Texto: DECRETO Nº 1.261, DE 30 DE MARÇO DE 2000. . Consolidado até o Decreto 941/2024. . Decreto nº 2.317/03: Art. 2° Ficam criados os Códigos de Receita Estadual – Código de Arrecadação, para recolhimento da contribuição ao FETHAB conforme anexo único deste Decreto. Parágrafo único Os Códigos previstos no Anexo Único serão adicionados àqueles previstos em Ato do Secretário de Fazenda, sendo suas alterações promovidas por ato do Titular da aludida Pasta. Art. 3° Não se exigirá o recolhimento da TSE devida pelo fornecimento e/ou processamento do DAR-1/AUT ou DAR-3, utilizado para recolhimento da contribuição ao FETHAB. . Decreto nº 160/2003: Art. 2º As contribuições do FETHAB, relativas a operações com algodão e madeira realizadas durante o mês de fevereiro de 2003, poderão ser recolhidas, sem qualquer acréscimo legal, até o dia 5 de março de 2003. Art. 3º Ficam convalidados os recolhimentos de contribuição ao FETHAB pertinente a operações com algodão e madeira efetuados com código de recolhimento referente a outros produtos. Parágrafo único O disposto neste artigo não dispensa o recolhimento de eventuais diferenças da aludida contribuição. . Decreto nº 1.645/00: Art. 2º Fica dispensada a retenção da contribuição ao FETHAB, incidente nas remessas de gasolina e álcool etílico hidratado carburante efetuadas pela Petróleo Brasileira S/A – PETROBRÁS e suas bases, no período de 16 de maio a 31 de julho de 2000. . Decreto nº 1.787/00: Art. 2º Fica dispensada a retenção e o respectivo recolhimento da contribuição ao FETHAB, incidente nas remessas de óleo diesel efetuadas pela Petróleo Brasileira S/A - PETROBRÁS e suas bases, no período de 16 a 31 de maio de 2000. Art. 3º Fica a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e suas bases autorizadas a promoverem a compensação do FETHAB relativo ao mês de junho/2000, no recolhimento do ICMS, referente ao mês de julho de 2000. Parágrafo único A compensação de trata o "caput" referente ao mês de junho/2000, será efetivada sem quaisquer acréscimos legais. . Vide Decreto 1038/2024:Dispõe sobre o credenciamento de entidade da cadeia produtiva para recebimento de contribuições do FETHAB.
§ 1º (revogado cf. art. 22 da Lei n° 10.353/2015) (Cf. Dec. 441/16, efeitos retroativos a 1º.01.16)
§ 2° A contribuição ao FETHAB será, também, devida nas operações mencionadas com os produtos adiante arrolados, hipóteses em que o remetente da mercadoria deverá recolher os valores assinalados: (Nova redação dada a íntegra do artigo pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19) I - 0,03% (três centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por quilograma de carne desossada das espécies bovina ou bufalina, transportado, nas operações de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996; II - 0,03% (três centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por quilograma de carne com osso e miudezas comestíveis das espécies bovina ou bufalina, transportada, nas operações de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996; III - 6% (seis por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de milho transportada, nas operações interestaduais, nas operações de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 3° Para fins de recolhimento das contribuições de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do § 1° deste artigo, será observado o que segue: (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
§ 6° Para fins do disposto neste artigo, as incidências serão realizadas, observando-se o seguinte valor da UPF/MT: (Nova redação dada a íntegra do artigo pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19) I - o seu valor vigente para o mês de janeiro de cada ano, a ser aplicado para fins de determinação da contribuição devida no período de janeiro a junho do referido ano; II - o seu valor vigente para o mês de julho de cada ano, a ser aplicado para fins de determinação da contribuição devida no período de julho a dezembro do referido ano.
§ 7° O disposto neste artigo não se aplica às transferências dos produtos mencionados nos incisos do § 1° deste artigo, efetuadas por produtor primário, entre seus estabelecimentos, com idêntica atividade econômica preponderante, localizados no território do Estado. (Nova redação dada a íntegra do artigo pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
§ 8° Para fins do disposto no § 7° deste artigo, consideram-se que apresentam idêntica atividade econômica preponderante os estabelecimentos do produtor rural, localizados no território mato-grossense, enquadrados na mesma CNAE principal. (Nova redação dada a íntegra do artigo pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
§ 9° O recolhimento das importâncias devidas ao FETHAB nos termos deste decreto será efetuado mediante Documento de Arrecadação próprio, com observância, ainda, do que segue: (Nova redação dada a íntegra do artigo pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19) I - deverá ser utilizado, obrigatoriamente, o Documento de Arrecadação - modelo DAR-1/AUT, obtido por meio eletrônico, no endereço www.sefaz.mt.gov.br, observados os requisitos previstos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda; II - o recolhimento deverá ser efetivado junto à rede arrecadadora, informando o respectivo Código da Receita Estadual - Código de Arrecadação, conforme divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.
§ 1° Para fins de cálculo da contribuição ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Soja, na forma prevista neste artigo, será descontado o peso relativo ao excesso de umidade e/ou impureza, incidindo as referidas contribuições sobre o peso líquido do produto. (Nova redação dada pelo Dec. 941/2024)
§ 1° A opção pela efetivação das contribuições ao FETHAB e às entidades pertinentes, indicadas no caput do artigo 10, é condição para obtenção dos regimes especiais mencionados no inciso III do caput deste artigo. (Nova redação dada pelo Dec. 828/2021, efeitos retroagidos a 28.01.2021)
§ 1º O recolhimento do ICMS, na hipótese tratada neste artigo, deverá ser efetuado pelo remetente, na Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, antes da saída da mercadoria do seu estabelecimento, na forma e condições previstas na legislação estadual.
