Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:137
Complemento:/2019
Publicação:08/13/2019
Ementa:Altera o Convênio ICMS 59/12, que autoriza a concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 137, DE 12 DE AGOSTO DE 2019
. Publicado no DOU de 13.08.2019, Seção 1, p. 22, pelo Despacho 60/19 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 29.08.2019, Seção 1, p. 33, pelo Ato Declaratório 10/19.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 316ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de agosto de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica acrescido o § 3º à cláusula sexta do Convênio ICMS 59/12, de 22 de junho de 2012, com a seguinte redação:
"§ 3º Fica o Estado de Alagoas autorizado a permitir o reingresso no parcelamento, desde que as parcelas vencidas sejam pagas integralmente, de uma só vez, até 31 de dezembro de 2019, na forma da legislação estadual.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional.