Texto: AJUSTE SINIEF 28, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013 . Publicado no DOU de 12.12.13, p. 29, pelo Despacho 253/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.097/14.
“Cláusula décima nona Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do CT-e: I - Carta de Correção Eletrônica de CT-e; II - Cancelamento de CT-e; III - EPEC.”. Cláusula segunda Fica acrescentada a cláusula décima oitava-A ao Ajuste SINIEF 09/07, com a seguinte redação:
“Cláusula décima oitava-A A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se “Evento do CT-e”.
§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e são: I - Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima quarta; II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto na cláusula décima sexta; III – EPEC, conforme disposto na cláusula décima terceira-A. § 2º Os eventos serão registrados: I - pelas pessoas estabelecidas pela cláusula décima nona, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte; II – por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte. § 3º A Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados na cláusula nona. § 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida na cláusula décima oitava, conjuntamente com o CT-e a que se referem.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.