Texto: PORTARIA N° 137/2021-SEFAZ . Consolidada até a Portaria 224/2022.
CONSIDERANDO as disposições conveniais que disciplinam os prazos para recolhimento do ICMS;
CONSIDERANDO, também, as disposições inseridas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que fixam prazos para recolhimento do ICMS;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto no artigo 172 do referido Regulamento do ICMS mato-grossense; R E S O L V E: Art. 1° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS deverá ser recolhido nos prazos abaixo: I - para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal e recolhimento mensal, nos termos do artigo 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, inclusive aqueles detentores do regime especial previsto nas disposições do artigo 132 do referido Regulamento, ressalvado o disposto nos incisos seguintes: até o dia 6 (seis) do mês subsequente ao da apuração; II - para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal e/ou recolhimento mensal, cuja respectiva atividade econômica principal esteja enquadrada em CNAE de comércio atacadista ou de comércio varejista ou, ainda, em CNAE arrolada nos incisos do artigo 1° da Portaria n° 037/2020-SEFAZ, de 28/02/2020 (DOE de 25/03/2020), mesmo que não optante pelo regime de que trata a aludida Portaria: até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração; (Nova redação dada pela Port. 224/2023, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de outubro de 2023)
XVII - para os contribuintes obrigados ao recolhimento do diferencial de alíquota de que tratam os incisos XIII e XIV do artigo 3° da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998: a) quando o bem ou mercadoria estiver submetido ao regime de substituição tributária e o remetente for credenciado junto ao Estado de Mato Grosso como substituto tributário: no prazo previsto para recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nos termos dos incisos IX, X, XI, XII, XIII ou XIV deste artigo; b) quando o remetente localizado em outra unidade federada não for credenciado como substituto tributário e o destinatário mato-grossense, for contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, optante pelo Simples Nacional: antes da saída do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada; c) quando o destinatário for produtor primário, não obrigado à escrituração fiscal, ou se estiver com sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado suspensa, cassada ou baixada: antes da saída do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, não credenciado como substituto tributário; c-1) quando prestarem as atividades abaixo indicadas, com prazo diferenciado de recolhimento do ICMS devido: (Acrescentado pela Port. 134/2022) 1) empresas prestadoras de serviços públicos de comunicação e telecomunicações: até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao da entrada do bem ou mercadoria ou da utilização de serviço; 2) empresas concessionárias de serviço público para fornecimento de energia elétrica: até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da entrada do bem ou mercadoria ou da utilização de serviço; 3) empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo: até o último dia do mês subsequente ao da entrada de bem ou mercadoria ou da utilização de serviço; d) nos mesmos prazos fixados para recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte, nos demais casos;
XVIII - para as empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo: a) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação de serviço, o percentual de 70% (setenta por cento) do valor de imposto devido no mês anterior ao da referida prestação; b) até o último dia do mês subsequente ao da prestação de serviço: a complementação entre valor total efetivamente apurado e o recolhido conforme a alínea a deste inciso;
XIX - para as empresas prestadoras de serviços de transporte de carga e de passageiros, não enquadradas no inciso XVIII deste artigo: a) até o dia 6 (seis) do mês subsequente ao da apuração, quando regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nas seguintes hipóteses: 1) para as empresas transportadoras de carga em geral, relativamente: 1.1 às prestações internas; 1.2 às prestações interestaduais, desde que detentoras do regime especial de que trata o artigo 132 do RICMS; 2) para as empresas de transporte de passageiros; b) nos demais casos, antes do início de cada prestação de serviço;
XX - para aqueles que promoverem a importação do exterior de mercadoria ou bem: a) nos prazos fixados no Decreto n° 317, de 12 de dezembro de 2019 (DOE de 13/12/2019), ou outro que o suceder, nas hipóteses tratadas no referido Decreto; b) no ato do desembaraço aduaneiro, nos demais casos;
XXI - para a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB: até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, bem como em relação aos estoques levantados no último dia do mês anterior;
XXII - para os contribuintes que promoverem saídas interestaduais de resíduos de materiais, conforme previsto no artigo 27 do Anexo VII do RICMS: antes de iniciada a respectiva remessa;
XXIII - para os casos não previstos nos incisos I a XXII deste artigo, o prazo estabelecido no próprio ato que atribuir o tratamento diferenciado.