§ 2º Ainda na hipótese deste artigo, é obrigatória a emissão da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, ou, quando determinar a legislação tributária, da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, vedada a utilização da guia municipal simplificada. (Nova redação dada pelo Dec. 1.950/09)
Parágrafo único O simples registro do documento fiscal que acobertar a entrada da mercadoria não autoriza a efetiva fruição do crédito correspondente. Art. 20 Também o remetente da mercadoria, em operação com incidência e destaque do ICMS no documento fiscal que acobertar a operação, interessado no aproveitamento dos créditos decorrentes da entrada dos respectivos insumos, deverá requerê-los junto à Secretaria de Estado de Fazenda, com observância dos mesmos procedimentos específicos, normatizados em ato do Titular daquela Pasta.
Parágrafo único Ressalvada a autorização conferida na forma da legislação que disciplina o aproveitamento de crédito nas operações com produtos in natura, fica vedado ao remetente da soja, quando do recolhimento do ICMS devido pela sua saída, qualquer dedução de valor do tributo pago por ocasião da entrada dos respectivos insumos. Art. 21 A saída de soja, com diferimento do imposto, sem o recolhimento das contribuições ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Soja tornará exigível o ICMS devido pela operação verificada, com adição dos acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (Nova redação dada pelo Dec. 941/2024)
§ 3° O transporte de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, sem a necessária comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses em que seja devida a sua efetivação a cada operação, ensejará a sua exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei n° 7.098/98. (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
§ 5º Nas hipóteses em que for devida a contribuição ao FETHAB a cada operação, fica vedado ao INDEA/MT expedir o documento comprobatório de classificação da madeira, sem que haja prévia exibição do comprovante do respectivo recolhimento. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)
§ 6º Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o INDEA/MT fará constar do documento comprobatório da classificação da madeira o número do DAR-1/AUT correspondente. (Nova redação dada pelo Dec. 2.190/09, efeitos a partir 1º/11/09)
§ 9° Para fins do disposto no § 8°, considera-se madeira in natura aquela que não foi submetida a qualquer processo de industrialização, assim considerada a árvore apenas desbastada e/ou dividida em toras. (Acrescentado pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19) Art. 21-B Nas operações com madeira fica atribuída ao adquirente que receber o produto com diferimento do ICMS, a condição de substituto do seu remetente, para retenção e recolhimento das contribuições de trata o artigo anterior. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08) Art. 21-C Na hipótese de que trata o artigo anterior, o remetente da mercadoria deverá informar no documento que acobertar a sua remessa, que as referidas contribuições serão recolhidas pelo adquirente da mercadoria na condição de contribuinte substituto. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08) Art. 21-D O destinatário da mercadoria, responsável pelos recolhimentos nos termos do artigo 21-B, ao receber a madeira, deverá efetuar a retenção das importâncias devidas, decorrentes de cada entrada, deduzindo-a do preço a ser pago ao remetente. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)
§ 1° Na hipótese deste artigo, os recolhimentos serão efetuados no mês seguinte em que se verificar a entrada de mercadoria, até a data fixada em ato do Secretário de Fazenda para o recolhimento do ICMS. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)
§ 2° Para quitação dos valores referente ao FETHAB será utilizado, obrigatoriamente, o Documento de Arrecadação - modelo DAR-1/AUT. (Nova redação dada pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
§ 1° Fica também sujeito à penalidade prevista para infração correlata, conforme o artigo 47-E da Lei n° 7.098/98, o descumprimento de obrigações acessórias estabelecidas neste regulamento e em atos baixados pela Secretaria de Estado de Fazenda e pelo Conselho Diretor do FETHAB, para controle e acompanhamento dos valores da contribuição devidos por substituição.
§ 2° Ao recolhimento espontâneo e intempestivo das contribuições de que trata esta seção aplicam-se as multas moratórias previstas no artigo 47-D da Lei n° 7.098/98.
§ 3° Nas hipóteses do caput e dos §§ 1° e 2° deste artigo, o valor devido será corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios calculados pelos mesmos critérios fixados nos artigos 47-A e 47-C da aludida Lei n° 7.098/98.
§ 2º Ainda na hipótese deste artigo, é obrigatória, para acobertar a saída da mercadoria, a emissão da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, ou, quando determinar a legislação tributária, da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. (Acrescentado pelo Dec. 1.950/09)
Art. 21-H O estabelecimento adquirente de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, remetida por contribuinte que não fizer a opção pelo diferimento do ICMS, interessado na utilização do crédito do tributo no valor consignado no documento fiscal que acobertar a operação, deverá pleiteá-lo junto à Secretaria de Estado de Fazenda, observados os procedimentos específicos, previstos em ato do titular daquela Pasta. (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
Parágrafo único Ressalvada a autorização conferida na forma da legislação que disciplina o aproveitamento de crédito nas operações com produtos in natura, fica vedado ao remetente da madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, quando do recolhimento do ICMS devido pela sua saída, qualquer dedução de valor do tributo pago por ocasião da entrada dos respectivos insumos. (Nova redação dada ao p. único pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
§ 1° As Unidades Locais de Execução do INDEA/MT não expedirão a Guia de Transporte de Animal - GTA, sem que o remetente comprove, quando exigível, o recolhimento da contribuição ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Pecuária. (Nova redação dada pelo Dec 941/2024)
§ 1º O recolhimento do ICMS, na hipótese tratada neste artigo, deverá ser efetuado pelo remetente, antes da saída do gado de seu estabelecimento, na forma e condições previstas na legislação estadual. (Nova redação dada pelo Dec. 2.190/09, efeitos a partir de 1º/11/09)
Parágrafo único O simples registro do documento fiscal que acobertar a entrada da mercadoria não autoriza a efetiva fruição do crédito correspondente. Art. 26 Também o remetente do gado em pé, em operação com incidência e destaque do ICMS no documento fiscal que acobertar a operação, interessado no aproveitamento dos créditos decorrentes da entrada anterior ou dos insumos necessários à sua criação, deverá requerê-los junto à Secretaria de Estado de Fazenda, com observância dos mesmos procedimentos específicos, normatizados em ato do Titular daquela Pasta.
