Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SAD

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6/2018
02/06/2018
02/07/2018
18
07/02/2018
07/02/2018

Ementa:Dispõe sobre os procedimentos para realização de revisão das aposentadorias por invalidez concedidas aos servidores públicos do Estado de Mato Grosso.
Assunto:Gestão de Pessoas
Administração Pública Estadual
Avaliação Médica Pericial
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
PORTARIA Nº 06, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2018.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, II, da Constituição Estadual, e pelo inciso III do artigo 3º da Lei Complementar nº 239, de 28 de dezembro de 2005, e

CONSIDERANDO que a aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário condicionado a incapacidade laborativa;

CONSIDERANDO a possibilidade da administração pública rever seus atos;

CONSIDERANDO que a Perícia Médica é a unidade técnica responsável pela homologação das aposentadorias por invalidez;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores, Públicos da Administração Direta das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 128, de 11 de julho de 2003 e o Decreto nº 5.263, de 14 de outubro de 2002; e

RESOLVE:

Art. 1º A Coordenadoria de Perícia Médica será responsável pela revisão das aposentadorias por invalidez.

Art. 2º Ficarão submetidos à avaliação médica pericial em revisão de aposentadoria por invalidez:
I - Os aposentados com idade menor que 70 (setenta) anos;
II - Os aposentados por invalidez em tempo inferior a 05 (cinco) anos contados a partir da publicação do ato aposentatório.

Art. 3º A avaliação médica pericial será realizada mediante convocação.

§ 1º O aposentado convocado para a revisão deverá apresentar no ato da avaliação:
I - Atestados médicos indicando o tratamento médico realizado no momento, com o CID (Classificação Internacional de Doenças) da enfermidade em tratamento;
II - Exames médicos e/ou laboratoriais se houver.

§ 2º A Coordenadoria de Perícia Médica comunicará o MTPREV a fim de que suspenda o pagamento do benefício quando o aposentado não comparecer a avaliação médica pericial.

§ 3º Estando o aposentado por invalidez impossibilitado de deslocar-se para a realização da avaliação médica pericial, comprovadamente por meio de atestado médico, será providenciada a realização de avaliação médica pericial “in loco”.

§ 4º A avaliação médica pericial “in loco” será acompanhada por Assistente Social.

Art. 4º Realizada a avaliação médica pericial será emitido laudo de revisão de benefício que deverá ser encaminhado para análise à MTPREV.

Art. 5º Fica a Coordenadoria de Perícia Médica responsável pela gestão das revisões de aposentadoria de forma continuada.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor a partir da sua publicação.

Cuiabá/MT, 06 de fevereiro de 2018.