Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:23
Complemento:/2025
Publicação:04/15/2025
Ementa:Autoriza a concessão de crédito presumido do ICMS para as operações de saída de óleo diesel e biodiesel quando destinados à Usina Termoelétrica.
Assunto:Crédito Presumido
ICMS
Biodiesel (B100)




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 23, DE 11 DE ABRIL DE 2025
. Publicado no DOU de 15.04.2025, Seção 1, p. 159, pelo Despacho 8/2025 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 06.05.2025, Seção 1, p.49 pelo Ato Declaratório 9/2025

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados da Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Sul ficam autorizados a conceder crédito presumido equivalente ao percentual de até 56,25% (cinquenta e seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do valor da alíquota "ad rem" do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, para as operações com óleo diesel e biodiesel, desde que destinados a usina termoelétrica.

Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio:

I - em relação ao biodiesel, aplica-se somente à parcela do imposto devido à unidade federada;
II - fica condicionado à utilização do combustível na geração de energia elétrica no estabelecimento destinatário para atender contratos firmados antes de 1° de maio de 2023.

Cláusula terceira A legislação da unidade federada poderá estabelecer condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA