Texto: DECRETO Nº 660, DE 02 DE SETEMBRO DE 2011.
CONSIDERANDO a necessidade de se ajustarem procedimentos a fim de garantir efetividade e celeridade na realização da receita pública;
CONSIDERANDO, ainda, que se faz necessária a adoção de medidas que estimulem segmentos da economia do Estado, sobretudo aqueles que atuam em setores estratégicos para as políticas públicas;
CONSIDERANDO, por fim, a prerrogativa conferida ao Poder Executivo pelo § 3° do artigo 7°-E da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000 (DOE de 29.03.2000);
D E C R E T A:
Art. 1° Fica acrescentado, passando a vigorar com a redação assinalada, o § 8° ao artigo 27-J do Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000 (DOE de 30.03.2000), que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, e dá outras providências, além de se substituírem os textos dos §§ 6° e 7° do referido artigo pela anotação “expirado”, como segue:
“Art. 27-J .........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 6° (expirado)
§ 7° (expirado)
§ 8° A partir de 1º de julho de 2011, a contribuição de que trata este artigo fica reduzida ao valor correspondente a 0% (zero por cento) do valor da UPFMT vigente no período, por metro cúbico de gás natural objeto da operação ou prestação. (cf. § 3° do art. 7°-E da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 8.432/2005)”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de Julho de 2011.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 02 de setembro de 2011, 190° da Independência e 123°da República.