não haverá nova incidência, devendo o remetente declarar no documento que acobertar a operação que a contribuição ao FETHAB foi recolhida em etapa anterior, informando, ainda, o respectivo valor, a data do aludido recolhimento e o número do correspondente documento de arrecadação.
§ 3° Quando pertinente, o recolhimento da contribuição de que trata este artigo deverá ser realizado pelo contribuinte mato-grossense, no mesmo prazo fixado para o recolhimento mensal do ICMS devido.
§ 4° Ressalvado o disposto no § 1° deste artigo, o transporte da mercadoria, sem a necessária comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses em que seja devida a sua efetivação a cada operação, ensejará a respectiva exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 5° Às operações previstas neste artigo aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 27-G.
§ 1° Quando pertinente, o recolhimento das contribuições de que trata este artigo deverá ser realizado pelo contribuinte mato-grossense, no mesmo prazo fixado para o recolhimento mensal do ICMS devido.
§ 2° O transporte da mercadoria, sem a necessária comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses em que seja devida a sua efetivação a cada operação, ensejará a respectiva exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 3° Às operações previstas neste artigo aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 27-G.
§ 1° A contribuição adicional ao FETHAB, nas hipóteses arroladas nos incisos I a III, do caput deste artigo, será recolhida, conforme o caso, juntamente com a contribuição devida nas hipóteses descritas nas alíneas a e b do inciso I do § 1° do artigo 10, bem como nos artigos 27-G; 27-H e 27-I; e 27-A.
§ 2° Aplicam-se à contribuição adicional prevista neste artigo todas as regras deste decreto relativas às contribuições ao FETHAB, nas hipóteses descritas nas alíneas a e b do inciso I do § 1° do artigo 10, bem como nos artigos 27-G; 27-H e 27-I; e 27-A, excluída a obrigação de efetuar contribuição adicional ao IAGRO, ao IMAmt e ao FABOV.
§ 3° Nos termos do § 3° do artigo 7°-D-1 da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, a contribuição adicional ao FETHAB de que trata este artigo vigorará até 31 de dezembro de 2022.” XXIV - alterada a denominação do Capítulo III-B, o qual passa a ser composto, exclusivamente, pelo artigo 27-J, mantido o correspondente texto, suprimindo-se a respectiva organização em seção, como segue:
“Art. 28 (...)
§ 2° (...) (...) V - a importância retida nos termos do caput deste artigo será recolhida na forma e prazos disciplinados no Termo de Acordo celebrado.” XXVI - alterada a íntegra do artigo 36-A, como segue:
“Art. 36-A Os recursos do FETHAB provenientes das contribuições estabelecidas nos Capítulos III, III-A, III-B e III-C deste decreto, inclusive do adicional de que trata o artigo 27-I-5, serão destinados da seguinte forma: I - 10% (dez por cento), para realização de projetos e investimentos que tenham a participação da MT PAR; II - 30% (trinta por cento) para aplicação nas seguintes atividades geridas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA: a) execução de obras públicas de infraestrutura de transporte; b) manutenção, conservação, melhoramento e segurança da infraestrutura de transporte do Estado; c) planejamento, projetos, licenciamento, gerenciamento, auxílio à fiscalização e compra de equipamentos; III - 60% (sessenta por cento) para aplicação, pelo Tesouro Estadual, preferencialmente em educação, assistência social, saúde e segurança pública.
§ 1° O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo vigorará em caráter transitório como meio para obtenção do reequilíbrio fiscal do Estado, devendo os respectivos percentuais ser realinhados, nos prazos e condições a seguir definidos: I - até 31 de dezembro de 2020, vigorarão os percentuais e destinação definidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo; II - de 1° de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2022: a) 10% (dez por cento) para realização de projetos e investimentos que tenham a participação da MT PAR; b) 40% (quarenta por cento) para aplicação nas seguintes atividades geridas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA: 1) execução de obras públicas de infraestrutura de transporte; 2) manutenção, conservação, melhoramento e segurança da infraestrutura de transporte do Estado; 3) planejamento, projetos, licenciamento, gerenciamento, auxílio à fiscalização e compra de equipamentos; c) 50% (cinquenta por cento) para aplicação, pelo Tesouro Estadual, preferencialmente em educação, assistência social, saúde e segurança pública; III - a partir de 1° de janeiro de 2023: a) 10% (dez por cento) para realização de projetos e investimentos que tenham a participação da MT PAR; b) 50% (cinquenta por cento), para aplicação nas seguintes atividades geridas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA: 1) execução de obras públicas de infraestrutura de transporte; 2) manutenção, conservação, melhoramento e segurança da infraestrutura de transporte do Estado; 3) planejamento, projetos, licenciamento, gerenciamento, auxílio à fiscalização e compra de equipamentos; c) 40% (quarenta por cento) para aplicação, pelo tesouro estadual, preferencialmente em educação, assistência social, saúde e segurança pública.
§ 2° Os recursos do FETHAB de que trata este artigo serão arrecadados em conta de arrecadação, conforme a respectiva destinação, como segue: I - MT PAR: serão registrados na fonte 196, subconta 01137, devendo ser recolhidos e geridos em conta especial, especificamente criada para essa finalidade; II - Secretaria de Infraestrutura e Logística - SINFRA: serão registrados na fonte 196, subconta 01137, devendo ser recolhidos e geridos em conta especial, especificamente criada para essa finalidade; III - Tesouro do Estado: serão registrados na fonte 100, subconta 01137, devendo ser recolhidos em conta específica, sendo geridos e executados pelo Tesouro na conta única do Estado.
