Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:112
Complemento:/2014
Publicação:11/20/2014
Ementa:Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de lâmpadas, material elétrico e equipamentos, doados ao Poder Executivo Estadual pela Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, para instalação de sistemas de iluminação e refrigeração em prédios públicos da Administração Direta, no âmbito do Programa de Eficiência Energética - PEE.
Assunto:Isenção
Órgão Público
Doação




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 112, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014
. Publicado no DOU de 20.11.14, Seção 1, p. 31, pelo Despacho 206/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 09.12.14, Seção 1, p. 13, pelo Ato Declaratório 18/14.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.679/14.
. Prorrogado até 30/04/2017, pelo Conv. ICMS 107/15.
. Prorrogado até 31/10/2020, pelo Conv. ICMS 133/19.
. Revigorado até 30/09/2019, pelo Conv. ICMS 86/17, com autorização para não se exigir o ICMS devido nas saídas internas realizadas no período de 1º de maio de 2017 até o início de vigência do Conv. ICMS 86/17.
. Aprovado pela Lei 10.980/19.
. Prorrogado até 31/12/2020, pelo Conv. ICMS 101/20.
. Prorrogado até 31/03/2021, pelo Conv. ICMS 133/20.
. Prorrogado até 31/03/2022, pelo Conv. ICMS 28/21.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 230ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de novembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de lâmpadas, material elétrico e equipamentos, doados ao Poder Executivo Estadual pela Companhia Energética de Pernambuco – CELPE, para instalação de sistemas de iluminação e refrigeração em prédios públicos da Administração Direta, no âmbito do Programa de Eficiência Energética – PEE.

Parágrafo único. Fica o Estado de Pernambuco autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.

Cláusula segunda As normas complementares à efetivação do referido benefício serão estabelecidas na legislação do Estado de Pernambuco.

Cláusula terceira A inobservância das condições previstas na legislação acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, com validade até 31 de dezembro de 2015.