Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:146
Complemento:/2010
Publicação:09/28/2010
Ementa:Altera o Convênio ICMS 76/09, que autoriza os Estados do Amapá e Pará a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de Memória de Fita- detalhe - MFD para fins de substituição de equipamento sem requisito de MFD.
Assunto:Crédito Presumido
ECF




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 146, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010
. Publicado no DOU de 28.09.10, p. 13, pelo Despacho 464/10 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 07.10.10, p. 29.
. Ratificação nacional no DOU de 15.10.10, p. 16, pelo Ato Declaratório 11/10.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.974/10.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS 76/09, de 3 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá e Pará e o Distrito Federal autorizados nos termos e condições previstos em sua legislação, a conceder crédito presumido do ICMS, de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento, limitado a doze equipamentos por contribuinte, na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de MFD para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD.''.

Cláusula segunda Fica acrescido o § 5º à cláusula primeira do Convênio ICMS 76/09, com a seguinte redação:

“§ 5º O crédito fiscal presumido previsto nesta cláusula a ser concedido pelo Distrito Federal deverá ser apropriado, a partir de 01 de janeiro de 2011, por estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva autorização do equipamento ECF com MFD, em percentuais e prazos, conforme mencionados nos itens seguintes:
I - 100% para equipamentos implantados até 30 de junho de 2011;
II - 50% para equipamentos implantados entre o período de 01 de julho de 2011 até 31 de dezembro de 2011;
III - 30% para equipamentos implantados entre o período de 01 de janeiro de 2012 até 30 de junho de 2012;
IV - 10% para equipamentos implantados entre o período de 01 de julho de 2012 até 31 de dezembro de 2012, desde que tenham sido adquiridos até 30 de junho de 2012.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos para o Distrito Federal somente a partir de 1º de janeiro de 2011.


RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 07.10.10)

Na cláusula segunda do Convênio ICMS 146/10, de 24 de setembro de 2010, publicado no DOU de 28 de setembro de 2010, Seção 1, página 13:

a) no inciso I
onde se lê: “...31 de junho de 2011;”,
leia-se: “...30 de junho de 2011;”;

b) no inciso III
onde se lê: “...30 de julho de 2012;”,
leia-se: “...30 de junho de 2012;”.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA