Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
65/2007
02/22/2007
02/22/2007
1
22/02/2007
22/02/2007

Ementa:Regulamenta a Lei Complementar nº 149, de 30 de dezembro de 2003, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 240, de 30 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o regime de concessão e autorização dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso, a concessão de Terminais Rodoviários e dá outras providências.
Assunto:Concessão de serviço público
Serviço de Transporte Intermunicipal
Transporte de Passageiros
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 65, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007
. Republicado no DOE de12/04/2007, p. 01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º O Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso, reger-se-á por este Decreto e demais normas legais pertinentes, em especial, pela Lei Complementar nº 149, de 30 de dezembro de 2003, e suas alterações.

Art. 2º Não estão sujeitos às disposições deste Decreto, os serviços de transporte coletivo intermunicipal realizado sem objetivo comercial por entidades públicas ou particulares.

Art. 3º Serão consideradas, para efeito deste Decreto, as definições constantes na Lei Complementar nº 149/2003 alterada pela Lei Complementar nº 240, de 30 de dezembro de 2005, e as seguintes:
I - sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros: o conjunto representado pelas transportadoras, instalações e serviços pertinentes ao transporte intermunicipal de passageiros;
II - TCRIP: transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros;
III - serviços complementares: são quaisquer serviços prestados pela transportadora, ligados à atividade de transporte, que lhe propiciem receita diversa da arrecadada com a venda de passagens, como o transporte de malas postais ou a exploração de publicidade nos veículos;
IV – autorização: delegação ocasional para prestação de serviço de transporte turístico, contínuo ou precário;
V - esquema operacional de serviço: resumo dos fatores característicos da operação de transporte de cada linha, inclusive sua infra-estrutura de apoio e as rodovias utilizadas em seu percurso;
VI - itinerário: percurso a ser utilizado na execução do serviço, podendo ser definido por códigos de rodovias, nomes de localidades ou pontos geográficos conhecidos;
VII - linha alimentadora: linha que tem como característica principal a alimentação de uma ou mais linhas de maior volume de passageiros;
VIII - percurso: distância percorrida entre o ponto inicial e o ponto terminal de uma linha por um itinerário previamente estabelecido;
IX - mercado secundário ou subsidiário: núcleo de população local ou regional que apresenta pequeno potencial de geração de demanda de transporte, incapaz, por si só, de viabilizar economicamente a implantação de linha nova, podendo ser suprido através de formas de atendimento, previstas na Lei Complementar nº 149, de de 2003 e em suas normas complementares;
X - bilhete de passagem: documento que comprova o contrato de transporte entre a transportadora e o usuário do serviço;
XI - frota: número de veículos efetivos e de reserva, utilizados pela transportadora no serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros;
XII - lotação: número máximo permitido de passageiros por veículo;
XIII - ponto de embarque ou desembarque: qualquer local apropriado para parada de veículos onde é permitida a entrada ou saída de passageiros, podendo ser efetuado o fracionamento de passagem;
XIV - ponto de apoio: local destinado à prestação de serviço de manutenção, socorro e troca de tripulação, instalado ao longo do itinerário;
XV - ponto de parada: local autorizado, diverso do terminal rodoviário, para descanso e alimentação de passageiros e tripulantes, ao longo do itinerário, sendo permitido o embarque, desembarque e venda de passagens;
XVI - ponto de seção: localidade definida em contrato, diversa dos pontos terminais da linha, onde poderá ser efetuado embarque ou desembarque de passageiros, permitido o fracionamento de passagens;
XVII - horário: momento de partida, trânsito ou chegada devidamente autorizado;
XVIII - redução de horário: exclusão de horário autorizado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - AGER/MT;
XIX - reforço de horário: saída de um segundo veículo posto pela transportadora à disposição dos usuários concomitantemente ao horário oficial, quando da lotação do primeiro veículo no momento de sua saída;
XX - modificação de horário: mudança de horário autorizado pela AGER/MT;
XXI - acréscimo de horário: aumento temporário ou permanente de horário em uma linha, previamente autorizado;
XXII - tripulação: equipe de trabalho no interior do veículo, composta de motorista, cobrador e auxiliares;
XXIII - viagem: deslocamento de um veículo ao longo do itinerário, entre dois pontos terminais em um único sentido;
XXIV - viagem-expressa: viagem realizada de forma direta, sem seccionamento;
XXV - terminal rodoviário: local aberto ao público em geral e dotado de serviços e facilidades necessárias ao embarque e desembarque de passageiros;
XXVI - bagageiro: compartimento destinado exclusivamente ao transporte de volumes ou bagagens, com acesso pela parte externa do veículo;
XXVII - bagagem: conjunto de objetos de uso pessoal do passageiro, devidamente acondicionado, transportado no bagageiro ou porta embrulhos do veículo;
XXVIII - porta-embrulhos: compartimento dentro do ônibus, destinado ao transporte de pequenos volumes;
XXIX - seguro de responsabilidade civil: contrato que prevê a cobertura para garantir a reparação de danos causados aos passageiros e seus dependentes, em virtude de acidentes e suas conseqüências, quando da realização da viagem em veículos que operam os serviços do TCRIP, obrigatoriamente discriminados nas respectivas apólices.

CAPÍTULO II
Dos Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros

Seção I
Da Classificação dos Serviços

Art. 4º Os serviços de TCRIP poderão ser das seguintes modalidades:
I - serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros: o efetuado entre municípios pertencentes ao Estado de Mato Grosso, por estrada federal, estadual ou municipal;
II - serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros de característica convencional: aquele realizado com veículo com capacidade de lotação superior a 20 (vinte) passageiros;
III - serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros de característica alternativa: aquele realizado com microônibus ou veículo de médio porte com capacidade para até 20 (vinte) passageiros, podendo ser efetuado o embarque e desembarque no domicílio do usuário;
IV - serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros de característica urbana: o efetuado entre municípios pertencentes ao Estado de Mato Grosso, ligados por zonas urbanas contíguas;
V - serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros de característica semi-urbana: aquele com linha limitada até 75 km (setenta e cinco quilômetros) de extensão e efetuado com veículo de característica de transporte urbano, ligando dois ou mais municípios;
VI - serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros de característica rural: aquele que transpõe os limites do município, ligando a sua sede a uma comunidade rural, ou ligando duas ou mais comunidades rurais, sempre de municípios diversos;
VII - serviço de fretamento turístico: serviço prestado por empresa com Certificado de Registro Cadastral – CRC previamente aprovado junto à AGER/MT e possuidora de cadastro no Ministério do Turismo ou na Secretaria de Estado de Desenvolvimento de Turismo – SEDTUR, com proibição de venda de passagem ao longo do itinerário, com procedimentos e condições de operação fixados através de Resolução da AGER/MT;
VIII - serviço de fretamento contínuo: serviço prestado por empresas detentoras do Certificado de Registro Cadastral–CRC, com contrato firmado entre a transportadora e seu cliente, com prazo de duração máxima de 12 (doze) meses, quantidade de viagens e horários estabelecidos no contrato, destinado exclusivamente a pessoas jurídicas para o transporte de seus empregados, instituições de ensino para o transporte de seus alunos ou professores, associações estudantis para o transporte de alunos, bem como para estudantes de forma individualizada, ou ainda para entidades do poder público.

Parágrafo único. A autorização precária abrange os serviços classificados nos incisos I a VI deste artigo.

Seção II
Do Registro Cadastral

Art. 5º .Os serviços que se referem os incisos I, II, III, IV e V do art. 4º deste Decreto, serão executados somente por transportadoras com registro cadastral válido junto à AGER/MT, devendo ser pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade.

Art. 6º Os serviços que se referem os incisos VI, VII e VIII, do art. 4º deste Decreto, serão executados somente por transportadoras com registro cadastral válido junto à AGER/MT, podendo ser pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade ou firma individual.

Art. 7º O Certificado de Registro Cadastral – CRC das transportadoras terá validade de 2 (dois) anos, quando então deverá ser renovado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias junto à AGER/MT.

§ 1º A não renovação no prazo acarretará a vedação do exame de quaisquer pleitos da transportadora que digam respeito à operacionalidade dos serviços concedidos ou autorizados, inclusive pedidos de prorrogação e alterações contratuais, podendo ainda ensejar a cassação do Certificado de Registro Cadastral e apreensão do veículo.

§ 2º A não renovação cadastral por mais de um período consecutivo implicará falta contratual e poderá acarretar a declaração de caducidade da concessão ou a revogação da autorização, conforme o caso.

§ 3º Qualquer alteração societária ou na direção da empresa deverá ser comunicada a AGER/MT dentro de 30 (trinta) dias subseqüentes ao respectivo registro.

§ 4º A AGER/MT, independentemente da obrigação prevista no caput deste artigo, poderá, a qualquer tempo e a seu critério, exigir a apresentação dos documentos para o registro cadastral.

§ 5º Para emissão e renovação do registro cadastral, as transportadoras e prestadoras de serviços no TCRIP deverão preencher os requisitos e apresentar os documentos constantes no Anexo Único, sem prejuízo dos demais a serem exigidos em normas complementares.

§ 6º No ato da renovação do registro cadastral, as concessionárias e autorizatárias do TCRIP deverão estar em dia com a taxa de Fiscalização Regulação e Controle, instituída pela Lei nº 7.981, de 23 de outubro de 2003, e suas alterações.

Seção III
Dos Veículos

Art. 8º Serão utilizados os seguintes tipos de veículos nos serviços do TCRIP, mencionados no art. 4°:
I - ônibus;
II - microônibus, com capacidade até 20 (vinte) lugares para passageiros;
III - veículo de médio porte, com capacidade para até 20 (vinte) passageiros, com características a serem definidas por normas reguladoras expedidas pela AGER/MT.

§ 1º Na capacidade de lotação do veículo não estão incluídos os lugares destinados ao motorista e ao motorista reserva.

§ 2º As dimensões e lotação, bem como as características internas e externas dos veículos, obedecerão às normas reguladoras e especificações técnicas exigidas pelos padrões dos serviços de transporte.

§ 3º A utilização de veículos de terceiros é permitida, mediante contrato de locação ou comodato, devidamente registrado em cartório, conforme normas complementares a serem baixadas pela AGER/MT.

Art. 9º Os veículos destinados ao TCRIP serão registrados na AGER/MT, permanecendo a empresa transportadora responsável pela segurança da operação e pela sua adequada manutenção, conservação e preservação das características técnicas.

§ 1º As transportadoras deverão apresentar Vistoria Veicular conforme regulamentação da AGER/MT.

§ 2º É facultado à AGER/MT, sempre que julgar conveniente, efetuar vistorias extraordinárias nos veículos, podendo, neste caso, determinar a suspensão de tráfego dos que não atenderem às condições de segurança, de conforto e de higiene, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais.

§ 3º São documentos obrigatórios para o registro de veículos junto a AGER/MT, dentre outros a serem estipulados em normas complementares:
I - certificado de registro e licenciamento do veículo-CRLV;
II - cópia autenticada do laudo de vistoria veicular;
III -cópia autenticada da apólice de seguro de responsabilidade civil.

Art. 10 As empresas operadoras dos serviços de que tratam os incisos I a VI do art. 4º deste Decreto manterão frota reserva, que também será cadastrada, fixada na seguinte conformidade:
I - 10% (dez por centro) no mínimo para frota superior a 20 (vinte) veículos;
II - 02 (dois) veículos no mínimo para frota de 10 (dez) a 20 (vinte) veículos;
III - 01 (um) veículo no mínimo para frota igual ou menor que 10 (dez) veículos.

Parágrafo único. Excepcionalmente, no caso previsto no inciso III deste artigo e tendo em vista o interesse social, em casos de urgência ou necessidade extrema, a critério da AGER/MT, poderá ser dispensada justificadamente a manutenção de frota reserva.

Art. 11 Dar-se-á o cancelamento do registro de veículo na AGER/MT quando:
I - não estiver em condições de prestar o serviço com segurança, conforto e higiene e em conformidade às condições técnicas exigidas em normas reguladoras;
II - ultrapassar a idade de 15 (quinze) anos para ônibus;
III - ultrapassar a idade de 10 (dez) anos para veículo com capacidade de fábrica para até 20 (vinte) lugares;
IV - ultrapassar a idade de 07 (sete) anos para microônibus sem corredor interno;
V - a pedido da transportadora, para sua substituição.
VI - quando a transportadora descumprir Termo de Ajustamento de Conduta com a AGER/MT para a renovação de sua frota;
VII - por ausência de quaisquer documentos obrigatórios do veículo.

§ 1º Os veículos destinados ao transporte em linhas de característica rural, que ultrapassarem a idade estipulada no caput, serão submetidos à inspeção veicular semestral, até o limite máximo de 20 (vinte) anos para ônibus e 15 (quinze) anos para microônibus.

§ 2º Para efeito de contagem da vida útil do veículo, considerar-se-á o ano de sua fabricação ou ano do primeiro encarroçamento do chassis, o que se der por último, comprovado por nota fiscal ou pela observação no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV.

Art. 12 Os veículos que tiverem seus registros cancelados deverão ser substituídos, no prazo máximo, dentro de 90 (noventa) dias, caso haja necessidade de manter a quantidade mínima de frota da transportadora, incluindo a frota reserva prevista neste Decreto.

Art. 13 Fica vedado o transporte de passageiros em pé, salvo em caso de socorro por acidente ou avarias, ficando as concessionárias do serviço de transporte intermunicipal de passageiros obrigadas a disponibilizarem frotas-extras de veículos, em horários de pico de demanda, em limites a serem fixados pela AGER/MT.

Art. 14 O corredor central dos veículos deverá conservar-se livre, bem como o acesso às saídas de emergência, que devem funcionar de acordo com suas especificações técnicas.

Art. 15 Além dos documentos exigidos pela legislação de trânsito e demais normas legais e regulamentares pertinentes, os veículos deverão portar:
I - no seu interior, em local visível:
a) quadro de preços das passagens no caso de serviços dispostos nos incisos I a VI do art. 4º deste Decreto;
b) capacidade de lotação do veículo;
c) número do telefone da AGER/MT e de demais órgãos ou entidades designados pelo Poder Concedente para eventuais reclamações pelos usuários;
d) cópia autenticada da apólice e comprovante atualizado do pagamento do seguro de responsabilidade civil obrigatória;
e) outros documentos determinados pela AGER/MT.
II - na parte externa:
a) indicação na parte dianteira do veículo da origem e destino final da linha no caso de serviços dispostos nos incisos I a VI do art. 4º deste Decreto;
b) indicação na parte dianteira do veículo da palavra “FRETAMENTO” no caso de serviços dispostos nos incisos VII e VIII do art. 4º deste Decreto;
c) número da padronização do veículo fornecido pela AGER/MT no caso de serviços dispostos nos incisos I a VI do art. 4º deste Decreto;
d) pintura em cor e desenhos padronizados, emblema ou logotipo e/ou razão social da empresa, homologados pela AGER/MT;
e) adesivo de vistoria do veículo;
f) outros avisos determinados pela AGER/MT.

Art. 16 Será permitida a fixação de publicidade no veículo, conforme regulamentação da AGER/MT.

Seção IV
Do Seguro

Art. 17 Para fins deste Decreto considera-se seguro de responsabilidade civil obrigatória o contrato que prevê a cobertura para garantir a liquidação de danos causados aos passageiros e seus dependentes, em virtude de acidente quando da realização da viagem em veículos que operam os serviços de TCRIP, obrigatoriamente discriminados nas respectivas apólices.

§ 1º O usuário legalmente contratante do serviço de transporte, além do seguro obrigatório previsto na Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (DPVAT), deverá estar garantido pelo seguro de que trata este artigo.

§ 2º A garantia do Seguro de responsabilidade civil obrigatória vigora durante todo o desenrolar da viagem, iniciando-se no embarque do passageiro no veículo integrante da apólice, permanecendo durante todo o seu deslocamento pelas vias urbanas e rodovias, inclusive em pontos de parada e de apoio, e se encerrando imediatamente após o seu desembarque.

Art. 18 Norma reguladora expedida pela AGER/MT estipulará os valores mínimos de cobertura do seguro de responsabilidade civil de que trata o artigo anterior, bem como seus requisitos essenciais e acessórios.

Art. 19 As tabelas das coberturas e importâncias seguradas atualizadas serão afixadas nas agências e postos de venda de passagem, em local visível para eventual consulta dos usuários.

Seção V
Do Pessoal das Transportadoras

Art. 20 As transportadoras adotarão processos adequados de seleção e aperfeiçoamento do seu pessoal, especialmente das pessoas que desempenham atividades relacionadas com a segurança do transporte e daqueles que mantenham contato com o público.

§ 1º Devem ser observadas, quanto aos motoristas, as disposições do Código de Trânsito Brasileiro relativas à formação, habilitação, conduta e exigências legais.

§ 2º As transportadoras não poderão utilizar a prática de aliciar passageiros nos locais de embarque.

§ 3º O pessoal da transportadora, cuja atividade se exerça em contato permanente com o público, deverá:
I - apresentar-se, quando em serviço, adequadamente trajado e identificado;
II - conduzir-se com atenção e urbanidade;
III - dispor, conforme a atividade que desempenhe, de conhecimento sobre a operação da linha, de modo que possa prestar informações sobre os horários, itinerários, tempos de percurso, distâncias e preços de passagens.

§ 4º Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos na legislação de trânsito e neste Decreto, os motoristas são obrigados a:
I - dirigir o veículo de modo que não prejudiquem a segurança e o conforto dos passageiros;
II - não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e as saídas de emergência;
III - auxiliar o embarque e o desembarque de crianças, de pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;
IV - identificar o passageiro no momento do seu embarque e adotar as demais medidas pertinentes;
V - proceder a carga e descarga das bagagens dos passageiros, quando tiverem que ser efetuadas em local onde não haja pessoal próprio para tanto;
VI - não fumar, quando em atendimento ao público;
VII - não ingerir bebida alcoólica em serviço e nas 12 (doze) horas que antecedem o momento de assumi-lo;
VIII - não fazer uso de qualquer substância tóxica;
IX - não se afastar do veículo quando do embarque e do desembarque de passageiros;
X - indicar aos passageiros, se solicitado, os respectivos lugares;
XI - diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros, no caso de interrupção da viagem;
XII - providenciar alimentação e pousada para os passageiros nos casos de interrupção da viagem sem possibilidade de prosseguimento imediato;
XIII - prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
XIV - exibir à fiscalização, quando solicitado, ou entregá-los, contra recibo, os documentos que forem exigíveis;
XV - não retardar o horário de partida da viagem, sem justificativa;
XVI - promover informação e orientações aos passageiros no início da viagem;
XVII - prestar socorro a passageiro com necessidade de atendimento urgente.

§ 5º O transporte de detentos nos serviços de que trata este decreto só poderá ser admitido mediante prévia e expressa requisição de autoridade judiciária, e desde que acompanhado de escolta, a fim de preservar a integridade e a segurança dos passageiros.

Art. 21 A AGER/MT exigirá anualmente da transportadora, documento que comprove participação de prepostos em cursos de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal que trabalha diretamente com o público.

Art. 22 A operadora do sistema de TCRIP que tiver mais de 10 (dez) motoristas em seu quadro, deverá dispor de pelo menos um aparelho sensor de ar alveolar (bafômetro), para uso permanente.

Seção VI
Das Bagagens e das Encomendas

Art. 23 No caso dos serviços descritos nos incisos I a VI do art. 4º deste Decreto, o preço da tarifa abrange necessariamente, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito, para o passageiro, de volumes no bagageiro e no porta-embrulhos, observados os seguintes limites de peso e dimensão:
I - no bagageiro: até o limite de 30 kg (trinta quilogramas) de peso, não ultrapassando cada volume, 1m (um metro) na maior dimensão;
II - no porta-embrulhos: até o limite de 5 kg (cinco quilogramas), com dimensões que ali se adaptem, desde que não sejam comprometidos o conforto e a segurança dos passageiros.

Parágrafo único. Excedidos os limites fixados nos incisos I e II deste artigo, o passageiro pagará até meio por cento do preço da passagem correspondente ao serviço convencional pelo transporte de cada quilograma excedente.

Art. 24 O transporte de bagagens conduzidas no bagageiro e porta-embrulho deverá ser feito mediante a emissão de comprovante de bagagem.

Art. 25 É vedado o transporte de produtos considerados perigosos, indicados na legislação específica, assim como daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes e de terceiros.

Art. 26 Os agentes de fiscalização e os prepostos das transportadoras, quando houver indícios que justifiquem verificação nos volumes a transportar, poderão solicitar a abertura das bagagens, pelos passageiros, nos pontos de embarque, e das encomendas, pelos expedidores, nos locais de seu recebimento para transporte.

Art. 27 Nos casos de extravio de bagagem conduzida no bagageiro, a transportadora indenizará o passageiro, em quantia equivalente 30 UPF/MT e, no caso de dano, o equivalente a 10 UPF/MT por volume transportado, ambas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da reclamação.

§ 1º A reclamação do passageiro ou expedidor da encomenda, pelo dano ou extravio da bagagem, deverá ser registrada até 5 (cinco) dias após o término da viagem, em formulário próprio disponibilizado obrigatoriamente pela transportadora.

§ 2º A transportadora deverá proceder a indenização estabelecida no caput, sob pena de submeter-se às sanções cabíveis, conforme alínea “p”, do inciso II, do art.47 e alínea “h”, do inciso I, do art. 47, ambos da Lei Complementar nº 240, de de 2005.

§ 3º É de responsabilidade do usuário a bagagem transportada no porta embrulhos.

§ 4º Para ter direito à indenização no caso de dano ou extravio da bagagem cujo valor exceda o limite previsto no caput deste artigo, o interessado fica obrigado a declará-lo.

§ 5º Para fins do parágrafo anterior, as transportadoras são obrigadas a proporcionar ao usuário a contratação de seguro específico, sob pena de ficar pessoalmente responsável pelos danos verificados.

Art. 28 Garantida a prioridade de espaço no bagageiro para condução de bagagem dos passageiros e das malas postais, a transportadora poderá utilizar o espaço remanescente para o transporte de encomendas desde que:
I - seja resguardada a segurança dos passageiros e de terceiros;
II - seja respeitada a legislação em vigor referente ao peso bruto total máximo do veículo, aos pesos brutos por eixo ou conjunto de eixos e a relação potência líquida/peso bruto total máximo;
III - as operações de carregamento e descarregamento das encomendas sejam realizadas sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros, e sem acarretar atraso na execução das viagens ou alteração do esquema operacional quando for o caso;
IV - o transporte seja feito mediante a emissão de documento fiscal apropriado, observadas as disposições legais.

Parágrafo único. Nos casos de extravio ou dano da encomenda, a apuração da responsabilidade da transportadora far-se-á na forma da legislação específica.

Seção VII
Dos Acidentes

Art. 29 No caso de acidente, a transportadora fica obrigada a:
I - adotar as medidas necessárias visando prestar imediata e adequada assistência aos usuários e prepostos;
II - encaminhar à AGER/MT, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, cópia do Boletim de Ocorrência (BO), se disponível na ocorrência de evento que resulte morte ou ferimento de natureza grave ou leve, acompanhado das seguintes informações:
a) data e hora da viagem e do evento;
b) número de passageiros;
c) placa do veículo e o ano de fabricação do mesmo;
d) tipo do acidente ou a forma em que ocorreu o evento;
e) local do evento (rodovia, quilômetro, município);
f) número de vítimas fatais e/ou com lesões corporais, seguido da identificação das mesmas, quando possível;
g) local para onde foram transferidas as vítimas fatais (nome da instituição e da cidade);
h) local onde está sendo prestada assistência médico-hospitalar às vítimas com lesões corporais (nome da instituição e da cidade);
i) os dados oriundos do registrador gráfico ou equipamento similar.
III - manter, pelo período de 01 (um) ano, os dados do equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, podendo os mesmos ser requisitados pela AGER/MT.

Art. 30 A AGER/MT manterá controle estatístico de acidente de veículo por transportadora.

Seção VIII
Da Identificação dos Passageiros

Art. 31 É obrigatório nos serviços descritos nos incisos I ao VIII, do art. 4º deste Decreto, o controle dos passageiros na ocasião do embarque, que será feito através da ficha individual de identificação, independentemente da distância da viagem ou do percurso percorrido pelo passageiro, exceto as de característica urbana.

Parágrafo único. A ficha de identificação do passageiro será confeccionada pela empresa, conforme modelo aprovado pela AGER/MT.

Art. 32 No ato da venda do bilhete de passagem será entregue uma ficha de identificação de passageiros a ser preenchida pelo usuário.

Art. 33 Serão inscritos na Ficha, o número do bilhete de passagem, o número da poltrona, o nome do passageiro, o número e o órgão expedidor do seu documento de identidade, endereço, telefone e motivo da viagem.

Art. 34 O passageiro, ao apresentar-se para embarque, deverá portar, além do bilhete de passagem, a Ficha devidamente preenchida, e um documento de identidade, sob pena de ser impedido de embarcar.

Art. 35 Na hipótese de o passageiro não possuir um documento de identidade, admitir-se-á que o mesmo viaje sob responsabilidade de outro passageiro, já regularmente identificado, situação que deverá ser indicada na Ficha do primeiro, mediante a seguinte observação: "Embarca sob responsabilidade do passageiro (nome do passageiro responsável)".

Art. 36 Compete ao motorista do veículo ou a outro preposto da empresa, para tal fim designado, fazer a identificação do passageiro no momento do embarque, através do cotejo do seu documento de identidade com as informações constantes do bilhete de passagem ou da Ficha, impedindo o embarque no caso de não preenchimento.

Art. 37 As passagens e as fichas dos passageiros regularmente embarcados deverão ser arquivadas por viagem, de forma a possibilitar, sempre que necessário, a elaboração de lista dos passageiros, permanecendo as mesmas em poder da transportadora e à disposição da AGER/MT, nos 90 (noventa) dias subseqüentes ao término da viagem.

Parágrafo único. Ocorrendo qualquer evento de natureza criminal ou acidente, no curso da viagem, o prazo referido no caput deste artigo passará a ser de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

CAPÍTULO III
Da Delegação dos Serviços de Exploração das Linhas

Art. 38 Os serviços de TCRIP para exploração de linhas numa das formas dispostas nos incisos I ao VI do art. 4º deste Decreto serão delegados às transportadoras:
I - por meio de concessão, sendo observado o disposto nas seções I a IV deste Capítulo ou;
II - por meio de autorização precária, devendo então ser observado o disposto na seção IV deste Capítulo.

§ 1º A delegação por meio da autorização precária será medida de exceção, aplicável somente quando presente uma das hipóteses descritas nos incisos do art. 46 deste Decreto.

§ 2º As delegações nas modalidades de concessão ou autorização precária são intransferíveis, vedada a sua cessão total ou parcial, bem como a subconcessão ou sub-autorização e não poderão ser desdobradas ou cedidas parcialmente a seus integrantes, quer sejam pessoas físicas ou jurídicas.

Seção I
Do Processo Licitatório

Art. 39 A outorga dos serviços do TCRIP pelo regime de concessão, sem exclusividade, far-se-á através de concorrência pública, observada a legislação aplicável, formalizando-se mediante assinatura, pelo vencedor, do contrato de concessão.

Art. 40 O início do processo licitatório pressupõe a existência de procedimento administrativo iniciado pelo Poder Concedente, pela AGER/MT ou a pedido da parte interessada, que deverá conter:
I - linha pretendida e o respectivo estudo de mercado;
II - características do serviço;
III - itinerário da linha;
IV - pontos terminais; e
V - seções, se houver.

Art. 41 O estudo de mercado, sendo conveniente, poderá ser efetuado pelo Poder Concedente, pela AGER/MT, ou por empresa ou organismo especializado tecnicamente, fazendo parte integrante dos autos do processo de licitação.

Art. 42 O processo licitatório obedecerá a legislação vigente sobre a matéria, este Decreto e o respectivo edital de licitação.

Seção II
Do Contrato de Concessão

Art. 43 A concessão será explorada mediante contrato e sujeita à regulação e fiscalização da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso.

Art. 44 No primeiro ano de vigência o contrato de concessão será considerado de experiência, a título de observação da conduta administrativa e técnico-operacional da concessionária.

§ 1º No caso de descumprimento da proposta da licitação e de item contratual previsto no Edital, o Poder Concedente rescindirá o contrato, sem que isso gere direito a qualquer tipo de indenizações ou ressarcimentos.

§ 2º Durante a fase de experiência, se comprovada em processo administrativo simplificado a incapacidade administrativa ou técnico-operacional da concessionária ou declarada a inviabilidade da linha pelo Poder Concedente, o contrato será rescindido formalmente por meio de Termo de Rescisão de Contrato, sem direito a indenizações ou ressarcimento a qualquer título.

Seção III
Da Prorrogação do Contrato de Concessão

Art. 45 Poderá ser prorrogado o contrato de concessão, nos termos do artigo 60 da Lei Complementar 149, de 2003 e respectivas alterações, a critério do Poder Concedente, que justificará o ato, observados:
I - o atendimento e obediência às obrigações legais pela concessionária;
II - vigência do Certificado de Registro Cadastral – CRC;
III - regularidade no pagamento de taxas, multas e demais obrigações regulamentares;
IV - apresentação à AGER dos documentos listados no Anexo Único deste Decreto sem prejuízo dos demais a serem exigidos em normas legais, contratuais e complementares.

§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser requerido no mínimo 90 (noventa) dias antes da data da expiração do prazo contratual.

§ 2º Não requerendo a renovação da concessão no prazo previsto no parágrafo anterior ou negado o pedido, a concessionária perderá o direito à renovação do contrato de concessão e será iniciado procedimento licitatório para substituição da transportadora.

§ 3º A prorrogação será condicionada ao índice de desempenho operacional médio, a ser definido pela AGER/MT, na linha concedida e durante toda a vigência do contrato.

§ 4º É expressamente vedada a prorrogação de contrato de empresa que se encontre em débitos tributários para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, ou com débitos decorrentes de multa por infração de que trata a Lei Complementar nº 149, de 2003, ou ainda os decorrentes de Taxa de Regulação Fiscalização e Controle, salvo se a exigibilidade da dívida estiver suspensa nos termos da legislação vigente.

§ 5º Para efeito de prorrogação de contratos de concessão de serviços de característica urbana ou semi-urbana, o Poder Concedente poderá fazê-lo por prazo menor que 15 (quinze) anos, ainda que prorrogue contratos similares com prazos diferentes, com a finalidade de fazer coincidir suas datas de vencimento para licitação única.

Seção IV
Da Autorização Precária

Art. 46 O procedimento para concessão de autorização precária será célere, independente de estudo prévio de viabilidade da linha e será iniciado pela AGER/MT de ofício ou a pedido do Poder Concedente, constatada a necessidade da prestação do serviço e interesse público, será aplicada, exclusivamente, nas seguintes hipóteses:
I - em caráter emergencial ou especial, quando caracterizada a urgência de atendimento de situações que possam ocasionar prejuízo ao transporte em geral ou comprometer a segurança de pessoas;
II - no interstício entre a constatação da necessidade do serviço público e o término do processo licitatório;
III - quando, após efetuada a licitação, não ocorrerem licitantes ou nenhum deles for classificado;
IV- para atendimento do serviço de característica rural, até que se promova estudos de viabilidade de linha e respectiva licitação.

§ 1º As exigências, enquadramento, condições e documentação do procedimento serão disciplinados por norma reguladora expedida pela AGER/MT, com regras específicas para atendimento da necessidade do serviço e interesse público, amparadas por justificativa técnica do setor competente.

§ 2º Em caso de reincidência de infrações das autorizatárias constatada pela fiscalização da AGER/MT, o Secretário de Estado de Infra-Estrutura, após relatório da Diretoria Executiva da AGER/MT, avaliará a conveniência de revogação da autorização precária, sem prejuízo da aplicação da penalidade imposta no Auto de Infração.

Art. 47 A autorização precária será automaticamente extinta com término do processo licitatório da referida linha, bem como pode ser revogada a qualquer tempo, a critério exclusivo do Poder Concedente, sem direito de indenização ao autorizatário.

Art. 48 Iniciado o procedimento, após análise e caracterização formal da situação justificadora do ato pela AGER/MT, será publicado no Diário Oficial do Estado e nos jornais de grande circulação, o aviso de edital para convocação dos interessados na prestação dos serviços que devem manifestar seu interesse no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O Edital deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - a identificação da(s) linha(s) que deva(m) ser objeto de autorização precária;
II – classificação do serviço conforme art. 4º deste Decreto;
III - o tipo de veículo exigido;
IV - os critérios de julgamento;
V - a lista de documentos descrita no Anexo Único deste Decreto, bem como o esclarecimento de que os mesmos deverão ser protocolizados na AGER/MT, no prazo descrito no caput deste artigo, juntamente com um requerimento padrão fornecido por esta autarquia e assinado pelo responsável legal da empresa, com firma reconhecida, declarando sua intenção em participar do procedimento descrito neste artigo.

Art. 49 A Diretoria Executiva da AGER/MT, após análise dos aspectos técnicos e legais, emitirá parecer conclusivo, recomendando ou não a autorização precária, remetendo o processo ao Secretário de Estado de Infra-Estrutura para deliberação, observados os critérios de conveniência e oportunidade administrativa.

§ 1º Após a decisão do Secretário de Estado de Infra-Estrutura, o processo será devolvido à AGER/MT para expedição do Termo de Autorização Precária, no caso de deferimento, ou, no caso de indeferimento, para o seu arquivamento.

§ 2º O Termo de Autorização Precária para atendimento à linha de característica rural poderá ser expedido pela AGER/MT com posterior homologação pelo Secretário de Estado de Infra-Estrutura, não sendo aplicado o disposto no art. 48.

Art. 50 As empresas que efetuarem transporte por meio da autorização precária de que trata este Decreto, terão as mesmas obrigações das concessionárias, em especial quanto ao recolhimento de taxas e a emissão de bilhetes de passagem.

Seção V
Das Modificações dos Serviços

Art. 51 As modificações dos serviços tratam de:
I - inclusão ou exclusão de seções ou pontos de parada;
II - distância total do itinerário e ajustes;
III - mudanças dos veículos ou de suas características;
IV - prestação de serviços complementares;
V - alteração de itinerário;
VI - viagem parcial;
VII - fusão de linhas;
VIII - modificação, acréscimo ou redução de horários, a fim de atender a demanda e modalidade de serviço.

Art. 52 A inclusão de seções em linha poderá ser autorizada pela AGER/MT, quando existir demanda justificável em novo ponto de embarque ou desembarque que faça parte do itinerário da linha.

§ 1º Autorizada uma seção, a transportadora fica obrigada a manter o itinerário completo da linha.

§ 2º A inclusão de seção quando fora do itinerário normal da linha será deferida somente após análise e justificativa técnica.

§ 3º A restrição de trecho de linha poderá ser cancelada pela AGER/MT, após parecer técnico, tornando-se nova seção, respeitado o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 53 A exclusão de seção ou a restrição de trecho de linha poderão ser determinados pela AGER/MT, desde que fundamentadas tecnicamente, preservado o atendimento de eventual demanda remanescente por outros serviços.

Art. 54 A modificação da distância total do itinerário, aumentando-o ou encurtando-o através da transferência de um dos seus pontos terminais, poderá ser autorizada pela AGER/MT, desde que precedido de parecer favorável de sua equipe técnica.

Art. 55 Ocorrendo impraticabilidade de itinerário por motivo de caso fortuito ou força maior, a transportadora, enquanto não se verificar o restabelecimento do mesmo, executará o serviço por outras vias, comunicando o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas à AGER/MT, que poderá estabelecer novo itinerário provisório.

Art. 56 Os horários das viagens deverão ser fixados pela AGER/MT previamente à sua realização, podendo por ela ser acrescidos ou diminuídos em função da demanda de transporte e características de cada linha, objetivando a satisfação do usuário.

Parágrafo único. O aumento de horários não impede a sugestão pela AGER/MT ao Poder Concedente da licitação da linha para aumento da concorrência.

Art. 57 O requerimento para modificações dos serviços deverá ser encaminhado à AGER/MT pela empresa interessada, instruído com a sua fundamentação técnica.

Art. 58 Recebida a solicitação de modificação dos serviços, a AGER/MT analisará os seguintes aspectos:
I - vigência do Certificado de Registro Cadastral - CRC da transportadora junto a AGER/MT;
II - existência de débitos junto a AGER/MT referentes a multas ou taxa de fiscalização e outras pendências, salvo se a dívida estiver suspensa nos termos da legislação vigente;
III - a vigência do contrato de concessão, ressalvado contrato vencido pendente de decisão sobre sua prorrogação, requerida no prazo legal.

Art. 59 Antes de decidir pela modificação nos serviços, a AGER/MT deverá ouvir todas as empresas concorrentes na mesma linha, que sejam afetadas de forma direta com a alteração proposta, não se vinculando a qualquer impugnação destas no caso de melhoria para o interesse público.

Parágrafo único. Mantida a decisão pela modificação, esta deverá ser averbada pela AGER/MT em todas as vias dos respectivos contratos de concessão, ainda que em folhas separadas, após 90 (noventa) dias de operação, para comprovação da modificação autorizada.

Art. 60 Instruído o processo, a AGER/MT decidirá ou enviará os autos ao Poder Concedente para decisão, resguardadas as competências.

Art. 61 A modificação de serviços deverá ser comunicada às partes interessadas, que poderão impugná-la em 5 (cinco) dias úteis, decidindo a AGER/MT, em igual prazo, cuja decisão final deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 1º A averbação de que trata o parágrafo único do artigo 59 não se aplica às modificações de horário, que serão arquivadas em forma digital e dinâmica na AGER/MT.

§ 2º Quaisquer modificações implicarão em atualização do esquema operacional da linha.

CAPÍTULO IV
Do fretamento

Art. 62 A realização de serviço do TCRIP, sob os regimes de fretamento turístico ou contínuo, independe de licitação, é exercida em liberdade de preços dos serviços, tarifas, fretes e em ambiente de livre e aberta competição, condicionada a operação do serviço ao registro cadastral da empresa e autorização prévia da AGER/MT.

Art. 63 O fretamento turístico e o contínuo obedecerão as normas reguladoras de caráter geral e as específicas expedidas pela AGER/MT, sendo requisitos essenciais para sua prestação, o registro cadastral vigente, o registro junto Ministério do Turismo e órgãos competentes, a contratação de apólice de seguro de responsabilidade civil e a vistoria veicular.

CAPÍTULO V
Da Remuneração dos Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros

Art. 64 O levantamento do custo para a prestação dos serviços de que tratam os incisos I a IV do art. 4º deste Decreto, para fins de fixação da tarifa, obedecerá aos critérios, metodologia e planilha descritas nas seções I e II deste Capítulo.

Seção I
Da Política Tarifária

Art. 65 Na elaboração da planilha tarifária e na sua aplicação deverão ser observados, dentre outros, os seguintes princípios:
I - as leis que regulam a repressão ao abuso do poder econômico e a defesa da concorrência;
II - a cobertura dos custos do serviço oferecido em regime de eficiência;
III - as normas de defesa do consumidor;
IV - a manutenção dos padrões de serviço estipulados para as linhas;
V - o não estabelecimento de privilégios que beneficiem segmentos específicos de usuários, salvo no cumprimento de leis.

Art. 66 A tarifa poderá ser diferenciada em função da classificação funcional do serviço, linha explorada e tipo de veículo utilizado, conforme regulamentação complementar.

Seção II
Da Estrutura Tarifária do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de passageiros

Art. 67 A estrutura tarifária de que trata esta seção está baseada em planilha de custos que contemple, dentre outros, os seguintes aspectos:
I - itens de custos;
II - parâmetros operacionais;
III - adicionais incidentes.

Art. 68 Os itens de custos são aqueles essenciais ao desempenho da atividade, tais como:
I - instalações;
II - equipamentos;
III - pessoal;
IV - depreciação;
V - remuneração de capital;
VI - combustíveis;
VII - lubrificantes;
VIII - rodagem;
IX - peças e acessórios;
X - administração.

Art. 69 Como parâmetros operacionais, considerar-se-á o conjunto de variáveis médias, por natureza de serviço, estabelecidas em função das exigências de qualidade e produtividade, definidas pela AGER/MT, tais como:
I - PMA – percurso médio anual;
II - IAP – índice de aproveitamento;
III - LOT – lotação média da frota;
IV - FRE – fator redutor de serviços complementares.
V - PMM – percurso médio mensal;
VI - IPKe – índice de Passageiros equivalentes por quilômetro.

Parágrafo único. Os parâmetros operacionais previstos neste artigo, definidos e divulgados pela AGER/MT, deverão ser periodicamente avaliados à vista de estudos e pesquisas, realizados pela AGER/MT.

Art. 70 São considerados adicionais incidentes os demais encargos inerentes à prestação do serviço, tais como:
I - tributos;
II - seguros;
III - gratuidades instituídas por lei.

Art. 71 Caberá à AGER/MT, elaborar a planilha de que trata esta seção, utilizando sistemática que viabilize a coleta de dados junto às concessionárias, autorizatárias, fornecedores e outras fontes vinculadas.

§ 1º Para a consecução da revisão de que trata este artigo, a AGER/MT, instituirá mecanismos de controle de informações, podendo, para tanto, realizar auditorias específicas.

§ 2º Mediante solicitação poderá autorizar a prestação de serviços complementares pela transportadora e a receita auferida por estes será contabilizada a parte pela empresa e será parcialmente utilizada para modicidade das tarifas.

Seção III
Do Bilhete de Passagem

Art. 72 É vedada a prestação de Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros de que tratam os incisos I a VI do art. 4º deste Decreto, sem a emissão do respectivo bilhete de passagem a cada usuário.

Parágrafo único. Crianças até 5 (cinco) anos, desde que não ocupem assentos, agentes de fiscalização do transporte de passageiros, quando em serviço, e outras pessoas especificamente alcançadas em legislação específica, poderão ser transportadas sem o respectivo bilhete de passagem.

Art. 73 Os bilhetes de passagem serão emitidos pelo processo admitido pelas autoridades fazendárias e conterão, no mínimo:
I - nome, endereço da transportadora, número de inscrição no CNPJ e data de emissão do bilhete;
II - denominação (bilhete de passagem);
III - preço da passagem;
IV - número do bilhete e da via, a série ou a subsérie, conforme o caso;
V - origem e destino da viagem;
VI - prefixo da linha e suas localidades terminais;
VII - data e horário da viagem;
VIII - número da poltrona;
IX - agência emissora do bilhete;
X - nome da empresa impressora do bilhete e número da respectiva inscrição no CNPJ.

Parágrafo único. Quando se tratar de viagem em categoria de serviço diferenciado, o bilhete conterá, também, a indicação do tipo de serviço.

Art. 74 Uma via do bilhete será destinada ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora, salvo em caso de substituição.

Parágrafo único. Com relação aos serviços urbanos ou semi-urbanos, poderão ser utilizados bilhetes simplificados, aparelhos de contagem mecânica ou eletrônica de passageiros, desde que asseguradas às condições necessárias ao controle e coleta de dados estatísticos e tributários.

Art. 75 A venda de passagens será feita pela própria transportadora nos terminais rodoviários, seções, ponto de parada e em suas agências, e na ausência destes, por agentes credenciados, sob sua responsabilidade, admitindo-se ainda que ao longo do itinerário, seja feita dentro do veículo.

§ 1º Fica proibida a venda de passagem e embarque de passageiros em trechos de linha com restrição de trecho;

§ 2º Na zona urbana de município dotado de terminal rodoviário é vedado o embarque de passageiros sem o respectivo bilhete de passagem.

Art. 76 As passagens deverão estar à venda em horários compatíveis com o serviço e o interesse público, com a abertura de reservas no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antecedentes ao da respectiva viagem, exceto para as linhas de características urbanas e semi-urbanas.

Art. 77 O usuário poderá desistir da viagem, com obrigatória devolução da importância paga, ou revalidar a passagem para outro dia e horário, desde que se manifeste com antecedência mínima de 3 (três) horas em relação ao horário de partida.

Parágrafo único. O passageiro deverá preferencialmente indicar o número do bilhete de passagem e talão de bagagem conforme o caso quando for proceder a reclamação referente a dano ou extravio de bagagem ou sobre atendimento recebido ou serviço prestado pela transportadora.

Capítulo VI
Dos Terminais Rodoviários, Pontos de Parada e Pontos de Apoio

Seção I
Disposições Gerais

Art. 78 Os terminais rodoviários, quando existirem no município na forma da lei, serão de uso obrigatório para os serviços de que tratam os incisos I, II, V e VI do art. 4º deste Decreto.

§ 1º Os Terminais Rodoviários deverão dispor, basicamente, de instalações compatíveis com o seu movimento e destinados a utilização pelos passageiros, transportadoras, serviços públicos e por sua administração.

§ 2º Os Terminais Rodoviários deverão manter banheiros com sanitários gratuitos, no mínimo 2 (dois), identificados para uso masculino e feminino, independentemente da manutenção de banheiros em que a utilização é cobrada.

§ 3º A administração dos Terminais Rodoviários deverá destinar gratuitamente espaço físico para a AGER/MT e para serviços públicos essenciais à sua atividade.

Art. 79 Nas localidades onde não exista Terminal Rodoviário ou ponto de parada, as transportadoras são obrigadas a manter agência para atendimento ao usuário.

Art. 80 Os pontos de parada somente serão admitidos se autorizados pela AGER/MT e serão dispostos ao longo do itinerário, de forma a assegurar, no curso das viagens e no tempo devido, alimentação, conforto, repouso em condições adequadas aos passageiros e à tripulação, vedada a cobrança de tarifa de embarque ou quaisquer outras formas de cobrança pelo seu uso.

Art. 81 Em viagens ou trechos de viagem com duração maior que 4 (quatro) horas para veículos com sanitário, ou maior que 2 (duas) horas para veículo sem sanitário, haverá parada obrigatória para descanso, no máximo 30 (trinta) minutos, após a primeira hora de viagem.

Art. 82 Os pontos de apoio deverão estar localizados a uma distância máxima de 400 km (quatrocentos quilômetros), entre si.

Seção II
Da Taxa de Regulação e Fiscalização dos Serviços de Terminais Rodoviários

Art. 83 As concessionárias que exploram os Terminais Rodoviários, deverão recolher à AGER/MT, a taxa relativa à Regulação e Fiscalização dos Serviços de Terminais Rodoviários – TTR, prevista no Capítulo XV, art. 56 da Lei Complementar nº 149, de 2003, pela fiscalização do funcionamento e regulação dos serviços prestados.

Art. 84 A concessionária do Terminal Rodoviário, enviará à AGER/MT , até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, informação contendo o número total de veículos de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros que fez parada no Terminal Rodoviário no mês anterior.

Art. 85 A concessionária do Terminal Rodoviário deverá efetuar o pagamento da taxa de Regulação e Fiscalização dos Serviços de Terminais Rodoviários – TTR, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, conforme o caso, aos seguintes órgãos:
I - em sua totalidade à AGER/MT quando se tratar de concessão estadual ou;
II - 30% (trinta por cento) de seu valor à AGER/MT e 70% (setenta por cento) ao Município que concedeu o serviço quando se tratar de concessão municipal.

Parágrafo único. O boleto bancário para pagamento da referida taxa será emitido mensalmente pela AGER/MT através de convênio com o respectivo município, quando for o caso.

Art. 86 O não pagamento da TTR até o trigésimo dia de cada mês sujeitará a concessionária inadimplente:
I - ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor devido, bem como de juros de 1% (um por cento) ao mês, calculado pro rata die, sobre o valor principal atualizado monetariamente, na forma da legislação em vigor, a contar do dia seguinte ao do vencimento;
II - a inscrição no cadastro de contribuintes devedores e na dívida ativa;
III - procedimento judicial de execução;
IV - à declaração de caducidade da concessão.

CAPÍTULO VII
Do Termo de Ajustamento de Conduta

Art. 87 O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC constitui instrumento hábil para o propósito de correção de pendências ou irregularidades cometidas por concessionárias e autorizatária de TCRIP.

Art. 88 Tomando conhecimento de qualquer pendência com relação a metas de qualidade dos serviços ou irregularidade cometida por concessionária ou autorizatária, o Poder Concedente, a AGER/MT, ou ambos deverão convocar os representantes das empresas para prestar os devidos esclarecimentos e diante deles poderá ser firmado o respectivo TAC, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, dele constando obrigatoriamente:
I - a data e a qualificação das partes;
II - a irregularidade ou pendência com a respectiva fundamentação legal;
III - os termos ajustados para a correção da irregularidade ou pendência,
IV - o(s) prazo(s) para correção;
V - a sanção pelo não cumprimento do(s) prazo(s).

Art. 89 Decorrido o(s) prazo(s) estipulado(s) no TAC, a AGER/MT verificará a execução do compromisso assumido pela concessionária ou autorizatária, atestando o seu cumprimento ou não, por intermédio de relatório próprio.

§ 1º Se comprovado o atendimento ao compromisso assumido pela concessionária ou autorizatária, no prazo estabelecido, o procedimento será arquivado.

§ 2º Se comprovado o não atendimento do compromisso assumido pela concessionária ou autorizatária, a AGER/MT de ofício, adotará as providências necessárias no procedimento administrativo destinado a apurar responsabilidades e aplicar as devidas penalidades relacionadas às pendências ou irregularidades objeto do TAC.

Art. 90 A celebração do TAC não impedirá que a AGER/MT possa, se assim entender, deflagrar o processo administrativo para apurar as mesmas irregularidades.

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 91 A AGER/MT expedirá normas complementares ou resoluções para o cumprimento deste Decreto, sempre que se fizer necessário.

Parágrafo único. As empresas que exploram linhas intermunicipais regulamentadas nos termos da legislação anterior terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para enquadramento nas disposições deste Decreto, no que couber.

Art. 92 Visando à consecução de seus objetivos, a AGER/MT poderá estabelecer convênios com órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais que possam contribuir para o melhor desempenho de suas atividades.

Art. 93 As autoridades policiais estaduais ficam obrigadas, quando solicitadas pela AGER/MT, a prestar o apoio necessário para retenção e apreensão de veículos que estiverem praticando o TCRIP irregular no Estado de Mato Grosso.

§ 1º Ficarão sob responsabilidade da Polícia Rodoviária Estadual - PRE e Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MT ou outro órgão conveniado, a guarda de veículos apreendidos pela fiscalização da AGER/MT.

§ 2º A AGER/MT poderá também solicitar o apoio das autoridades de trânsito, das Delegacias de Polícia, do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte – DNIT e da Polícia Rodoviária Federal, para impedir o TCRIP irregular.

Art. 94 Aos contratos de concessão vencidos na vigência da Lei Complementar nº 149, de 2003, ainda que outorgados na vigência da lei anterior, aplicar-se-á este Decreto quanto à sua prorrogação.

Art. 95 Aos contratos de concessão vencidos antes da vigência da Lei Complementar nº 149, de 2003, mas pendentes de decisão sobre sua prorrogação, desde que pleiteada esta nos termos da legislação vigente à época, aplica-se o disposto no caput do art. 60 da Lei Complementar nº 149, de 2003, podendo o Poder Concedente, ao seu exclusivo critério, prorrogá-los desde que:
I - os serviços ainda estejam sendo prestados;
II - obedecidas todas as exigências constantes neste Decreto para a prorrogação, inclusive com a apresentação de certidões atuais pela empresa;
III - caso seja decidido o prazo de prorrogação pelo Poder Concedente, sua contagem retroaja à data do vencimento do contrato que foi prorrogado;
IV - a empresa se comprometa em 90 (noventa) dias a renovar sua frota com veículos novos para percorrer a linha, sob pena de cancelamento automático da renovação.

Art. 96 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 97 Fica revogado o Decreto nº 2.976, de 28 de abril de 2004, e demais disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de fevereiro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
Secretário de Estado Infra-Estrutura

ANEXO ÚNICO

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA EMISSÃO E RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL – CRC – PARA OPERAR NO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE MATO GROSSO.

A habilitação de empresas no Sistema de Registro Cadastral da AGER deverá ser feita mediante requerimento dirigido à Presidência e protocolizado na Agência, acompanhado de original ou cópia autenticada dos seguintes documentos:
I - Cédula de Identidade e CPF dos sócios ou proprietário;
II - Contrato Social ou Registro de Firma Individual (ato constitutivo e última alteração), registrada na JUCEMAT, onde conste como objeto social o transporte de passageiros;
III - Alvará de Licença da Prefeitura de onde está sediada a empresa;
IV - Comprovante de Inscrição Estadual;
V - Comprovante de Inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);
VI - Certidão Negativa de Débitos Gerais e Tributos Municipais;
VII - Certidão de Regularidade Fiscal com a Fazenda Estadual;
VIII - Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa do Estado (Procuradoria Geral do Estado);
IX - Certidão Negativa de Débitos relativa à Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
X - Certificado de Regularidade perante o FGTS;
XI - Certidão Negativa de Débito expedida pelo INSS;
XII - Certidão Criminal da Justiça Estadual fornecida pelo Cartório Distribuidor local, da empresa, proprietários e dos sócios, onde tiveram domicílios nos últimos 05 (cinco) anos;
XIII - Certidão Criminal da Justiça Federal, da empresa, proprietários e dos sócios, onde tiveram domicílios nos últimos 05 (cinco) anos;
XIV - Certidão Negativa de Processos de Recuperação Judicial ou Falências, emitida pelo cartório competente da Comarca da sede da transportadora e suas filiais quando existirem;
XV - Relação dos veículos e dos Certificados de Registro e Licenciamento - CRLV, atualizados conforme calendário do DETRAN/MT;
XVI - Laudo de Vistoria Veicular, conforme a Resolução n° 001/2006;
XVII - Apólice do Seguro de Responsabilidade Civil - RCO, conforme Resolução n° 003/2006;
XVIII - Declaração de que a empresa tem pleno conhecimento da legislação que rege o serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso;
XIX - Comprovante de pagamento de 30 (trinta) UPF, referente à emissão do Certificado de Registro Cadastral - CRC.

*Republicado por ter saído incorreto no Diário Oficial de 22.02.07.

1ª publicação:
DECRETO Nº 65, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º O Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso, reger-se-á por este Decreto e demais normas legais pertinentes, em especial, pela Lei Complementar nº 149, de 30 de dezembro de 2003, e suas alterações.
Art. 2º Não estão sujeitos às disposições deste Decreto, os serviços de transporte coletivo intermunicipal realizado sem objetivo comercial por entidades públicas ou particulares.
Art. 3º Serão consideradas, para efeito deste Decreto, as definições constantes na Lei Complementar nº 149/2003 alterada pela Lei Complementar nº 240, de 30 de dezembro de 2005, e as seguintes:
I - sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros: o conjunto representado pelas transportadoras, instalações e serviços pertinentes ao transporte intermunicipal de passageiros;
II - TCRIP: transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros;
III - serviços complementares: são quaisquer serviços prestados pela transportadora, ligados à atividade de transporte, que lhe propiciem receita diversa da arrecadada com a venda de passagens, como o transporte de malas postais ou a exploração de publicidade nos veículos;
IV – autorização: delegação ocasional para prestação de serviço de transporte turístico, contínuo ou precário;
V - esquema operacional de serviço: resumo dos fatores característicos da operação de transporte de cada linha, inclusive sua infra-estrutura de apoio e as rodovias utilizadas em seu percurso;
VI - itinerário: percurso a ser utilizado na execução do serviço, podendo ser definido por códigos de rodovias, nomes de localidades ou pontos geográficos conhecidos;
VII - linha alimentadora: linha que tem como característica principal a alimentação de uma ou mais linhas de maior volume de passageiros;
VIII - percurso: distância percorrida entre o ponto inicial e o ponto terminal de uma linha por um itinerário previamente estabelecido;
IX - mercado secundário ou subsidiário: núcleo de população local ou regional que apresenta pequeno potencial de geração de demanda de transporte, incapaz, por si só, de viabilizar economicamente a implantação de linha nova, podendo ser suprido através de formas de atendimento, previstas na Lei Complementar nº 149, de de 2003 e em suas normas complementares;
X - bilhete de passagem: documento que comprova o contrato de transporte entre a transportadora e o usuário do serviço;
XI - frota: número de veículos efetivos e de reserva, utilizados pela transportadora no serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros;
XII - lotação: número máximo permitido de passageiros por veículo;
XIII - ponto de embarque ou desembarque: qualquer local apropriado para parada de veículos onde é permitida a entrada ou saída de passageiros, podendo ser efetuado o fracionamento de passagem;
XIV - ponto de apoio: local destinado à prestação de serviço de manutenção, socorro e troca de tripulação, instalado ao longo do itinerário;
XV - ponto de parada: local autorizado, diverso do terminal rodoviário, para descanso e alimentação de passageiros e tripulantes, ao longo do itinerário, sendo permitido o embarque, desembarque e venda de passagens;
XVI - ponto de seção: localidade definida em contrato, diversa dos pontos terminais da linha, onde poderá ser efetuado embarque ou desembarque de passageiros, permitido o fracionamento de passagens;
XVII - horário: momento de partida, trânsito ou chegada devidamente autorizado;
XVIII - redução de horário: exclusão de horário autorizado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - AGER/MT;
XIX - reforço de horário: saída de um segundo veículo posto pela transportadora à disposição dos usuários concomitantemente ao horário oficial, quando da lotação do primeiro veículo no momento de sua saída;
XX - modificação de horário: mudança de horário autorizado pela AGER/MT;
XXI - acréscimo de horário: aumento temporário ou permanente de horário em uma linha, previamente autorizado;
XXII - tripulação: equipe de trabalho no interior do veículo, composta de motorista, cobrador e auxiliares;
XXIII - viagem: deslocamento de um veículo ao longo do itinerário, entre dois pontos terminais em um único sentido;
XXIV - viagem-expressa: viagem realizada de forma direta, sem seccionamento;
XXV - terminal rodoviário: local aberto ao público em geral e dotado de serviços e facilidades necessárias ao embarque e desembarque de passageiros;
XXVI - bagageiro: compartimento destinado exclusivamente ao transporte de volumes ou bagagens, com acesso pela parte externa do veículo;
XXVII - bagagem: conjunto de objetos de uso pessoal do passageiro, devidamente acondicionado, transportado no bagageiro ou porta embrulhos do veículo;
XXVIII - porta-embrulhos: compartimento dentro do ônibus, destinado ao transporte de pequenos volumes;
XXIX - seguro de responsabilidade civil: contrato que prevê a cobertura para garantir a reparação de danos causados aos passageiros e seus dependentes, em virtude de acidentes e suas conseqüências, quando da realização da viagem em veículos que operam os serviços do TCRIP, obrigatoriamente discriminados nas respectivas apólices.
CAPÍTULO II
Dos Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário
Intermunicipal de Passageiros
Seção I
Da Classificação dos Serviços
Art. 4º Os serviços de TCRIP poderão ser das seguintes modalidades:
I - serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros: o efetuado entre municípios pertencentes ao Estado de Mato Grosso, por estrada federal, estadual ou municipal;
II - serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros de característica convencional: aquele realizado com veículo com capacidade de lotação superior a 20 (vinte) passageiros;
III - serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros de característica alternativa: aquele realizado com microônibus ou veículo de médio porte com capacidade para até 20 (vinte) passageiros, podendo ser efetuado o embarque e desembarque no domicílio do usuário;
IV - serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros de característica urbana: o efetuado entre municípios pertencentes ao Estado de Mato Grosso, ligados por zonas urbanas contíguas;
V - serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros de característica semi-urbana: aquele com linha limitada até 75 km (setenta e cinco quilômetros) de extensão e efetuado com veículo de característica de transporte urbano, ligando dois ou mais municípios;
VI - serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros de característica rural: aquele que transpõe os limites do município, ligando a sua sede a uma comunidade rural, ou ligando duas ou mais comunidades rurais, sempre de municípios diversos;
VII - serviço de fretamento turístico: serviço prestado por empresa com Certificado de Registro Cadastral – CRC previamente aprovado junto à AGER/MT e possuidora de cadastro no Ministério do Turismo ou na Secretaria de Estado de Desenvolvimento de Turismo – SEDTUR, com proibição de venda de passagem ao longo do itinerário, com procedimentos e condições de operação fixados através de Resolução da agência reguladora estadual de transporte.
VIII - serviço de fretamento contínuo: serviço prestado por empresas detentoras do Certificado de Registro Cadastral–CRC, com contrato firmado entre a transportadora e seu cliente, com prazo de duração máxima de 12 (doze) meses, quantidade de viagens e horários estabelecidos no contrato, destinado exclusivamente a pessoas jurídicas para o transporte de seus empregados, instituições de ensino para o transporte de seus alunos ou professores, associações estudantis para o transporte de alunos, bem como para estudantes de forma individualizada, ou ainda para entidades do poder público.
Parágrafo único. A autorização precária abrange os serviços classificados nos incisos I a VI deste artigo.
Seção II
Do Registro Cadastral
Art. 5º Os serviços que se referem os incisos I, II, III, IV e V do art. 4º deste Decreto, serão executados somente por transportadoras com registro cadastral válido junto à AGER/MT, devendo ser pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade.
Art. 6º Os serviços que se referem os incisos VI, VII e VIII, do art. 4º deste Decreto, serão executados somente por transportadoras com registro cadastral válido junto à AGER/MT, podendo ser pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade ou firma individual.
Art. 7º O Certificado de Registro Cadastral – CRC das transportadoras terá validade de 2 (dois) anos, quando então deverá ser renovado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias junto à AGER/MT.
§ 1º A não renovação no prazo acarretará a vedação do exame de quaisquer pleitos da transportadora que digam respeito à operacionalidade dos serviços concedidos ou autorizados, inclusive pedidos de prorrogação e alterações contratuais, podendo ainda ensejar a cassação do Certificado de Registro Cadastral e apreensão do veículo.
§ 2º A não renovação cadastral por mais de um período consecutivo implicará falta contratual e poderá acarretar a declaração de caducidade da concessão ou a revogação da autorização, conforme o caso.
§ 3º Qualquer alteração societária ou na direção da empresa deverá ser comunicada a AGER/MT dentro de 30 (trinta) dias subseqüentes ao respectivo registro.
§ 4º A AGER/MT, independentemente da obrigação prevista no caput deste artigo, poderá, a qualquer tempo e a seu critério, exigir a apresentação dos documentos para o registro cadastral.
§ 5º Para emissão e renovação do registro cadastral, as transportadoras e prestadoras de serviços no TCRIP deverão preencher os requisitos e apresentar os documentos constantes no Anexo Único, sem prejuízo dos demais a serem exigidos em normas complementares.
§ 6º No ato da renovação do registro cadastral, as concessionárias e autorizatárias do TCRIP deverão estar em dia com a taxa de Fiscalização Regulação e Controle, instituída pela Lei nº 7.981, de 23 de outubro de 2003, e suas alterações.
Seção III
Dos Veículos
Art. 8º Serão utilizados os seguintes tipos de veículos nos serviços do TCRIP, mencionados no art. 4°:
I - ônibus;
II - microônibus, com capacidade até 20 (vinte) lugares para passageiros;
III - veículo de médio porte, com capacidade para até 20 (vinte) passageiros, com características a serem definidas por normas reguladoras expedidas pela AGER/MT.
§ 1º Na capacidade de lotação do veículo não estão incluídos os lugares destinados ao motorista e ao motorista reserva.
§ 2º As dimensões e lotação, bem como as características internas e externas dos veículos, obedecerão às normas reguladoras e especificações técnicas exigidas pelos padrões dos serviços de transporte.
§ 3º A utilização de veículos de terceiros é permitida, mediante contrato de locação ou comodato, devidamente registrado em cartório, conforme normas complementares a serem baixadas pela AGER/MT.
Art. 9º Os veículos destinados ao TCRIP serão registrados na AGER/MT, permanecendo a empresa transportadora responsável pela segurança da operação e pela sua adequada manutenção, conservação e preservação das características técnicas.
§ 1º As transportadoras deverão apresentar Vistoria Veicular conforme regulamentação da AGER/MT.
§ 2º É facultado à AGER/MT, sempre que julgar conveniente, efetuar vistorias extraordinárias nos veículos, podendo, neste caso, determinar a suspensão de tráfego dos que não atenderem às condições de segurança, de conforto e de higiene, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais.
§ 3º São documentos obrigatórios para o registo de veículos junto a AGER/MT, dentre outros a serem estipulados em normas complementares:
I - certificado de registro e licenciamento do veículo-CRLV;
II - cópia autenticada do laudo de vistoria veicular;
III -cópia autenticada da apólice de seguro de responsabilidade civil.
Art. 10 As empresas operadoras dos serviços de que tratam os incisos I a VI do art. 4º deste Decreto manterão frota reserva, que também será cadastrada, fixada na seguinte conformidade:
I - 10% (dez por centro) no mínimo para frota superior a 20 (vinte) veículos;
II - 02 (dois) veículos no mínimo para frota de 10 (dez) a 20 (vinte) veículos;
III - 01 (um) veículo no mínimo para frota igual ou menor que 10 (dez) veículos.
Parágrafo único. Excepcionalmente, no caso previsto no inciso III deste artigo e tendo em vista o interesse social, em casos de urgência ou necessidade extrema, a critério da AGER/MT, poderá ser dispensada justificadamente a manutenção de frota reserva.
Art. 11 Dar-se-á o cancelamento do registro de veículo na AGER/MT quando:
I - não estiver em condições de prestar o serviço com segurança, conforto e higiene e em conformidade às condições técnicas exigidas em normas reguladoras;
II - ultrapassar a idade de 15 (dez) anos para ônibus;
III - ultrapassar a idade de 10 (dez) anos para veículo com capacidade de fábrica para até 20 (vinte) lugares;
IV - ultrapassar a idade de 07 (sete) anos para microônibus sem corredor interno;
V - a pedido da transportadora, para sua substituição.
VI - quando a transportadora descumprir Termo de Ajustamento de Conduta com a AGER/MT para a renovação de sua frota;
VII - por ausência de quaisquer documentos obrigatórios do veículo.
§ 1º Os veículos destinados ao transporte em linhas de característica rural, que ultrapassarem a idade estipulada no caput, serão submetidos à inspeção veicular semestral, até o limite máximo de 15 (quinze) anos para ônibus e 10 (dez) anos para microônibus.
§ 2º Para efeito de contagem da vida útil do veículo, considerar-se-á o ano de sua fabricação ou ano do primeiro encarroçamento do chassis, o que se der por último, comprovado por nota fiscal ou pela observação no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV.
Art. 12 Os veículos que tiverem seus registros cancelados deverão ser substituídos, no prazo máximo, dentro de 90 (noventa) dias, caso haja necessidade de manter a quantidade mínima de frota da transportadora, incluindo a frota reserva prevista neste Decreto.
Art. 13 Fica vedado o transporte de passageiros em pé, salvo em caso de socorro por acidente ou avarias, ficando as concessionárias do serviço de transporte intermunicipal de passageiros obrigadas a disponibilizarem frotas-extras de veículos, em horários de pico de demanda, em limites a serem fixados pela AGER/MT.
Art. 14 O corredor central dos veículos deverá conservar-se livre, bem como o acesso às saídas de emergência, que devem funcionar de acordo com suas especificações técnicas.
Art. 15 Além dos documentos exigidos pela legislação de trânsito e demais normas legais e regulamentares pertinentes, os veículos deverão portar:
I - no seu interior, em local visível:
a) quadro de preços das passagens no caso de serviços dispostos nos incisos I a VI do art. 4º deste Decreto;
b) capacidade de lotação do veículo;
c) número do telefone da AGER/MT e de demais órgãos ou entidades designados pelo Poder Concedente para eventuais reclamações pelos usuários;
d) cópia autenticada da apólice e comprovante atualizado do pagamento do seguro de responsabilidade civil obrigatória;
e) outros documentos determinados pela AGER/MT.
II - na parte externa:
a) indicação na parte dianteira do veículo da origem e destino final da linha no caso de serviços dispostos nos incisos I a VI do art. 4º deste Decreto;
b) indicação na parte dianteira do veículo da palavra “FRETAMENTO” no caso de serviços dispostos nos incisos VII e VIII do art. 4º deste Decreto;
c) número da padronização do veículo fornecido pela AGER/MT no caso de serviços dispostos nos incisos I a VI do art. 4º deste Decreto;
d) pintura em cor e desenhos padronizados, emblema ou logotipo e/ou razão social da empresa, homologados pela AGER/MT;
e) adesivo de vistoria do veículo;
f) outros avisos determinados pela AGER/MT.
Art. 16 Será permitida a fixação de publicidade no veículo, conforme regulamentação da AGER/MT.
Seção IV
Do Seguro
Art. 17 Para fins deste Decreto considera-se seguro de responsabilidade civil obrigatória o contrato que prevê a cobertura para garantir a liquidação de danos causados aos passageiros e seus dependentes, em virtude de acidente quando da realização da viagem em veículos que operam os serviços de TCRIP, obrigatoriamente discriminados nas respectivas apólices.
§ 1º O usuário legalmente contratante do serviço de transporte, além do seguro obrigatório previsto na Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (DPVAT), deverá estar garantido pelo seguro de que trata este artigo.
§ 2º A garantia do Seguro de responsabilidade civil obrigatória vigora durante todo o desenrolar da viagem, iniciando-se no embarque do passageiro no veículo integrante da apólice, permanecendo durante todo o seu deslocamento pelas vias urbanas e rodovias, inclusive em pontos de parada e de apoio, e se encerrando imediatamente após o seu desembarque.
Art. 18 Norma reguladora expedida pela AGER/MT estipulará os valores mínimos de cobertura do seguro de responsabilidade civil de que trata o artigo anterior, bem como seus requisitos essenciais e acessórios.
Art. 19 As tabelas das coberturas e importâncias seguradas atualizadas serão afixadas nas agências e postos de venda de passagem, em local visível para eventual consulta dos usuários.
Seção V
Do Pessoal das Transportadoras
Art. 20 As transportadoras adotarão processos adequados de seleção e aperfeiçoamento do seu pessoal, especialmente das pessoas que desempenham atividades relacionadas com a segurança do transporte e daqueles que mantenham contato com o público.
§ 1º Devem ser observadas, quanto aos motoristas, as disposições do Código de Trânsito Brasileiro relativas à formação, habilitação, conduta e exigências legais.
§ 2º As transportadoras não poderão utilizar a prática de aliciar passageiros nos locais de embarque.
§ 3º O pessoal da transportadora, cuja atividade se exerça em contato permanente com o público, deverá:
I - apresentar-se, quando em serviço, adequadamente trajado e identificado;
II - conduzir-se com atenção e urbanidade;
III - dispor, conforme a atividade que desempenhe, de conhecimento sobre a operação da linha, de modo que possa prestar informações sobre os horários, itinerários, tempos de percurso, distâncias e preços de passagens.
§ 4º Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos na legislação de trânsito e neste Decreto, os motoristas são obrigados a:
I - dirigir o veículo de modo que não prejudiquem a segurança e o conforto dos passageiros;
II - não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e as saídas de emergência;
III - auxiliar o embarque e o desembarque de crianças, de pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;
IV - identificar o passageiro no momento do seu embarque e adotar as demais medidas pertinentes;
V - proceder a carga e descarga das bagagens dos passageiros, quando tiverem que ser efetuadas em local onde não haja pessoal próprio para tanto;
VI - não fumar, quando em atendimento ao público;
VII - não ingerir bebida alcoólica em serviço e nas 12 (doze) horas que antecedem o momento de assumi-lo;
VIII - não fazer uso de qualquer substância tóxica;
IX - não se afastar do veículo quando do embarque e do desembarque de passageiros;
X - indicar aos passageiros, se solicitado, os respectivos lugares;
XI - diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros, no caso de interrupção da viagem;
XII - providenciar alimentação e pousada para os passageiros nos casos de interrupção da viagem sem possibilidade de prosseguimento imediato;
XIII - prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
XIV - exibir à fiscalização, quando solicitado, ou entregá-los, contra recibo, os documentos que forem exigíveis;
XV - não retardar o horário de partida da viagem, sem justificativa;
XVI - promover informação e orientações aos passageiros no início da viagem;
XVII - prestar socorro a passageiro com necessidade de atendimento urgente.
§ 5º O transporte de detentos nos serviços de que trata este decreto só poderá ser admitido mediante prévia e expressa requisição de autoridade judiciária, e desde que acompanhado de escolta, a fim de preservar a integridade e a segurança dos passageiros.
Art. 21 A AGER/MT exigirá anualmente da transportadora, documento que comprove participação de prepostos em cursos de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal que trabalha diretamente com o público.
Art. 22 A operadora do sistema de TCRIP que tiver mais de 10 (dez) motoristas em seu quadro, deverá dispor de pelo menos um aparelho sensor de ar alveolar (bafômetro), para uso permanente.
Seção VI
Das Bagagens e das Encomendas
Art. 23 No caso dos serviços descritos nos incisos I a VI do art. 4º deste Decreto, o preço da tarifa abrange necessariamente, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito, para o passageiro, de volumes no bagageiro e no porta-embrulhos, observados os seguintes limites de peso e dimensão:
I - no bagageiro: até o limite de 30 kg (trinta quilogramas) de peso, não ultrapassando cada volume, 1m (um metro) na maior dimensão;
II - no porta-embrulhos: até o limite de 5 kg (cinco quilogramas), com dimensões que ali se adaptem, desde que não sejam comprometidos o conforto e a segurança dos passageiros.
Parágrafo único. Excedidos os limites fixados nos incisos I e II deste artigo, o passageiro pagará até meio por cento do preço da passagem correspondente ao serviço convencional pelo transporte de cada quilograma excedente.
Art. 24 O transporte de bagagens conduzidas no bagageiro e porta-embrulho deverá ser feito mediante a emissão de comprovante de bagagem.
Art. 25 É vedado o transporte de produtos considerados perigosos, indicados na legislação específica, assim como daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes e de terceiros.
Art. 26 Os agentes de fiscalização e os prepostos das transportadoras, quando houver indícios que justifiquem verificação nos volumes a transportar, poderão solicitar a abertura das bagagens, pelos passageiros, nos pontos de embarque, e das encomendas, pelos expedidores, nos locais de seu recebimento para transporte.
Art. 27 Nos casos de extravio de bagagem conduzida no bagageiro, a transportadora indenizará o passageiro, em quantia equivalente 30 UPF/MT e, no caso de dano, o equivalente a 10 UPF/MT por volume transportado, ambas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da reclamação.
§ 1º A reclamação do passageiro ou expedidor da encomenda, pelo dano ou extravio da bagagem, deverá ser registrada até 5 (cinco) dias após o término da viagem, em formulário próprio disponibilizado obrigatoriamente pela transportadora.
§ 2º A transportadora deverá proceder a indenização estabelecida no caput, sob pena de submeter-se às sanções cabíveis, conforme alínea “p”, do inciso II, do art.47 e alínea “h”, do inciso I, do art. 47, ambos da Lei Complementar nº 240, de de 2005.
§ 3º É de responsabilidade do usuário a bagagem transportada no porta embrulhos.
§ 4º Para ter direito à indenização no caso de dano ou extravio da bagagem cujo valor exceda o limite previsto no caput deste artigo, o interessado fica obrigado a declará-lo.
§ 5º Para fins do parágrafo anterior, as transportadoras são obrigadas a proporcionar ao usuário a contratação de seguro específico, sob pena de ficar pessoalmente responsável pelos danos verificados.
Art. 28 Garantida a prioridade de espaço no bagageiro para condução de bagagem dos passageiros e das malas postais, a transportadora poderá utilizar o espaço remanescente para o transporte de encomendas desde que:
I - seja resguardada a segurança dos passageiros e de terceiros;
II - seja respeitada a legislação em vigor referente ao peso bruto total máximo do veículo, aos pesos brutos por eixo ou conjunto de eixos e a relação potência líquida/peso bruto total máximo;
III - as operações de carregamento e descarregamento das encomendas sejam realizadas sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros, e sem acarretar atraso na execução das viagens ou alteração do esquema operacional quando for o caso;
IV - o transporte seja feito mediante a emissão de documento fiscal apropriado, observadas as disposições legais.
Parágrafo único. Nos casos de extravio ou dano da encomenda, a apuração da responsabilidade da transportadora far-se-á na forma da legislação específica.
Seção VII
Dos Acidentes
Art. 29 No caso de acidente, a transportadora fica obrigada a:
I - adotar as medidas necessárias visando prestar imediata e adequada assistência aos usuários e prepostos;
II - encaminhar à AGER/MT, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, cópia do Boletim de Ocorrência (BO), se disponível na ocorrência de evento que resulte morte ou ferimento de natureza grave ou leve, acompanhado das seguintes informações:
a) data e hora da viagem e do evento;
b) número de passageiros;
c) placa do veículo e o ano de fabricação do mesmo;
d) tipo do acidente ou a forma em que ocorreu o evento;
e) local do evento (rodovia, quilômetro, município);
f) número de vítimas fatais e/ou com lesões corporais, seguido da identificação das mesmas, quando possível;
g) local para onde foram transferidas as vítimas fatais (nome da instituição e da cidade);
h) local onde está sendo prestada assistência médico-hospitalar às vítimas com lesões corporais (nome da instituição e da cidade);
i) os dados oriundos do registrador gráfico ou equipamento similar.
III - manter, pelo período de 01 (um) ano, os dados do equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, podendo os mesmos ser requisitados pela AGER/MT.
Art. 30 A AGER/MT manterá controle estatístico de acidente de veículo por transportadora.
Seção VIII
Da Identificação dos Passageiros
Art. 31 É obrigatório nos serviços descritos nos incisos I ao VIII, do art. 4º deste Decreto, o controle dos passageiros na ocasião do embarque, que será feito através da ficha individual de identificação, independentemente da distância da viagem ou do percurso percorrido pelo passageiro, exceto as de característica urbana.
Parágrafo único. A ficha de identificação do passageiro será confeccionada pela empresa, conforme modelo aprovado pela AGER/MT.
Art. 32 No ato da venda do bilhete de passagem será entregue uma ficha de identificação de passageiros a ser preenchida pelo usuário.
Art. 33 Serão inscritos na Ficha, o número do bilhete de passagem, o número da poltrona, o nome do passageiro, o número e o órgão expedidor do seu documento de identidade, endereço, telefone e motivo da viagem.
Art. 34 O passageiro, ao apresentar-se para embarque, deverá portar, além do bilhete de passagem, a Ficha devidamente preenchida, e um documento de identidade, sob pena de ser impedido de embarcar.
Art. 35 Na hipótese de o passageiro não possuir um documento de identidade, admitir-se-á que o mesmo viaje sob responsabilidade de outro passageiro, já regularmente identificado, situação que deverá ser indicada na Ficha do primeiro, mediante a seguinte observação: "Embarca sob responsabilidade do passageiro (nome do passageiro responsável)".
Art. 36 Compete ao motorista do veículo ou a outro preposto da empresa, para tal fim designado, fazer a identificação do passageiro no momento do embarque, através do cotejo do seu documento de identidade com as informações constantes do bilhete de passagem ou da Ficha, impedindo o embarque no caso de não preenchimento.
Art. 37 As passagens e as fichas dos passageiros regularmente embarcados deverão ser arquivadas por viagem, de forma a possibilitar, sempre que necessário, a elaboração de lista dos passageiros, permanecendo as mesmas em poder da transportadora e à disposição da AGER/MT, nos 90 (noventa) dias subseqüentes ao término da viagem.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer evento de natureza criminal ou acidente, no curso da viagem, o prazo referido no caput deste artigo passará a ser de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
CAPÍTULO III
Da Delegação dos Serviços de Exploração das Linhas
Art. 38 Os serviços de TCRIP para exploração de linhas numa das formas dispostas nos incisos I ao VI do art. 4º deste Decreto serão delegados às transportadoras:
I - por meio de concessão, sendo observado o disposto nas seções I a IV deste Capítulo ou;
II - por meio de autorização precária, devendo então ser observado o disposto na seção IV deste Capítulo.
§ 1º A delegação por meio da autorização precária será medida de exceção, aplicável somente quando presente uma das hipóteses descritas nos incisos do art. 47 deste Decreto.
§ 2º As delegações nas modalidades de concessão ou autorização precária são intransferíveis, vedada a sua cessão total ou parcial, bem como a subconcessão ou sub-autorização e não poderão ser desdobradas ou cedidas parcialmente a seus integrantes, quer sejam pessoas físicas ou jurídicas.
Seção I
Do Processo Licitatório
Art. 39 A outorga dos serviços do TCRIP pelo regime de concessão, sem exclusividade, far-se-á através de concorrência pública, observada a legislação aplicável, formalizando-se mediante assinatura, pelo vencedor, do contrato de concessão.
Art. 40 O início do processo licitatório pressupõe a existência de procedimento administrativo iniciado pelo Poder Concedente, pela AGER/MT ou a pedido da parte interessada, que deverá conter:
I - linha pretendida e o respectivo estudo de mercado;
II - características do serviço;
III - itinerário da linha;
IV - pontos terminais; e
V - seções, se houver.
Art. 41 O estudo de mercado, sendo conveniente, poderá ser efetuado pelo Poder Concedente, pela AGER/MT, ou por empresa ou organismo especializado tecnicamente, fazendo parte integrante dos autos do processo de licitação.
Art. 42 O processo licitatório obedecerá a legislação vigente sobre a matéria, este Decreto e o respectivo edital de licitação.
Seção II
Do Contrato de Concessão
Art. 43 A concessão será explorada mediante contrato e sujeita à regulação e fiscalização da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso.
Art. 44 No primeiro ano de vigência o contrato de concessão será considerado de experiência, a título de observação da conduta administrativa e técnico-operacional da concessionária.
§ 1º No caso de descumprimento da proposta da licitação e de item contratual previsto no Edital, o Poder Concedente rescindirá o contrato, sem que isso gere direito a qualquer tipo de indenizações ou ressarcimentos.
§ 2º Durante a fase de experiência, se comprovada em processo administrativo simplificado a incapacidade administrativa ou técnico-operacional da concessionária ou declarada a inviabilidade da linha pelo Poder Concedente, o contrato será rescindido formalmente por meio de Termo de Rescisão de Contrato, sem direito a indenizações ou ressarcimento a qualquer título.
Seção III
Da Prorrogação do Contrato de Concessão
Art. 45 Poderá ser prorrogado o contrato de concessão, nos termos do artigo 60 da Lei Complementar 149, de 2003 e respectivas alterações, a critério do Poder Concedente, que justificará o ato, observados:
I - o atendimento e obediência às obrigações legais pela concessionária;
II - vigência do Certificado de Registro Cadastral – CRC;
III - regularidade no pagamento de taxas, multas e demais obrigações regulamentares;
IV - apresentação à AGER dos documentos listados no Anexo Único deste Decreto sem prejuízo dos demais a serem exigidos em normas legais, contratuais e complementares.
§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser requerido no mínimo 90 (noventa) dias antes da data da expiração do prazo contratual.
§ 2º Não requerendo a renovação da concessão no prazo previsto no caput, ou negado o pedido, a concessionária perderá o direito à renovação do contrato de concessão e será iniciado procedimento licitatório para substituição da transportadora.
§ 3º A prorrogação será condicionada ao índice de desempenho operacional médio, a ser definido pela AGER/MT, na linha concedida e durante toda a vigência do contrato.
§ 4º É expressamente vedada a prorrogação de contrato de empresa que se encontre em débitos tributários para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, ou com débitos decorrentes de multa por infração de que trata a Lei Complementar nº 149, de 2003, ou ainda os decorrentes de Taxa de Regulação Fiscalização e Controle, salvo se a exigibilidade da dívida estiver suspensa nos termos da legislação vigente.
§ 5º Para efeito de prorrogação de contratos de concessão de serviços de característica urbana ou semi-urbana, o Poder Concedente poderá fazê-lo por prazo menor que 15 (quinze) anos, ainda que prorrogue contratos similares com prazos diferentes, com a finalidade de fazer coincidir suas datas de vencimento para licitação única.
Seção IV
Da Autorização Precária
Art. 46 O procedimento para concessão de autorização precária será célere, independente de estudo prévio de viabilidade da linha e será iniciado pela AGER/MT de ofício ou a pedido do Poder Concedente, constatada a necessidade da prestação do serviço e interesse público, será aplicada, exclusivamente, nas seguintes hipóteses:
I - em caráter emergencial ou especial, quando caracterizada a urgência de atendimento de situações que possam ocasionar prejuízo ao transporte em geral ou comprometer a segurança de pessoas;
II - no interstício entre a constatação da necessidade do serviço público e o término do processo licitatório;
III - quando, após efetuada a licitação, não ocorrerem licitantes ou nenhum deles for classificado;
IV- para atendimento do serviço de característica rural, até que se promova estudos de viabilidade de linha e respectiva licitação.
§ 1º As exigências, enquadramento, condições e documentação do procedimento serão disciplinados por norma reguladora expedida pela AGER/MT, com regras específicas para atendimento da necessidade do serviço e interesse público, amparadas por justificativa técnica do setor competente.
§ 2º Em caso de reincidência de infrações das autorizatárias constatada pela fiscalização da AGER/MT, o Secretário de Estado de Infra-Estrutura, após relatório da Diretoria Executiva da AGER/MT, avaliará a conveniência de revogação da autorização precária, sem prejuízo da aplicação da penalidade imposta no Auto de Infração.
Art. 47 A autorização precária será automaticamente extinta com término do processo licitatório da referida linha, bem como pode ser revogada a qualquer tempo, a critério exclusivo do Poder Concedente, sem direito de indenização ao autorizatário.
Art. 48 Iniciado o procedimento, após análise e caracterização formal da situação justificadora do ato pela AGER/MT, será publicado no Diário Oficial do Estado e nos jornais de grande circulação, o aviso de edital para convocação dos interessados na prestação dos serviços que devem manifestar seu interesse no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O Edital deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - a identificação da(s) linha(s) que deva(m) ser objeto de autorização precária;
II – classificação do serviço conforme art. 4º deste Decreto;
III - o tipo de veículo exigido;
IV - os critérios de julgamento;
V - a lista de documentos descrita no Anexo Único deste Decreto, bem como o esclarecimento de que os mesmos deverão ser protocolizados na AGER/MT, no prazo descrito no caput deste artigo, juntamente com um requerimento padrão fornecido por esta autarquia e assinado pelo responsável legal da empresa, com firma reconhecida, declarando sua intenção em participar do procedimento descrito neste artigo.
Art. 49 A Diretoria Executiva da AGER/MT, após análise dos aspectos técnicos e legais, emitirá parecer conclusivo, recomendando ou não a autorização precária, remetendo o processo ao Secretário de Estado de Infra-Estrutura para deliberação, observados os critérios de conveniência e oportunidade administrativa.
§ 1º Após a decisão do Secretário de Estado de Infra-Estrutura, o processo será devolvido à AGER/MT para expedição do Termo de Autorização Precária, no caso de deferimento, ou, no caso de indeferimento, para o seu arquivamento.
§ 2º O Termo de Autorização Precária para atendimento à linha de característica rural poderá ser expedido pela AGER/MT com posterior homologação pelo Secretário de Estado de Infra-Estrutura.
Art. 50 As empresas que efetuarem transporte por meio da autorização precária de que trata este Decreto, terão as mesmas obrigações das concessionárias, em especial quanto ao recolhimento de taxas e a emissão de bilhetes de passagem.
Seção V
Das Modificações dos Serviços
Art. 51 As modificações dos serviços tratam de:
I - inclusão ou exclusão de seções ou pontos de parada;
II - distância total do itinerário e ajustes;
III - mudanças dos veículos ou de suas características;
IV - prestação de serviços complementares;
V - alteração de itinerário;
VI - viagem parcial;
VII - fusão de linhas;
VIII - modificação, acréscimo ou redução de horários, a fim de atender a demanda e modalidade de serviço.
Art. 52 A inclusão de seções em linha poderá ser autorizada pela AGER/MT, quando existir demanda justificável em novo ponto de embarque ou desembarque que faça parte do itinerário da linha.
§ 1º Autorizada uma seção, a transportadora fica obrigada a manter o itinerário completo da linha.
§ 2º A inclusão de seção quando fora do itinerário normal da linha será deferida somente após análise e justificativa técnica.
§ 3º A restrição de trecho de linha poderá ser cancelada pela AGER/MT, após parecer técnico, tornando-se nova seção, respeitado o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 53 A exclusão de seção ou a restrição de trecho de linha poderão ser determinados pela AGER/MT, desde que fundamentadas tecnicamente, preservado o atendimento de eventual demanda remanescente por outros serviços.
Art. 54 A modificação da distância total do itinerário, aumentando-o ou encurtando-o através da transferência de um dos seus pontos terminais, poderá ser autorizada pela AGER/MT, desde que precedido de parecer favorável de sua equipe técnica.
Art. 55 Ocorrendo impraticabilidade de itinerário por motivo de caso fortuito ou força maior, a transportadora, enquanto não se verificar o restabelecimento do mesmo, executará o serviço por outras vias, comunicando o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas à AGER/MT, que poderá estabelecer novo itinerário provisório.
Art. 56 Os horários das viagens deverão ser fixados pela AGER/MT previamente à sua realização, podendo por ela ser acrescidos ou diminuídos em função da demanda de transporte e características de cada linha, objetivando a satisfação do usuário.
Parágrafo único. O aumento de horários não impede a sugestão pela AGER/MT ao Poder Concedente da licitação da linha para aumento da concorrência.
Art. 57 O requerimento para modificações dos serviços deverá ser encaminhado à AGER/MT pela empresa interessada, instruído com a sua fundamentação técnica.
Art. 58 Recebida a solicitação de modificação dos serviços, a AGER/MT analisará os seguintes aspectos:
I - vigência do Certificado de Registro Cadastral - CRC da transportadora junto a AGER/MT;
II - existência de débitos junto a AGER/MT referentes a multas ou taxa de fiscalização e outras pendências, salvo se a dívida estiver suspensa nos termos da legislação vigente;
III - a vigência do contrato de concessão, ressalvado contrato vencido pendente de decisão sobre sua prorrogação, requerida no prazo legal.
Art. 59 Antes de decidir pela modificação nos serviços, a AGER/MT deverá ouvir todas as empresas concorrentes na mesma linha, que sejam afetadas de forma direta com a alteração proposta, não se vinculando a qualquer impugnação destas no caso de melhoria para o interesse público.
Parágrafo único. Mantida a decisão pela modificação, esta deverá ser averbada pela AGER/MT em todas as vias dos respectivos contratos de concessão, ainda que em folhas separadas, após 90 (noventa) dias de operação, para comprovação da modificação autorizada.
Art. 60 Instruído o processo, a AGER/MT decidirá ou enviará os autos ao Poder Concedente para decisão, resguardadas as competências.
Art. 61 A modificação de serviços deverá ser comunicada às partes interessadas, que poderão impugná-la em 5 (cinco) dias úteis, decidindo a AGER/MT, em igual prazo, cuja decisão final deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 1º A averbação de que trata o parágrafo único do artigo 59 não se aplica às modificações de horário, que serão arquivadas em forma digital e dinâmica na AGER/MT.
§ 2º Quaisquer modificações implicarão em atualização do esquema operacional da linha.
CAPÍTULO IV
Do fretamento
Art. 62 A realização de serviço do TCRIP, sob os regimes de fretamento turístico ou contínuo, independe de licitação, é exercida em liberdade de preços dos serviços, tarifas, fretes e em ambiente de livre e aberta competição, condicionada a operação do serviço ao registro cadastral da empresa e autorização prévia da AGER/MT.
Art. 63 O fretamento turístico e o contínuo obedecerão as normas reguladoras de caráter geral e as específicas expedidas pela AGER/MT, sendo requisitos essenciais para sua prestação, o registro cadastral vigente, o registro junto Ministério do Turismo e órgãos competentes, a contratação de apólice de seguro de responsabilidade civil e a vistoria veicular.
CAPÍTULO V
Da Remuneração dos Serviços de Transporte Coletivo
Rodoviário Intermunicipal de Passageiros
Art. 64 O levantamento do custo para a prestação dos serviços de que tratam os incisos I a IV do art. 4º deste Decreto, para fins de fixação da tarifa, obedecerá aos critérios, metodologia e planilha descritas nas seções I e II deste Capítulo.
Seção I
Da Política Tarifária
Art. 65 Na elaboração da planilha tarifária e na sua aplicação deverão ser observados, dentre outros, os seguintes princípios:
I - as leis que regulam a repressão ao abuso do poder econômico e a defesa da concorrência;
II - a cobertura dos custos do serviço oferecido em regime de eficiência;
III - as normas de defesa do consumidor;
IV - a manutenção dos padrões de serviço estipulados para as linhas;
V - o não estabelecimento de privilégios que beneficiem segmentos específicos de usuários, salvo no cumprimento de leis.
Art. 66 A tarifa poderá ser diferenciada em função da classificação funcional do serviço, linha explorada e tipo de veículo utilizado, conforme regulamentação complementar.
Seção II
Da Estrutura Tarifária do Transporte Coletivo Rodoviário
Intermunicipal de passageiros.
Art. 67 A estrutura tarifária de que trata esta seção está baseada em planilha de custos que contemple, dentre outros, os seguintes aspectos:
I - itens de custos;
II - parâmetros operacionais;
III - adicionais incidentes.
Art. 68 Os itens de custos são aqueles essenciais ao desempenho da atividade, tais como:
I - instalações;
II - equipamentos;
III - pessoal;
IV - depreciação;
V - remuneração de capital;
VI - combustíveis;
VII - lubrificantes;
VIII - rodagem;
IX - peças e acessórios;
X - administração.
Art. 69 Como parâmetros operacionais, considerar-se-á o conjunto de variáveis médias, por natureza de serviço, estabelecidas em função das exigências de qualidade e produtividade, definidas pela AGER/MT, tais como:
I - PMA – percurso médio anual;
II - IAP – índice de aproveitamento;
III - LOT – lotação média da frota;
IV - FRE – fator redutor de serviços complementares.
V - PMM – percurso médio mensal;
VI - IPKe – índice de Passageiros equivalentes por quilômetro.
Parágrafo único. Os parâmetros operacionais previstos neste artigo, definidos e divulgados pela AGER/MT, deverão ser periodicamente avaliados à vista de estudos e pesquisas, realizados pela AGER/MT.
Art. 70 São considerados adicionais incidentes os demais encargos inerentes à prestação do serviço, tais como:
I - tributos;
II - seguros;
III - gratuidades instituídas por lei.
Art. 71 Caberá à AGER/MT, elaborar a planilha de que trata esta seção, utilizando sistemática que viabilize a coleta de dados junto às concessionárias, autorizatárias, fornecedores e outras fontes vinculadas.
§ 1º Para a consecução da revisão de que trata este artigo, a AGER/MT, instituirá mecanismos de controle de informações, podendo, para tanto, realizar auditorias específicas.
§ 2º Mediante solicitação poderá autorizar a prestação de serviços complementares pela transportadora e a receita auferida por estes será contabilizada a parte pela empresa e será parcialmente utilizada para modicidade das tarifas.
Seção III
Do Bilhete de Passagem
Art. 72 É vedada a prestação de Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros de que tratam os incisos I a VI do art. 4º deste Decreto, sem a emissão do respectivo bilhete de passagem a cada usuário.
Parágrafo único. Crianças até 5 (cinco) anos, desde que não ocupem assentos, agentes de fiscalização do transporte de passageiros, quando em serviço, e outras pessoas especificamente alcançadas em legislação específica, poderão ser transportadas sem o respectivo bilhete de passagem.
Art. 73 Os bilhetes de passagem serão emitidos pelo processo admitido pelas autoridades fazendárias e conterão, no mínimo:
I - nome, endereço da transportadora, número de inscrição no CNPJ e data de emissão do bilhete;
II - denominação (bilhete de passagem);
III - preço da passagem;
IV - número do bilhete e da via, a série ou a subsérie, conforme o caso;
V - origem e destino da viagem;
VI - prefixo da linha e suas localidades terminais;
VII - data e horário da viagem;
VIII - número da poltrona;
IX - agência emissora do bilhete;
X - nome da empresa impressora do bilhete e número da respectiva inscrição no CNPJ.
Parágrafo único. Quando se tratar de viagem em categoria de serviço diferenciado, o bilhete conterá, também, a indicação do tipo de serviço.
Art. 74 Uma via do bilhete será destinada ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora, salvo em caso de substituição.
Parágrafo único. Com relação aos serviços urbanos ou semi-urbanos, poderão ser utilizados bilhetes simplificados, aparelhos de contagem mecânica ou eletrônica de passageiros, desde que asseguradas às condições necessárias ao controle e coleta de dados estatísticos e tributários.
Art. 75 A venda de passagens será feita pela própria transportadora nos terminais rodoviários, seções, ponto de parada e em suas agências, e na ausência destes, por agentes credenciados, sob sua responsabilidade, admitindo-se ainda que ao longo do itinerário, seja feita dentro do veículo.
§ 1º Fica proibida a venda de passagem e embarque de passageiros em trechos de linha com restrição de trecho;
§ 2º Na zona urbana de município dotado de terminal rodoviário é vedado o embarque de passageiros sem o respectivo bilhete de passagem.
Art. 76 As passagens deverão estar à venda em horários compatíveis com o serviço e o interesse público, com a abertura de reservas no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antecedentes ao da respectiva viagem, exceto para as linhas de características urbanas e semi-urbanas.
Art. 77 O usuário poderá desistir da viagem, com obrigatória devolução da importância paga, ou revalidar a passagem para outro dia e horário, desde que se manifeste com antecedência mínima de 3 (três) horas em relação ao horário de partida.
Parágrafo único. O passageiro deverá preferencialmente indicar o número do bilhete de passagem e talão de bagagem conforme o caso quando for proceder a reclamação referente a dano ou extravio de bagagem ou sobre atendimento recebido ou serviço prestado pela transportadora.
Capítulo VI
Dos Terminais Rodoviários, Pontos de
Parada e Pontos de Apoio
Seção I
Disposições Gerais
Art. 78 Os terminais rodoviários, quando existirem no município na forma da lei, serão de uso obrigatório para os serviços de que tratam os incisos I, II, V e VI do art. 4º deste Decreto.
§ 1º Os Terminais Rodoviários deverão dispor, basicamente, de instalações compatíveis com o seu movimento e destinados a utilização pelos passageiros, transportadoras, serviços públicos e por sua administração.
§ 2º Os Terminais Rodoviários deverão manter banheiros com sanitários gratuitos, no mínimo 2 (dois), identificados para uso masculino e feminino, independentemente da manutenção de banheiros em que a utilização é cobrada.
§ 3º A administração dos Terminais Rodoviários deverá destinar gratuitamente espaço físico para a AGER/MT e para serviços públicos essenciais à sua atividade.
Art. 79 Nas localidades onde não exista Terminal Rodoviário ou ponto de parada, as transportadoras são obrigadas a manter agência para atendimento ao usuário.
Art. 80 Os pontos de parada somente serão admitidos se autorizados pela AGER/MT e serão dispostos ao longo do itinerário, de forma a assegurar, no curso das viagens e no tempo devido, alimentação, conforto, repouso em condições adequadas aos passageiros e à tripulação, vedada a cobrança de tarifa de embarque ou quaisquer outras formas de cobrança pelo seu uso.
Art. 81 Em viagens ou trechos de viagem com duração maior que 4 (quatro) horas para veículos com sanitário, ou maior que 2 (duas) horas para veículo sem sanitário, haverá parada obrigatória para descanso, no máximo 30 (trinta) minutos, após a primeira hora de viagem.
Art. 82 Os pontos de apoio deverão estar localizados a uma distância máxima de 400 km (quatrocentos quilômetros), entre si.
Seção II
Da Taxa de Regulação e Fiscalização dos
Serviços de Terminais Rodoviários

