Texto: CONVÊNIO ICMS 112, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014 . Publicado no DOU de 20.11.14, Seção 1, p. 31, pelo Despacho 206/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 09.12.14, Seção 1, p. 13, pelo Ato Declaratório 18/14. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.679/14. . Prorrogado até 30/04/2017, pelo Conv. ICMS 107/15. . Prorrogado até 31/10/2020, pelo Conv. ICMS 133/19. . Revigorado até 30/09/2019, pelo Conv. ICMS 86/17, com autorização para não se exigir o ICMS devido nas saídas internas realizadas no período de 1º de maio de 2017 até o início de vigência do Conv. ICMS 86/17. . Aprovado pela Lei 10.980/19. . Prorrogado até 31/12/2020, pelo Conv. ICMS 101/20. . Prorrogado até 31/03/2021, pelo Conv. ICMS 133/20. . Prorrogado até 31/03/2022, pelo Conv. ICMS 28/21. . Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021. . Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.
Parágrafo único. Fica o Estado de Pernambuco autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio. Cláusula segunda As normas complementares à efetivação do referido benefício serão estabelecidas na legislação do Estado de Pernambuco. Cláusula terceira A inobservância das condições previstas na legislação acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, com validade até 31 de dezembro de 2015.