Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:103
Complemento:/2013
Publicação:09/02/2013
Ementa:Reinclui o Estado de São Paulo nas disposições do Convênio ICMS 09/93 e o autoriza a não exigir o crédito tributário de ICMS correspondente ao fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares estabelecidos em seu território na hipótese que identifica.
Assunto:Restaurante/Bar/Similar
Remissão de Créditos Tributários




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 103, DE 30 DE AGOSTO DE 2013
. Publicado no DOU de 02.09.13, p. 27, pelo Despacho 175/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 06.09.13, p. 35.
. Ratificação nacional no DOU de 26.09.13, p. 47, pelo Ato Declaratório 18/13.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.951/13.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 205ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de agosto de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo:
I - reincluído nas disposições do Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993;
II - autorizado a não exigir o crédito tributário de ICMS correspondente ao fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares localizados em seu território, no período de 28 de setembro de 2012 ao início de vigência deste convênio, desde que a tributação do fornecimento da refeição tenha ocorrido em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 09/93.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 6.9.13)

Nos Convênios ICMS 103/13, 104/13 e 105/13, de 30 de agosto de 2013, publicados no DOU de 02 de setembro, Seção 1, página 27, onde se lê: “...Rondônia - Benedito Antônio Alves...’’, leia-se: “...Rondônia - Gilvan Ramos Almeida...’’.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA