Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:21
Complemento:/2013
Publicação:04/12/2013
Ementa:Altera o Convênio ICMS 06/09, que dispõe a redução da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, realizadas pelo fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485/02, de 03.07.02.
Assunto:Redução de Base de Cálculo
PIS/PASEP
Substituição Tributária-Pneus/Câmaras de ar/Protetores




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 21, DE 5 DE ABRIL DE 2013
. Publicado no DOU de 12.04.13, pelo Despacho 73/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 30.04.13, p. 35, pelo Ato Declaratório 6/13.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.773/13.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 06/09, de 8 de abril de 2009:

I – inciso I da cláusula primeira, com a seguinte redação:
“I – 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;”;

II – inciso II da cláusula primeira, com a seguinte redação:
“II – 9,3% (nove inteiros e trinta centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo.”.

Cláusula segunda Fica acrescido o inciso III à cláusula primeira do Convênio ICMS 06/09, com a seguinte redação:

“III – 8,5% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento).”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.