Art. 83 As concessionárias que exploram os Terminais Rodoviários, deverão recolher à AGER/MT, a taxa relativa à Regulação e Fiscalização dos Serviços de Terminais Rodoviários – TTR, prevista no Capítulo XV, art. 56 da Lei Complementar nº 149, de 2003, pela fiscalização do funcionamento e regulação dos serviços prestados.
Art. 84 A concessionária do Terminal Rodoviário, enviará à AGER/MT , até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, informação contendo o número total de veículos de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros que fez parada no Terminal Rodoviário no mês anterior.
Art. 85 A concessionária do Terminal Rodoviário deverá efetuar o pagamento da taxa de Regulação e Fiscalização dos Serviços de Terminais Rodoviários – TTR, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, conforme o caso, aos seguintes órgãos:
I - em sua totalidade à AGER/MT quando se tratar de concessão estadual ou;
II - 30% (trinta por cento) de seu valor à AGER/MT e 70% (setenta por cento) ao Município que concedeu o serviço quando se tratar de concessão municipal.
Parágrafo único. O boleto bancário para pagamento da referida taxa será emitido mensalmente pela AGER/MT através de convênio com o respectivo município, quando for o caso.
Art. 86 O não pagamento da TTR até o trigésimo dia de cada mês sujeitará a concessionária inadimplente:
I - ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor devido, bem como de juros de 1% (um por cento) ao mês, calculado pro rata die, sobre o valor principal atualizado monetariamente, na forma da legislação em vigor, a contar do dia seguinte ao do vencimento;
II - a inscrição no cadastro de contribuintes devedores e na dívida ativa;
III - procedimento judicial de execução;
IV - à declaração de caducidade da concessão.
CAPÍTULO VII
Do Termo de Ajustamento de Conduta