Parágrafo único Quanto aos prazos de recolhimento, em relação às empresas prestadoras de serviços públicos de comunicação e de telecomunicações, bem como no que se refere às empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, deverá, ainda, ser observado, conforme o caso, o que segue: I - quando o total do valor do imposto a recolher pelas prestadoras de serviços públicos de comunicação e de telecomunicações, no período, for igual ou inferior a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao do faturamento, o recolhimento deverá ser efetuado pelo valor integral devido, até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao desse faturamento; II - quando o total do valor do imposto a recolher pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, no período, for igual ou inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao do faturamento, o recolhimento deverá ser efetuado pelo valor integral devido, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desse faturamento. Art. 2° Nas saídas internas, com destino a distribuidoras deste Estado, e nas saídas interestaduais de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, promovidas pelas usinas ou destilarias, fica definido o mês como período de apuração do imposto para os contribuintes detentores de regime especial, para fins do disposto no § 1° do artigo 485, no artigo 487-A e no parágrafo único do artigo 493 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. Art. 3° As contribuições a fundos estaduais, conformadas em matéria tributária, deverão ser recolhidas nos prazos fixados nos incisos deste artigo: I - contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB:
a) nas operações com óleo diesel, na hipótese de que trata o artigo 28 do Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000: 1) quando o remetente ou o destinatário do produto for credenciado junto à SEFAZ/MT para efetuar o recolhimento por substituição: no prazo fixado no Termo de Acordo celebrado, não posterior ao prazo fixado na alínea c do inciso XII do artigo 1°; 2) quando nem o remetente, nem o destinatário do produto forem credenciados junto à SEFAZ/MT para efetuarem o recolhimento por substituição: antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente;
b) nas operações com soja; com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada; com algodão em caroço ou com algodão em pluma; com milho; ou com feijão: 1) operações internas, quando diferido o ICMS, e operações internas, equiparadas à exportação, com suspensão do imposto, com soja; com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada; com algodão em pluma, com feijão: 1.1) quando o destinatário da mercadoria, obrigado ao recolhimento da contribuição por substituição, estiver enquadrado no Regime de Apuração Normal com recolhimento mensal do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS: (Nova redação dada pela Port. 134/2022) 1.1.1) cuja respectiva atividade econômica principal esteja enquadrada em CNAE de comércio atacadista ou de comércio varejista: até o dia 20 (vinte) do mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário; 1.1.2) para as demais atividades econômicas: até o dia 6 (seis) do mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário;
c) nas operações com gado em pé: 1) nas operações internas de gado em pé para abate, quando diferido o ICMS: antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente; (Nova redação dada pela Port. 134/2022)
f) operações internas e interestaduais, bem como na transferência entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, inclusive quando o destinatário estiver localizado em outra unidade federada, e nas demais saídas internas ou interestaduais não onerosas, de energia elétrica do estabelecimento da usina hidrelétrica ou da central hidrelétrica: dia 8 (oito) do mês subsequente ao da saída, a qualquer título, da energia elétrica do estabelecimento da usina hidrelétrica ou da central hidrelétrica;
II - contribuição ao Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP: até o dia 8 (oito) de cada mês, os valores dos créditos outorgados apurados em relação ao mês anterior;
III - contribuição ao Fundo de Apoio à Pecuária Leiteira - FAP-Leite: a) quando o laticínio adquirente do leite in natura do produtor rural estiver enquadrado no regime de apuração normal e recolhimento mensal, inclusive aqueles enquadrados nas disposições do artigo 132 do RICMS: até o dia 6 (seis) do mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria no laticínio; b) quando o laticínio adquirente do leite in natura do produtor rural não estiver enquadrado no regime de apuração normal e recolhimento mensal, e não dor detentor de regime especial de que trata o artigo 132 do RICMS: antes saída da mercadoria do estabelecimento remetente;
IV - nos mesmos prazos fixados para recolhimento do ICMS pelo contribuinte, conforme o caso, nos termos incisos do artigo 1° desta portaria, as contribuições devidas aos seguintes fundos estaduais: a) Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES; b) Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED; c) Fundo Estadual de Tecnologia - FUNTEC; d) Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR; e) Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM; f) Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FCP; g) Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS; h) Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ. Art. 4° As contribuições ao Instituto Mato-grossense do Agronegócio - IAGRO, ao Instituto da Pecuária de Corte Mato-grossense - INPECMT, ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD, ao Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt e ao Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT deverão ser recolhidas no mesmo prazo fixado para do ICMS e do vencimento da contribuição ao FETHAB, na forma disposta no artigo 1° e no inciso I do artigo 3° desta portaria. Art. 5° Quando a data de recolhimento do imposto, bem como de contribuição a fundo estadual, recair num sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou qualquer outra situação em que não haja expediente normal nos Bancos ou órgãos públicos estaduais, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento. (Nova redação dada pela Port. 134/2022)
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica às hipóteses previstas nos incisos V, V-A, VI, alínea b do inciso IX, alínea b e item 2 da alínea e do inciso X, alínea b e item 2 da alínea e do inciso XI, alínea b do inciso XII, alínea b do inciso XIII, alíneas c e e do inciso XIV, alínea c do inciso XVI, alíneas b e c do inciso XVII, alínea b do inciso XVIII, alínea b do inciso XIX, XX, XXII, todos do artigo 1° desta portaria e no item 2 da alínea a, nos itens 1.2 e 2.2 da alínea b, nos itens 1 e 2 da alínea c e no item 2 da alínea d, todos do inciso I do artigo 3°, e na alínea b do inciso III do citado artigo, também, desta portaria.
“Art. 3° (...) (...) II - ser recolhidos, por meio de DAR-1/AUT, nos mesmos prazos fixados para recolhimento do ICMS, observado o código de receita específico para cada caso.” Art. 9° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2021, exceto em relação ao inciso IV do artigo 1° que produzirá efeitos para os fatos geradores a partir de 1° de agosto de 2021. Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 100/96-SEFAZ, de 11 de dezembro de 1996. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 16 de julho de 2021.