Texto: DECRETO N° 91, DE 17 DE ABRIL DE 2019. . Publicado no Suplemento do DOE de 17.04.2019, p. 1.
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição da Lei n° 10.865, de 10 de abril de 2019, que alterou a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências; D E C R E T A: Art. 1° O Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - Fica acrescentado o § 2º-A ao artigo 36-A, nos seguintes termos: “Art. 36-A § 2º-A Excepcionalmente durante o exercício de 2019, enquanto durar a calamidade, todos os recursos do FETHAB destinados ao MT PAR, arrecadados a partir de 1º de fevereiro de 2019, deverão ser destinados da seguinte maneira: I - 7% (sete por cento) para o custeio da saúde, que serão registrados na fonte 192, subconta 01137, devendo ser recolhidos em conta específica, sendo geridos e executados na Conta única do Estado. II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para custeio de segurança pública, que serão registrados na fonte 196, subconta 01137, devendo ser recolhidos em conta específica, sendo geridos e executados na Conta única do Estado. III - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para custeio de educação pública estadual, que serão registrados na fonte 192, subconta 01137, devendo ser recolhidos em conta específica, sendo geridos e executados na Conta única do Estado.” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 17 de abril de 2019, 198° da Independência e 131° da República.