Art. 87 O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC constitui instrumento hábil para o propósito de correção de pendências ou irregularidades cometidas por concessionárias e autorizatária de TCRIP.
Art. 88 Tomando conhecimento de qualquer pendência com relação a metas de qualidade dos serviços ou irregularidade cometida por concessionária ou autorizatária, o Poder Concedente, a AGER/MT, ou ambos deverão convocar os representantes das empresas para prestar os devidos esclarecimentos e diante deles poderá ser firmado o respectivo TAC, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, dele constando obrigatoriamente:
I - a data e a qualificação das partes;
II - a irregularidade ou pendência com a respectiva fundamentação legal;
III - os termos ajustados para a correção da irregularidade ou pendência,
IV - o(s) prazo(s) para correção;
V - a sanção pelo não cumprimento do(s) prazo(s).
Art. 89 Decorrido o(s) prazo(s) estipulado(s) no TAC, a AGER/MT verificará a execução do compromisso assumido pela concessionária ou autorizatária, atestando o seu cumprimento ou não, por intermédio de relatório próprio.
§ 1º Se comprovado o atendimento ao compromisso assumido pela concessionária ou autorizatária, no prazo estabelecido, o procedimento será arquivado.
§ 2º Se comprovado o não atendimento do compromisso assumido pela concessionária ou autorizatária, a AGER/MT de ofício, adotará as providências necessárias no procedimento administrativo destinado a apurar responsabilidades e aplicar as devidas penalidades relacionadas às pendências ou irregularidades objeto do TAC.
Art. 90 A celebração do TAC não impedirá que a AGER/MT possa, se assim entender, deflagrar o processo administrativo para apurar as mesmas irregularidades.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 91 A AGER/MT expedirá normas complementares ou resoluções para o cumprimento deste Decreto, sempre que se fizer necessário.
Parágrafo único. As empresas que exploram linhas intermunicipais regulamentadas nos termos da legislação anterior terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para enquadramento nas disposições deste Decreto, no que couber.
Art. 92 Visando à consecução de seus objetivos, a AGER/MT poderá estabelecer convênios com órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais que possam contribuir para o melhor desempenho de suas atividades.
Art. 93 As autoridades policiais estaduais ficam obrigadas, quando solicitadas pela AGER/MT, a prestar o apoio necessário para retenção e apreensão de veículos que estiverem praticando o TCRIP irregular no Estado de Mato Grosso.
§ 1º Ficarão sob responsabilidade da Polícia Rodoviária Estadual - PRE e Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MT ou outro órgão conveniado, a guarda de veículos apreendidos pela fiscalização da AGER/MT.
§ 2º A AGER/MT poderá também solicitar o apoio das autoridades de trânsito, das Delegacias de Polícia, do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte – DNIT e da Polícia Rodoviária Federal, para impedir o TCRIP irregular.
Art. 94 Aos contratos de concessão vencidos na vigência da Lei Complementar nº 149, de 2003, ainda que outorgados na vigência da lei anterior, aplicar-se-á este Decreto quanto à sua prorrogação.
Art. 95 Aos contratos de concessão vencidos antes da vigência da Lei Complementar nº 149, de 2003, mas pendentes de decisão sobre sua prorrogação, desde que pleiteada esta nos termos da legislação vigente à época, aplica-se o disposto no caput do art. 60 da Lei Complementar nº 149, de 2003, podendo o Poder Concedente, ao seu exclusivo critério, prorrogá-los desde que:
I - os serviços ainda estejam sendo prestados;
II - obedecidas todas as exigências constantes neste Decreto para a prorrogação, inclusive com a apresentação de certidões atuais pela empresa;
III - caso seja decidido o prazo de prorrogação pelo Poder Concedente, sua contagem retroaja à data do vencimento do contrato que foi prorrogado;
IV - a empresa se comprometa em 90 (noventa) dias a renovar sua frota com veículos novos para percorrer a linha, sob pena de cancelamento automático da renovação.
Art. 96 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 97 Fica revogado o Decreto 2.976, de 28 de abril de 2004, e demais disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de fevereiro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
Secretário de Estado Infra-Estrutura

ANEXO ÚNICO

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA EMISSÃO E RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL – CRC – PARA OPERAR NO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE MATO GROSSO.

A habilitação de empresas no Sistema de Registro Cadastral da AGER deverá ser feita mediante requerimento dirigido à Presidência e protocolizado na Agência, acompanhado de original ou cópia autenticada dos seguintes documentos:
I - Cédula de Identidade e CPF dos sócios ou proprietário;
II - Contrato Social ou Registro de Firma Individual (ato constitutivo e última alteração), registrada na JUCEMAT, onde conste como objeto social o transporte de passageiros;
III - Alvará de Licença da Prefeitura de onde está sediada a empresa;
IV - Comprovante de Inscrição Estadual;
V - Comprovante de Inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);
VI - Certidão Negativa de Débitos Gerais e Tributos Municipais;
VII - Certidão de Regularidade Fiscal com a Fazenda Estadual;
II - Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa do Estado (Procuradoria Geral do Estado);
I - Certidão Negativa de Débitos relativa à Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
X - Certificado de Regularidade perante o FGTS;
XI - Certidão Negativa de Débito expedida pelo INSS;
XII - Certidão Criminal da Justiça Estadual fornecida pelo Cartório Distribuidor local, da empresa, proprietários e dos sócios, onde tiveram domicílios nos últimos 05 (cinco) anos;
XIII - Certidão Criminal da Justiça Federal, da empresa, proprietários e dos sócios, onde tiveram domicílios nos últimos 05 (cinco) anos;
XIV - Certidão Negativa de Processos de Recuperação Judicial ou Falências, emitida pelo rtório competente da Comarca da sede da transportadora e suas filiais quando existirem;
XV - Relação dos veículos e dos Certificados de Registro e Licenciamento - CRLV, atualizados conforme calendário do DETRAN/MT;
XVI - Laudo de Vistoria Veicular, conforme a Resolução n° 001/2006;
XVII - Apólice do Seguro de Responsabilidade Civil - RCO, conforme Resolução n° 003/2006;
XVIII - Declaração de que a empresa tem pleno conhecimento da legislação que rege o serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso;
XIX - Comprovante de pagamento de 30 (trinta) UPF, referente à emissão do Certificado de Registro Cadastral - CRC.