§ 3° As destinações previstas no inciso II do caput deste artigo, bem como na alínea b do inciso II e na alínea b do inciso III do § 1°, também deste preceito, poderão ser realizadas, mediante aprovação do Conselho Diretor, para o pagamento, aporte de recursos e garantia de contraprestação de concessões administrativas ou patrocinadas de que trata o caput deste artigo em todo território mato-grossense.
§ 4° O aporte de recursos e garantia de contraprestação de que trata o § 3° deste artigo poderão ser efetivados por mecanismo contratual com instituição financeira depositária e operadora destes recursos vinculados.
§ 5° O disposto na alínea b do inciso II do caput deste artigo,bem como no item 2 da alínea b do inciso II e no item 2 da alínea b do inciso III do 1°, também deste preceito, contempla a construção, manutenção de edificações, ações de apoio administrativo e manutenção de equipamentos, quando financiados com recursos provenientes das contribuições estabelecidas nos Capítulos III, III-A, III-B e III-C.
§ 6° As destinações previstas nas alíneas a a c do inciso II do caput deste artigo, bem como nos itens 1 a 3 da alínea b do inciso II e nos itens 1 a 3 da alínea b do inciso III do § 1°, também deste preceito, poderão ser utilizadas por meio da descentralização de recursos, materiais e serviços aos municípios e organizações da sociedade civil - OSC.
§ 7° Os valores destinados na forma do inciso III do caput, bem como na alínea c do inciso II e na alínea c do inciso III deste artigo serão computados, quando for o caso, para fins de cumprimento dos limites mínimos constitucionais.
§ 8° Para os fins do disposto no § 7° deste artigo, os recursos do FETHAB, destinados na forma do inciso III do caput deste artigo, bem como da alínea c do inciso II e da alínea c do inciso III do § 1°, também deste preceito, ao serem aplicados na educação e na saúde, autorizam a reversão (desvinculação) para a fonte 100 de eventuais vinculações que extrapolem os limites constitucionais das referidas rubricas, assegurada a disponibilidade financeira do mínimo aplicado.” XXVII - alterados o caput do artigo 36-B, bem como os incisos II, V e VI do respectivo § 1°, conforme adiante indicado:
“Art. 36-B Compete ao Conselho Diretor do FETHAB decidir sobre a aplicação dos recursos de que tratam as alíneas a a c do inciso II do caput, bem como nos itens 1 a 3 da alínea b do inciso II e nos itens 1 a 3 da alínea b do inciso III do § 1° do artigo 36-A, estabelecendo, inclusive, as prioridades e a cronologia de execução das obras. (...)
§ 1° (...) (...) II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; (...) V - Secretário-Chefe da Casa Civil; VI - Secretário-Chefe do Gabinete de Gestão Estratégica; (...).” XXVIII - alterados o caput e o § 4° do artigo 36-E, como segue:
“Art. 36-E Os recursos do FETHAB, provenientes das contribuições estabelecidas nos Capítulos III, III-A, III-B, III-C, IV e V-A deste decreto, serão recolhidos em conta contábil específica do FETHAB, aberta especialmente para essa finalidade, e somente poderão ser utilizados em conformidade com o disposto nos artigos 14-I e 15, incisos I e II, da Lei n° 7.263/2000. (...) § 4° Os recursos do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, provenientes do artigo 28, ‘FETHAB Combustíveis’, serão recolhidos em conta específica, devendo ser geridos e executados pelo Tesouro na conta única do Estado. (...).” XXIX - alterado o artigo 38-G, que passa a vigorar como segue:
Art. 38-G Para recolhimento da contribuição ao FABOV, será utilizado o código de receita 7226 - Contribuição ao FETHAB GADO e FABOV, devendo o respectivo valor ser adicionado ao valor do montante devido pela contribuição ao FETHAB-GADO.” XXX - alterado o artigo 38-H, conferindo-lhe a redação indicada:
“Art. 38-H Ficam a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e o Instituto de Defesa da Agropecuária do Estado de Mato Groso - INDEA autorizados a firmar convênio, com ou sem ônus, com a finalidade de realizar a arrecadação do FABOV.” XXXI - alterado o artigo 41, que passa a vigorar com a redação adiante consignada:
“Art. 41 Nos limites das respectivas competências conferidas pela Lei Complementar n° 612, de 28 de janeiro de 2019, bem como nos termos da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, ficam a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAN e o Conselho Diretor do FETHAB autorizados a, em conjunto ou isoladamente, editar normas complementares necessárias ao controle e acompanhamento do recolhimento da contribuição ao FETHAB e valores retidos, bem como do seu adicional, conforme exigido nos Capítulos III, III-A, III-B, III-C e IV deste decreto.” XXXII - alterado o artigo 41-L, conforme segue:
“Art. 41-L Em complemento ao disposto neste regulamento e em seu Anexo I, a unidade fazendária competente da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará na internet, no endereço www.sefaz.mt.gov.br, os códigos de receita necessários para recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao FABOV.” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de fevereiro de 2019. Art. 3° Ficam, ainda, revogados os seguintes dispositivos do Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000: I - o inciso I do caput e o parágrafo único do artigo 38-C; II - o inciso I e os §§ 1° e 2° do artigo 38-L; III - o artigo 38-M. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de abril de 2019, 198° da Independência e 131° da República.