Texto: PORTARIA Nº 06, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2018.
CONSIDERANDO que a aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário condicionado a incapacidade laborativa;
CONSIDERANDO a possibilidade da administração pública rever seus atos;
CONSIDERANDO que a Perícia Médica é a unidade técnica responsável pela homologação das aposentadorias por invalidez;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores, Públicos da Administração Direta das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 128, de 11 de julho de 2003 e o Decreto nº 5.263, de 14 de outubro de 2002; e RESOLVE: Art. 1º A Coordenadoria de Perícia Médica será responsável pela revisão das aposentadorias por invalidez. Art. 2º Ficarão submetidos à avaliação médica pericial em revisão de aposentadoria por invalidez: I - Os aposentados com idade menor que 70 (setenta) anos; II - Os aposentados por invalidez em tempo inferior a 05 (cinco) anos contados a partir da publicação do ato aposentatório. Art. 3º A avaliação médica pericial será realizada mediante convocação.
§ 1º O aposentado convocado para a revisão deverá apresentar no ato da avaliação: I - Atestados médicos indicando o tratamento médico realizado no momento, com o CID (Classificação Internacional de Doenças) da enfermidade em tratamento; II - Exames médicos e/ou laboratoriais se houver.
§ 2º A Coordenadoria de Perícia Médica comunicará o MTPREV a fim de que suspenda o pagamento do benefício quando o aposentado não comparecer a avaliação médica pericial.
§ 3º Estando o aposentado por invalidez impossibilitado de deslocar-se para a realização da avaliação médica pericial, comprovadamente por meio de atestado médico, será providenciada a realização de avaliação médica pericial “in loco”.
§ 4º A avaliação médica pericial “in loco” será acompanhada por Assistente Social. Art. 4º Realizada a avaliação médica pericial será emitido laudo de revisão de benefício que deverá ser encaminhado para análise à MTPREV. Art. 5º Fica a Coordenadoria de Perícia Médica responsável pela gestão das revisões de aposentadoria de forma continuada. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor a partir da sua publicação. Cuiabá/MT, 06 de fevereiro de 2018.