Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:93
Complemento:/2021
Publicação:06/01/2021
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado do Mato Grosso ao § 5º da cláusula primeira e altera o Convênio ICMS 18/03, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero.
Assunto:Doação
Isenção




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 93/21, DE 31 DE MAIO DE 2021
. Publicado no DOU de de 01.06.2021, Seção 1, p. 83, pelo Despacho 34/2021 do Diretor da Secretaria Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 17.06.2021, Seção 1, p. 45, pelo Ato Declaratório 14/2021.
. Aprovado pela Lei 11.548/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 334ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Mato Grosso incluído no § 5° da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/03, de 4 de abril de 2003.

Cláusula segunda O § 5º da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/03, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 5º Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Paraíba, Mato Grosso, Minas Gerais e Tocantins autorizados a conceder isenção nas saídas internas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, conforme termo de adesão ou convênio firmado com órgãos da administração pública estadual ou municipal direta e indireta.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.