Texto: AJUSTE SINIEF 23/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017 . Publicado no DOU de 19.12.2017, Seção 1, p. 105, pelo Despacho 175/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Retificado no DOU de 16.01.2018, Seção 1, p. 27.
I - o caput da cláusula quinta: “Cláusula quinta O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.”;
II - o caput da cláusula sexta: “Cláusula sexta O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.”;
III - § 4° da cláusula décima quarta: “§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.”. Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na da data da publicação no Diário Oficial da União.