Legislação Tributária
ITCD

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1799/2009
01/29/2009
01/29/2009
1
29/01/2009
**23/12/2008

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto n° 2.125, de 11 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
Assunto:Regulamento do ITCD
Alterou/Revogou:DocLink para 2125 - Alterou o Decreto 2125/2003
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

DECRETO Nº 1.799, DE 29 DE JANEIRO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem atualizações no Regulamento do ITCD, em decorrência da edição da Lei n° 9.061, de 23 de dezembro de 2008, que introduz alterações na Lei n° 7.850, de 18 de dezembro de 2002, e dá outras providências;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto nº 2.125, de 11 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I – alterado o inciso I do artigo 32, conferindo-lhe a seguinte redação:

“Art. 32 ............................................................................................................

I – quando o inventário não for aberto até 60 (sessenta) dias após o óbito – multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto devido na transmissão causa mortis; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento); (cf. inciso I do artigo 25 da Lei n° 7.850/2002, alterado pela Lei n° 9.061/2008 – efeitos a partir de 23 de dezembro de 2008)

........................................................................................................................”

II – acrescentados o Capítulo XV-A, bem como o artigo 49-A que o integra, com o seguinte teor:


“CAPÍTULO XV-A
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 49-A Ficam convalidados os procedimentos adotados pela Secretaria de Estado de Fazenda, no de 1º de julho a 22 de dezembro de 2008, com o objetivo de assegurar ao contribuinte do ITCD o prazo previsto no artigo 983 da Lei federal n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, observada a redação conferida pela Lei federal n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007. (cf. artigo 2º da Lei n° 9.061/2008)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de dezembro de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 29 de janeiro de 2009, 188° da Independência e 121° da República.


(Original assinado)
VIVALDO LOPES DIAS
Secretário de Estado de Fazenda em exercício