Parágrafo único Ressalvada a autorização conferida na forma da legislação que disciplina o aproveitamento de crédito nas operações com produtos in natura, fica vedado ao remetente do gado, quando do recolhimento do ICMS devido pela sua saída, qualquer dedução de valor do tributo pago por ocasião da entrada anterior ou dos respectivos insumos. Art. 27 A remessa de gado para abate, em operação interna, com o diferimento do imposto, sem o recolhimento da contribuição ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Pecuária, tornará exigível o ICMS devido pela operação verificada, com adição dos acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (Nova redação dada pelo Dec 941/2024)
§ 1° O disposto neste regulamento não alcança as saídas de caroço de algodão.
§ 2° (revogado) (Revogado pelo Dec. 941/2024)
§ 4° O contribuinte mato-grossense, que apurar e recolher de forma mensal o ICMS referente a saídas interestaduais de algodão, fica autorizado a recolher a contribuição ao FETHAB, no mesmo prazo que lhe for conferido para recolher o aludido imposto.
§ 5° Na hipótese de saída interna de algodão em pluma, fica atribuída ao destinatário que adquirir o produto com diferimento do ICMS a condição de substituto de seu remetente, para recolhimento da contribuição destinada ao FETHAB, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento.
§ 6° Ao destinatário da mercadoria, enquadrado como substituto, nos termos do § 5° deste artigo, aplica-se o disposto nos artigos 14 a 17 deste regulamento.
Parágrafo único O transporte de algodão, nas hipóteses descritas no artigo 27-A, sem a necessária comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB, quando devida a sua efetivação a cada operação, ensejará a sua exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei n° 7.098/98.
§ 2° Nas hipóteses dos incisos I e II do § 1° deste artigo, caso o recolhimento já tenha sido efetuado, não haverá nova incidência, devendo o remetente declarar no documento que acobertar a operação que as contribuições ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Soja, foram recolhidas em etapa anterior, informando, ainda, os respectivos valores, a data dos aludidos recolhimentos e o número dos correspondentes documentos. (Nova redação dada pelo Dec. 941/2024)
§ 4° Ressalvado o disposto no § 3° deste preceito, o transporte da soja em grão, sem a necessária comprovação do recolhimento das contribuições arroladas nos incisos no caput deste artigo, nas hipóteses em que seja devida a sua efetivação a cada operação, ensejará a imputação de multas, por descumprimento de obrigações previstas na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 5° Para fins de recolhimento da contribuição de que trata o inciso II do caput deste artigo, será observado o disposto no § 3° do artigo 10 deste decreto.
§ 2° Nas hipóteses deste artigo, caso o recolhimento já tenha sido efetuado, não haverá nova incidência, devendo o remetente declarar no documento que acobertar a operação que as contribuições ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Pecuária foram recolhidas em etapa anterior, informando, ainda, os respectivos valores, a data dos aludidos recolhimentos e o número dos correspondentes documentos. (Nova redação dada pelo Dec. 941/2024)
§ 4° Para fins de recolhimento da contribuição à Entidade da Cadeia Produtiva da Pecuária, será observado o disposto no § 3° do artigo 10 deste decreto. (Nova redação dada pelo Dec. 941/2024)
Parágrafo único (revogado) (Revogado pelo Dec. 258/07, efeitos a partir de 1º.03.07)
§ 1°-A Nas hipóteses deste artigo, caso o recolhimento já tenha sido efetuado, não haverá nova incidência, devendo o remetente declarar no documento que acobertar a operação que as contribuições ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Madeira foram recolhidas em etapa anterior, informando, ainda, os respectivos valores, a data dos aludidos recolhimentos e o número dos correspondentes documentos. (Nova redação dada pelo Dec. 941/2024)
§ 3º Ressalvado o disposto no § 1º, o transporte das respectivas mercadorias, sem a necessária comprovação do recolhimento das contribuições referidas no caput, nas hipóteses em que seja obrigatória a sua efetivação a cada operação, ensejará a respectiva exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (Acrescentado pelo Dec. 2.218/09)
§ 4° Para fins de recolhimento da contribuição à Entidade da Cadeia Produtiva da Madeira, será observado o disposto no § 3° do artigo 10 deste decreto. (Nova redação dada pelo Dec. 941/2024)
Art. 27-I-2 As contribuições de que tratam a alínea c do inciso I e o inciso IV do § 1° do artigo 10 deverão também ser recolhidas nas saídas de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final. (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica: (Acrescentado pelo Dec. 441/16, efeitos a partir 1º.01.16) I - às operações internas com madeira em tora, madeira serrada e madeira beneficiada destinada para industrialização no território mato-grossense, ainda que por conta própria ou de terceiros, inclusive de lenha para consumo no processo industrial; (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
§ 1° O recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo será efetuado com observância do disposto no § 6° do artigo 10.
§ 1°-A Fica responsável pelo recolhimento da contribuição arrolada no caput deste artigo: (Acrescentado pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 18.10.19) I - o remetente, nas saídas: a) destinadas à exportação direta; b) a destinatário situado em outra unidade da Federação; II - o destinatário, nas saídas efetuadas para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado.
§ 2° Nas hipóteses deste artigo, caso o recolhimento já tenha sido efetuado, não haverá nova incidência, devendo o remetente declarar no documento que acobertar a operação que a contribuição ao FETHAB foi recolhida em etapa anterior, informando, ainda, o respectivo valor, a data do aludido recolhimento e o número do correspondente documento de arrecadação.
§ 3° Quando pertinente, o recolhimento da contribuição de que trata este artigo deverá ser realizado pelo contribuinte mato-grossense, no mesmo prazo fixado para o recolhimento mensal do ICMS devido.
§ 4° Ressalvado o disposto no § 1° deste artigo, o transporte da mercadoria, sem a necessária comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses em que seja devida a sua efetivação a cada operação, ensejará a respectiva exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 5° Às operações previstas neste artigo aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 27-G.
§ 1° Quando pertinente, o recolhimento das contribuições de que trata este artigo deverá ser realizado pelo contribuinte mato-grossense, no mesmo prazo fixado para o recolhimento mensal do ICMS devido.
§ 2° O transporte da mercadoria, sem a necessária comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses em que seja devida a sua efetivação a cada operação, ensejará a respectiva exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 3° Às operações previstas neste artigo aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 27-G.
§ 2° O recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo será efetuado com observância do disposto no § 6° do artigo 10.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica: I - às transferências efetuadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado; II - às remessas efetuadas por produtor rural, dentro do território do Estado, com destino a leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos.
§ 4° O pagamento da contribuição ao FETHAB referente às operações mencionadas no caput não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual, pertinentes às mesmas.
§ 5° Nas hipóteses deste artigo, caso o recolhimento já tenha sido efetuado, não haverá nova incidência, devendo o remetente declarar no documento que acobertar a operação que a contribuição ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva do Feijão foi recolhida em etapa anterior, informando, ainda, o respectivo valor, a data do aludido recolhimento e o número do correspondente documento de arrecadação. (Nova redação dada pelo Dec. 941/2024)
Parágrafo único O recolhimento da contribuição prevista no caput deste artigo é condição para fruição do benefício fiscal previsto na Lei n° 10.708/2018, devendo ser recolhido adicionalmente a exigência prevista no artigo 27-I-4-1 deste decreto.
§ 1° A contribuição adicional ao FETHAB, nas hipóteses arroladas nos incisos I a III, do caput deste artigo, será recolhida, conforme o caso, juntamente com a contribuição devida nas hipóteses descritas nas alíneas a e b do inciso I do § 1° do artigo 10, bem como nos artigos 27-G; 27-H e 27-I; e 27-A.
§ 2° Aplicam-se à contribuição adicional prevista neste artigo todas as regras deste decreto relativas às contribuições ao FETHAB, nas hipóteses descritas nas alíneas a e b do inciso I do § 1° do artigo 10, bem como nos artigos 27-G; 27-H e 27-I; e 27-A, excluída a obrigação de efetuar contribuição adicional às Entidades da Cadeia Produtiva. (Nova redação dada pelo Dec. 941/2024)
§ 2º O pagamento da contribuição ao FETHAB referente às operações e prestações mencionadas no caput não dispensa o contribuinte da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária. (Acrescentado pelo Dec. 6.994/06)
§ 3° Na hipótese deste artigo, o recolhimento será efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente em que se verificar as referidas operações ou prestações. (Nova redação dada pelo Dec. 1.162/2021, fatos geradores ocorridos a partir de 1° de julho de 2021)
§ 1° Nas operações internas ou interestaduais de transferência entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, inclusive quando o destinatário estiver localizado em outra unidade federada, bem como nas demais saídas internas ou interestaduais não onerosas, fica o estabelecimento da usina hidrelétrica ou da central hidrelétrica, localizado neste Estado, gerador, transmissor ou fornecedor, responsável, por substituição tributária, pelo recolhimento antecipado da contribuição devida ao FETHAB na saída, a qualquer título, da energia elétrica do seu estabelecimento.
§ 2° O recolhimento da contribuição ao FETHAB, nos termos do parágrafo anterior, encerra a obrigatoriedade de recolhimento da referida contribuição nas subsequentes saídas da energia elétrica que ocorrerem no território mato-grossense.
§ 3°A contribuição ao FETHAB devida nas hipóteses deste artigo, a cada mês, deverá ser recolhida até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao da saída, a qualquer título, da energia elétrica do estabelecimento da usina hidrelétrica ou da central hidrelétrica. (Nova redação dada pelo Dec. 1.162/2021, fatos geradores ocorridos a partir de 1° de julho de 2021)
§ 5° Fica reduzida a 0% (zero por cento) do valor da UPFMT vigente no período, a contribuição devida em operações enquadradas no caput deste artigo provenientes de usinas hidrelétricas ou centrais hidrelétricas com potência igual ou inferior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), desde que o sujeito passivo esteja regular perante o fisco.
Parágrafo único O recolhimento de que trata este artigo poderá ser efetivado antecipadamente por meio de DAR-1/AUT, na forma prevista no artigo 33 deste Decreto. (Nova redação dada pelo Dec. 2.190/09, efeitos a partir de 1º/11/09)
§ 1° Também o descumprimento de obrigações acessórias estabelecidas neste regulamento e em atos baixados pela Secretaria de Estado de Fazenda e pelo Conselho Diretor do FETHAB, para controle e acompanhamento dos valores da contribuição devidos por substituição, fica sujeito à penalidade prevista para infração correlata, conforme o artigo 47-E da Lei n° 7.098/98.
§ 2° Ao recolhimento espontâneo e intempestivo das contribuições de que trata este capítulo aplicam-se as multas moratórias previstas no artigo 47-D da Lei n° 7.098/98.
