Texto: CONVÊNIO ICMS 113, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014 . Consolidado aténo Conv. ICMS 109/2020. . Publicado no DOU de 20.11.14, Seção 1, p. 31, pelo Despacho 206/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 27.11.14, Seção 1, p. 23, pelo Ato Declaratório 17/14. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.679/14. . Alterado pelo Conv. ICMS 109/2020.
Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica aos contribuintes que fizerem adesão a programa de pagamento e parcelamento estadual. Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a instituir programa de pagamento e parcelamento dos créditos tributários referido no parágrafo único da cláusula primeira, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
Parágrafo único. Poderão ser incluídos no programa débitos espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à Receita Estadual, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, cujos vencimentos tenham ocorrido até 31 de agosto de 2014. Cláusula terceira O débito, além da redução prevista na cláusula primeira, poderá ser pago com a seguinte redução incidente sobre as multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais: I - redução de 85% (oitenta e cinco por cento) quando o pagamento for feito em parcela única até 12 de dezembro de 2014, sendo aplicável também à primeira parcela quando houver parcelamento e o seu pagamento ocorrer até essa data; II - redução de 75% (setenta e cinco por cento) quando o pagamento for feito em parcela única até 22 de dezembro de 2014, sendo aplicável também à primeira parcela quando houver parcelamento e o seu pagamento ocorrer até essa data; III - redução de 50% (cinquenta por cento) para parcelamentos em até 12 parcelas; IV - redução de 40% (quarenta por cento) para parcelamentos de 13 a 24 parcelas; V- redução de 30% (trinta por cento) para parcelamentos de 25 a 36 parcelas; VI - redução de 20% (vinte por cento) para parcelamentos de 37 a 48 parcelas.
§ 1º A redução de juros e multa será concedida à medida do pagamento de cada parcela.
§ 2º Fica assegurado o desconto previsto nos incisos I e II sobre o valor de qualquer pagamento, inclusive parcial, efetuado no período de adesão ao programa.
§ 3º A primeira parcela do parcelamento deverá ser, obrigatoriamente, equivalente a um percentual mínimo de 15% da dívida total. Cláusula quarta A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela ou de pagamento parcial. Cláusula quinta Implica revogação do parcelamento: I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio; II - estar em atraso, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em GIA, relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento; III - o descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pela Secretaria Estadual da Fazenda. § 1º Para efeito do disposto nesta cláusula serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento. (Renumerado de páragrafo único para páragrafo 1º pelo Conv. ICMS 109/2020, efeitos a partir de 25 de abril de 2020)