§ 3° Nas hipóteses do caput e dos §§ 1° e 2° deste artigo, o valor devido será corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios calculados pelos mesmos critérios fixados nos artigos 47-A e 47-C da aludida Lei n° 7.098/98
Seção I Das Contribuições Destinadas às Entidades das Cadeias Produtivas
§ 1° A arrecadação a que alude o caput deste artigo será realizada, preferencialmente, conforme o caso, junto aos adquirentes e estabelecimentos destinatários das mercadorias, nas operações internas, e junto aos estabelecimentos remetentes dos produtos, nas operações interestaduais ou de exportação e equivalentes, na forma deste regulamento.
§ 2° Ainda que celebrado convênio para recolhimento por intermédio da SEFAZ, em caso de inadimplência no recolhimento das contribuições citadas no caput deste artigo, caberá à Entidade credora a promoção da respectiva cobrança, mediante estabelecimento de convênio de troca de informações com o Estado de Mato Grosso. (Acrescentado pela Lei 11.975/2022, efeitos a partir de 1°.01.2023)
§ 3° O valor da contrapartida financeira devida à Secretaria de Estado de Fazenda pelas Entidades das Cadeias Produtivas, em razão dos trabalhos de arrecadação dispostos no caput deste artigo, será definido, anualmente, em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, e não serão superiores ao limite de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) das contribuições efetivamente arrecadadas nos termos deste decreto. Art. 32-B Os recursos obtidos pelas entidades e fundos privados, relativos ao recolhimento das contribuições devidas nos termos deste decreto, deverão ser aplicados em ações, atividades, projetos e programas que contemplem o desenvolvimento das cadeias produtivas e o aperfeiçoamento de suas respectivas culturas organizacionais de gestão e produção com vistas a: (Acrescentado pelo Dec. 941/2024) I - promover a sustentabilidade ambiental e econômica das cadeias produtivas; II - reduzir as desigualdades regionais e sociais no Estado de Mato Grosso; III - colaborar com os ditames da justiça social, inclusive, na busca do pleno emprego, incluída a plena oportunidade de empreendedorismo econômico; IV - estimular a livre iniciativa, aprimorar a livre concorrência e difundir as premissas de liberdade econômica; V - difundir os preceitos da propriedade privada e da sua função social; VI - congregar, articular e mediar os interesses dos produtores das respectivas cadeias produtivas em temas técnicos, econômicos, sociais, institucionais-associativos e na formulação de políticas públicas setoriais ou privadas comerciais; VII - viabilizar a atração de investimentos e a promoção comercial dos produtos e serviços do Estado de Mato Grosso; VIII - quaisquer outras iniciativas correlatas às diretrizes previstas nos arts. 170, 186 e 187, ou ainda do art. 6°, da Constituição Federal.
§ 1° Fica vedada a destinação ou utilização dos recursos tratados neste artigo, ainda que de forma indireta, em qualquer atividade de caráter político-partidária, sob pena de devolução dos valores aplicados irregularmente e ainda, conforme a gravidade, de suspensão temporária ou definitiva de acesso aos recursos.
§ 2° Do montante total de recursos destinados por este decreto às entidades das cadeias produtivas, obrigatoriamente, deverá: I - ser destinado às outras entidades representativas do segmento econômico que eventualmente também agreguem as cadeias produtivas do setor agropecuário no Estado de Mato Grosso, a serem definidas nos termos deste decreto, 5% (cinco por cento) dos valores recolhidos de acordo com os incisos II, III e VI do § 1° do artigo 10 deste decreto; II - ser destinado ao INVESTE-MT, a partir do primeiro mês subsequente à sua constituição, 4% (quatro por cento) dos valores recolhidos nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV e VI do § 1° do artigo 10 deste decreto; III - ser destinado para atividades de interesse público e coletivo de caráter social, 8% (oito por cento) pelas entidades previstas nos incisos II, III, IV e VI do § 1° do artigo 10 deste decreto.
§ 3° Para fins do disposto neste artigo, as atividades de interesse público e coletivo de caráter social serão aquelas referentes a: I - agricultura familiar; II - educação ambiental e na melhoria, preservação e recuperação da qualidade ambiental; III - micro-empreendedorismo; IV - ressocialização de egressos do sistema penitenciário e do sistema infracional infanto-juvenil; V - atendimento humanizado da população em situação de rua; VI - acolhimento e amparo às pessoas idosas; VII - programas de qualificação, emprego e renda, voltados para mulheres vítimas de violência doméstica; VIII - atender comunidades terapêuticas, sem fins lucrativos, que atuam na recuperação e acolhimento de pessoas com dependência química.
§ 4° Para os fins do caput e incisos deste artigo, a aplicação dos recursos configura-se mediante a execução direta ou indireta de projetos, programas, planos de trabalho, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras entidades sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins; os quais, por exemplo, contemplem: I - aperfeiçoamento da produção e de seus métodos, bem como da gestão do empreendimento e da propriedade rural; II - melhoria da qualidade e produtividade das culturas; III - orientação e apoio dos produtores rurais nas diversas fases de produção da cadeia produtiva; IV - formação de mão de obra de interesse das cadeias produtivas e cuja necessidade ainda não seja completamente suprida pelas instituições públicas ou privadas de ensino formal ou profissional; V - qualificação técnica e profissional de alunos e ex-alunos da rede pública de ensino, voltada às necessidades da economia local e regional; VI - pesquisa e desenvolvimento tecnológico aplicado à cadeia produtiva; VII - estímulo à comercialização e consumo dos produtos da cadeia produtiva e seus derivados nos mercados local, nacional e internacional; VIII - prospecção, regional, nacional e internacional, de novos negócios e oportunidades para os produtores e cadeias produtivas; IX - coleta de informações e compilação de bancos de dados acerca de elementos estatísticos e socioeconômicos das cadeias produtivas; X - realização de palestras, seminários, congressos e cursos, nas áreas de conhecimento científico, vinculados à vocação das cadeias produtivas; ou ainda de eventos, feiras, intercâmbios e missões internacionais de interesse das Cadeias Produtivas; XI - participação e interlocução na formulação de políticas públicas setoriais ou comerciais das Cadeias Produtivas; XII - apoio e fomento às outras entidades representativas da cadeia produtiva; XIII - custeio e perenidade da própria entidade da cadeia produtiva.
§ 5° Os repasses previstos para as entidades na forma indicada nos termos dos incisos I e II do § 2° deste artigo serão efetuados pela SEFAZ.
§1º Não poderão ser incluídas como Entidade da Cadeia Produtiva as pessoas jurídicas que sejam: I - sociedades comerciais; II - organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; III - entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; IV - cooperativas; V - associações de produtores que possuam atuação apenas local ou regional no Estado de Mato Grosso.
§2º As entidades credenciadas poderão ser destituídas dessa condição caso seja comprovado em processo administrativo que deixou de adimplir quaisquer dos requisitos previstos nos incisos do caput deste artigo, com efeitos a partir do exercício financeiro subsequente ao ato de destituição. Art. 32-E Havendo mais de uma entidade credenciada para representar uma mesma cadeia produtiva, os recursos relativos aos recolhimentos destinados à referida Entidade da Cadeia Produtiva serão compartilhados, observando-se, obrigatoriamente, os seguintes critérios e pesos: (Acrescentado pelo Dec. 941/2024) I - representatividade, aferida pela quantidade de produtores associados da entidade e suas afiliadas: 50% (cinquenta por cento); II - tempo de atuação em prol da respectiva cadeia produtiva: 25% (vinte e cinco por cento); III - cobertura territorial de atuação: 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo Único Respeitados os pesos estabelecidos nos incisos do caput, a participação de cada entidade será obtida a partir da relação entre o seu dado individual e o somatório, em cada critério, de todas as entidades credenciadas na respectiva cadeia produtiva. Art. 32-F O credenciamento será divulgado em Decreto do Poder Executivo. (Acrescentado pelo Dec. 941/2024)
§ 1° As entidades credenciadas deverão prestar contas, até o dia 30 de abril de cada ano, em relação ao exercício anterior, à Controladoria Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 2° A Controladoria Geral do Estado fiscalizará a observância, pelas entidades credenciadas, ao disposto no artigo 9°-B da Lei n° 7.263/2000, instaurando processo administrativo em caso de irregularidade, com observância da Lei n° 7.692/2002.
§ 3° Caberá exclusivamente ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos do disposto no artigo 9°-C da Lei n° 7.263/2000, a apreciação e fiscalização da regular aplicação vinculada dos recursos às finalidades previstas nos §§ 2° e 3° do art. 9°-B da mesma Lei.
§ 1° O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo vigorará em caráter transitório como meio para obtenção do reequilíbrio fiscal do Estado, devendo os respectivos percentuais ser realinhados, nos prazos e condições a seguir definidos: I - até 31 de dezembro de 2020, vigorarão os percentuais e destinação definidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo; II - de 1° de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2022: a) 10% (dez por cento) para realização de projetos e investimentos que tenham a participação da MT PAR; b) 40% (quarenta por cento) para aplicação nas seguintes atividades geridas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA: 1) execução de obras públicas de infraestrutura de transporte; 2) manutenção, conservação, melhoramento e segurança da infraestrutura de transporte do Estado; 3) planejamento, projetos, licenciamento, gerenciamento, auxílio à fiscalização e compra de equipamentos; c) 50% (cinquenta por cento) para aplicação, pelo Tesouro Estadual, preferencialmente em educação, assistência social, saúde e segurança pública; III - a partir de 1° de janeiro de 2023: a) 10% (dez por cento) para realização de projetos e investimentos que tenham a participação da MT PAR; b) 50% (cinquenta por cento), para aplicação nas seguintes atividades geridas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA: 1) execução de obras públicas de infraestrutura de transporte; 2) manutenção, conservação, melhoramento e segurança da infraestrutura de transporte do Estado; 3) planejamento, projetos, licenciamento, gerenciamento, auxílio à fiscalização e compra de equipamentos; c) 40% (quarenta por cento) para aplicação, pelo tesouro estadual, preferencialmente em educação, assistência social, saúde e segurança pública.
§ 2° Os recursos do FETHAB de que trata este artigo serão arrecadados em conta de arrecadação, conforme a respectiva destinação, como segue: I - MT PAR: serão registrados na fonte 196, subconta 01137, devendo ser recolhidos e geridos em conta especial, especificamente criada para essa finalidade; II - Secretaria de Infraestrutura e Logística - SINFRA: serão registrados na fonte 196, subconta 01137, devendo ser recolhidos e geridos em conta especial, especificamente criada para essa finalidade; III - Tesouro do Estado: serão registrados na fonte 100, subconta 01137, devendo ser recolhidos em conta específica, sendo geridos e executados pelo Tesouro na conta única do Estado.
§ 2º-A Excepcionalmente durante o exercício de 2019, enquanto durar a calamidade, todos os recursos do FETHAB destinados ao MT PAR, arrecadados a partir de 1º de fevereiro de 2019, deverão ser destinados da seguinte maneira: (Acrescentado pelo Decreto 91/19) I - 7% (sete por cento) para o custeio da saúde, que serão registrados na fonte 192, subconta 01137, devendo ser recolhidos em conta específica, sendo geridos e executados na Conta única do Estado. II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para custeio de segurança pública, que serão registrados na fonte 196, subconta 01137, devendo ser recolhidos em conta específica, sendo geridos e executados na Conta única do Estado. III - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para custeio de educação pública estadual, que serão registrados na fonte 192, subconta 01137, devendo ser recolhidos em conta específica, sendo geridos e executados na Conta única do Estado.
§ 3° As destinações previstas no inciso II do caput deste artigo, bem como na alínea b do inciso II e na alínea b do inciso III do § 1°, também deste preceito, poderão ser realizadas, mediante aprovação do Conselho Diretor, para o pagamento, aporte de recursos e garantia de contraprestação de concessões administrativas ou patrocinadas de que trata o caput deste artigo em todo território mato-grossense.
§ 4° O aporte de recursos e garantia de contraprestação de que trata o § 3° deste artigo poderão ser efetivados por mecanismo contratual com instituição financeira depositária e operadora destes recursos vinculados.
§ 5° O disposto na alínea b do inciso II do caput deste artigo,bem como no item 2 da alínea b do inciso II e no item 2 da alínea b do inciso III do 1°, também deste preceito, contempla a construção, manutenção de edificações, ações de apoio administrativo e manutenção de equipamentos, quando financiados com recursos provenientes das contribuições estabelecidas nos Capítulos III, III-A, III-B e III-C.
§ 6° As destinações previstas nas alíneas a a c do inciso II docaput deste artigo, bem como nos itens 1 a 3 da alínea b do inciso II e nos itens 1 a 3 da alínea b do inciso III do § 1°, também deste preceito, poderão ser utilizadas por meio da descentralização de recursos, materiais e serviços aos municípios e organizações da sociedade civil - OSC.
§ 7° Os valores destinados na forma do inciso III do caput, bem como na alínea c do inciso II e na alínea c do inciso III deste artigo serão computados, quando for o caso, para fins de cumprimento dos limites mínimos constitucionais.
§ 8° Para os fins do disposto no § 7° deste artigo, os recursos do FETHAB, destinados na forma do inciso III do caput deste artigo, bem como da alínea c do inciso II e da alínea c do inciso III do § 1°, também deste preceito, ao serem aplicados na educação e na saúde, autorizam a reversão (desvinculação) para a fonte 100 de eventuais vinculações que extrapolem os limites constitucionais das referidas rubricas, assegurada a disponibilidade financeira do mínimo aplicado.
§ 2° Considerando a paridade de participação entre os representantes do Estado e os das entidades de classe nas decisões do Conselho, independentemente do número de integrantes, os votos de cada um desses grupos serão sempre computados de tal forma que, somados, representem 50% (cinquenta por cento) do total de votos.
§ 3° As normas de funcionamento do Conselho Diretor do FETHAB serão regulamentadas em Regimento Interno.
§ 4° A decisão da aplicação dos recursos de que trata o caput, deve se adequar ao cronograma de elaboração e revisão dos instrumentos de planejamento do Estado, definido pela Secretaria de Estado de Planejamento.
§ 5° A decisão da aplicação dos recursos de que trata o caput dispensa a exigência prevista no art. 1º do Decreto nº 1047, de 20 de março de 2012, que estabelece procedimentos para novas contratações e assunção de obrigações pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
§ 6° Ficam convalidadas as ações, financiadas com recurso do FETHAB, iniciadas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística anteriores à instalação do Conselho Diretor. Art. 36-C Ao Presidente do Conselho Diretor do FETHAB compete, ainda: (Acrescentado o art. 36-C pelo Dec. 441/16, efeitos a partir 1º.01.16) I - dar posse aos demais Conselheiros e seus suplentes; II - adotar as providências necessárias para a implementação das políticas do FETHAB; III - representar o FETHAB perante os entes do Poder Executivo Estadual, junto à Assembleia Legislativa, Poder Judiciário, Administração Pública em geral, bem como nas interpelações propostas pela sociedade.
§ 7° A contribuição adicional ao FETHAB, de que trata este artigo, não se aplica às saídas de madeiras promovidas pelos estabelecimentos industriais mato-grossenses. (Acrescentado pelo Dec. 1.087/17, efeitos a partir de 1º.01.17)
§ 8° A contribuição adicional ao FETHAB de que trata este artigo vigorará até 31 de dezembro de 2018. (Acrescentado pelo Dec. 1.087/17, efeitos a partir de 1º.01.17)
§ 9° O valor da contribuição adicional ao FETHAB será de uma vez aquelas estabelecidas nos Capítulos III, III-A, III-B e III-C, observado o disposto no § 7° deste artigo. (Acrescentado pelo Dec. 1.087/17, efeitos a partir de 1º.01.17)
§ 10 Todo recurso arrecadado proveniente da contribuição adicional ao FETHAB será destinado exclusivamente para as obras de infraestrutura de transporte, sendo vedada destinação diversa. (Acrescentado pelo Dec. 1.087/17, efeitos a partir de 1º.01.17)
§ 2º As demais regras de recolhimento e aplicação dos recursos de que trata esse artigo serão disciplinadas no regimento interno do Conselho Diretor do FETHAB.
3°Os recursos provenientes do adicional de contribuição previsto no art. 36-D, desvinculados da Conta Única do Tesouro Estadual, conforme determinado pelo art. 16-C da Lei n° 7.263/2000, serão geridos em conta específica pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA. (Acrescentado pelo Dec. 1.405/18)
§ 4° Os recursos do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, provenientes do artigo 28, ‘FETHAB Combustíveis’, serão recolhidos em conta específica, devendo ser geridos e executados pelo Tesouro na conta única do Estado. (Nova redação dada pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
§ 6º A gestão dos recursos previstos nos §§ 4º e 5º deste artigo, são inerentes às movimentações financeiras previstas no artigo 7º da Lei Complementar nº 360 de 18 de junho de 2009. (Acrescentado pelo Dec. 1.405/18) Art. 36-F (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.087/17, efeitos a partir de 1º.01.17)
§ 5° O repasse do valor destinado aos Municípios a que se refere o caput será realizado pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA. (Acrescido o § 5º pelo Dec. 1.087/17, efeitos a partir de 1º.01.17)
§ 6° A AMM e SEDUC devem até 15 de dezembro publicar o índice definitivo de que trata o inciso II do § 2º a ser aplicado no exercício subsequente. (Acrescido o § 6º pelo Dec. 1.087/17, efeitos a partir de 1º.01.17)
§ 7° É condição para o repasse dos recursos financeiros aos Municípios de que tratam os incisos I e II do § 2º e § 8º deste artigo a abertura de contas bancárias específicas, em banco oficial, de forma a individualizar a origem da distribuição. (Acrescido o § 7º pelo Dec. 1.087/17, efeitos a partir de 1º.01.17)
§ 8º Os recursos do Estado terão a seguinte destinação: (Acrescido o § 8º pelo Dec. 1.087/17, efeitos a partir de 1º.01.17) I - no mínimo 40% (quarenta por cento) do total para habitação, saneamento e mobilidade urbana, sob a gestão da Secretaria de Estado de Cidades - SECID; II - no máximo 40% (quarenta por cento) do total de pagamento de despesas obrigatórias e essenciais, dos quais até 12% (doze por cento) será repassados aos municípios para custeio de transporte escolar em linhas compartilhadas entre Municípios/Estado e em linhas exclusivas do Estado, distribuídos de acordo com o índice composto pela quantidade de quilômetros percorridos com o referido serviço, conforme sistema informatizado específico da SEDUC de que trata o inciso II do § 2º deste artigo; III - no mínimo 14% (quatorze por cento) e no máximo 20% (vinte por cento) para financiamento de ações da agricultura familiar, vedado o uso para folha de pagamento, custeio e encargos sociais. Art 37-A O Conselho Municipal de que trata o inciso I do § 13 do art. 15 da Lei n° 7.263/2000, a ser regulamentado em Regimento Interno, será composto por 5 (cinco) membros do Governo e 5 (cinco) membros da sociedade civil, eleitos por seus pares, indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados por ato do Executivo Municipal. (Acrescido o art. 37-A pelo Dec. 1.087/17, efeitos a partir de 1º.01.17)
§ 1º O Presidente do Conselho Municipal será indicado pelo plenário, por eleição aberta, com maioria simples, para um mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.
§ 2º O Regimento Interno será elaborado ou revisado pelo Conselho, sendo aprovado por dois terços dos conselheiros titulares.
§ 3º Na ausência de comprovação de criação do Conselho Municipal no prazo estabelecido, fica a SINFRA autorizada a suspender o repasse.
§ 4º São competências do Conselho Municipal: I - zelar pela qualidade das obras e serviços executadas; II - zelar pela conformidade da aplicação dos recursos orçamentários e financeiros; III - analisar e julgar as prestações de contas dos recursos aplicados pelo Executivo Municipal. Art. 38 À Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ incumbe efetuar o controle da arrecadação da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses tratadas nos Capítulos III, III-A, III-B, III-C e IV, bem como fiscalizar as operações sujeitas ao respectivo recolhimento, promovendo o lançamento de ofício, em caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista na sua legislação. (cf. § 4° do art. 10 da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 10.353/2015) (Nova redação dada ao caput do art. 38 pelo Dec. 441/16, efeitos a partir 1º.01.16)
Parágrafo único (Revogado) (Revogado pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
Parágrafo único (revogado) (Revogado pelo Dec. 941/2024)
§ 1º (Revogado) (Revogado pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
Parágrafo único A convalidação referida no caput não implica dispensa de diferenças dos valores devidos da contribuição ao FETHAB, nem de eventuais acréscimos legais correspondentes. (Acrescentado pelo Dec. 3.017/04) Art. 41-B (expirado) (Cf. Dec. 1.950/09)
§ 1º O valor da contribuição adicional ao FETHAB será de uma vez aquelas estabelecidas nos Capítulos III, III-A, III-B e III-C.
§ 2º As regras de gestão e utilização dos recursos deverão seguir o estabelecido no artigo 36-D. Art. 41-I Excepcionalmente durante o exercício de 2016, os recursos provenientes das contribuições ao FETHAB estabelecidas nos Capítulos III, III-A, III-B e III-C serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas em Lei. (cf. art. 18-B da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 10.353/2015). (Acrescentado o art. 41-I pelo Dec. 441/16, efeitos a partir 1º.01.16) Art. 41-J A partir do exercício fiscal de 2016, fica garantido, no mínimo, o mesmo valor do repasse do FETHAB efetuado no exercício imediatamente anterior aos municípios, para a execução das políticas estaduais de habitação, saneamento e infraestrutura urbana. (cf. art. 18-C da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 10.353/2015) (Acrescentado o art. 41-J pelo Dec. 441/16, efeitos a partir 1º.01.16) Art. 41-K A Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN providenciará os atos necessários às adequações orçamentárias decorrentes do disposto nos artigos 36-A a 36-G, 37, 41-E, 41-F e 41-G. (cf. art. 19 da Lei n° 10.353/2015) (Acrescentado o art. 41-K pelo Dec. 441/16, efeitos a partir 1º.01.16) Art. 41-L Em complemento ao disposto neste regulamento e em seu Anexo I, a unidade fazendária competente da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará na internet, no endereço www.sefaz.mt.gov.br, os códigos de receita necessários para recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao INPECMT. (Nova redação dada pelo Dec. 828/2021, efeitos a partir de 28/01/2021)