Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1746/2013
04/25/2013
04/25/2013
1
25/04/2013
1º/05/2013

Ementa:Altera o Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e dá outras providências.
Assunto:Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Alterou o Decreto 1.261/2000
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.746, DE 25 DE ABRIL DE 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar a Lei n° 9.852, de 17 de dezembro de 2012, que altera a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, e dá outras providências;

CONSIDERANDO as alterações colacionadas à referida Lei n° 7.263/2000 em decorrência do disposto nos artigos 1° e 2° da Lei n° 9.859, de 27 de dezembro de 2012;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentados o Capítulo III-C bem como o artigo 27-K que o integra, como segue:

“CAPÍTULO III-C
DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA

“Art. 27-K Os contribuintes mato-grossenses enquadrados como usinas hidrelétricas ou centrais hidrelétricas, que promoverem saídas internas e/ou interestaduais de energia elétrica ficam obrigados a recolher contribuição ao FETHAB no valor correspondente a 0,004% (quatro milésimos por cento) do valor da UPFMT vigente no período por quilowatt-hora comercializado. (cf. art. 7°-H da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 9.852)

§ 1° Nas operações internas ou interestaduais de transferência entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, inclusive quando o destinatário estiver localizado em outra unidade federada, bem como nas demais saídas internas ou interestaduais não onerosas, fica o estabelecimento da usina hidrelétrica ou da central hidrelétrica, localizado neste Estado, gerador, transmissor ou fornecedor, responsável, por substituição tributária, pelo recolhimento antecipado da contribuição devida ao FETHAB na saída, a qualquer título, da energia elétrica do seu estabelecimento.

§ 2° O recolhimento da contribuição ao FETHAB, nos termos do parágrafo anterior, encerra a obrigatoriedade de recolhimento da referida contribuição nas subsequentes saídas da energia elétrica que ocorrerem no território mato-grossense.

§ 3° A contribuição ao FETHAB devida nas hipóteses deste artigo, a cada mês, deverá ser recolhida até o 8° (oitavo) dia do mês subsequente ao da saída, a qualquer título, da energia elétrica do estabelecimento da usina hidrelétrica ou da central hidrelétrica.

§ 4° O recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses previstas neste artigo, deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação – modelo DAR-1/AUT, utilizando-se, conforme o caso, o código de receita especificado no Anexo I deste decreto.

§ 5° Fica reduzida a 0% (zero por cento) do valor da UPFMT vigente no período, a contribuição devida em operações enquadradas no caput deste artigo provenientes de usinas hidrelétricas ou centrais hidrelétricas com potência igual ou inferior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), desde que o sujeito passivo esteja regular perante o fisco.”

II – acrescentados os artigos 41-E e 41-F, com a seguinte redação:

“Art. 41-E As receitas disponíveis, a que se referem os incisos I, II, III e IV do § 1° do artigo 10 deste decreto serão determinadas observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os artigos 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do artigo 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o artigo 9° da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, observando, ainda, o disposto no § 3° do artigo 164 da Constituição Federal e artigo 56 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar (estadual) n° 360, de 18 de junho de 2009. (cf. art. 16-B da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 9.859/2012)

§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, 35% (trinta e cinco por cento) do valor das receitas previstas, em combinação ou não, nas alíneas do inciso I do § 1° do artigo 10, bem como nos artigos 12, 13, 21-A, 21-B, 22, 27-A, 27-B 27-G, 27-H, 27-I-1, 27-J, 27-K e 28 deste decreto, efetivamente arrecadado, ficará retido ao Tesouro Estadual. (cf. art. 16-B da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 9.859/2012)

§ 2° Nos termos do § 7° do artigo 7° do Decreto n° 1.528, de 28 de dezembro de 2012, não se aplica a retenção prevista no parágrafo, bem como fica vedada a transferência para o fundo de que trata o artigo 25 do referido Decreto da receita, efetivamente arrecadada, pertencente:
I – ao Fundo de Apoio à Cultura da Soja – FACS; (cf. alíneas a e b do § 7° do art. 7° do Decreto n° 1.528/2012 combinado com o inciso I do artigo 5° e com os artigos 14-A a 14-C da Lei n° 7.263/2000)
II – ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte FABOV; (cf. alíneas a e b do § 7° do art. 7° do Decreto n° 1.528/2012 combinado com o inciso I do artigo 5° e com os artigos 14-D a 14-E da Lei n° 7.263/2000)
III – ao Fundo de Apoio à Madeira – FAMAD; (cf. alíneas a e b do § 7° do art. 7° do Decreto n° 1.528/2012 combinado com o inciso I do artigo 5° e com os artigos 14-F a 14-H da Lei n° 7.263/2000)
IV – ao Instituto Mato-grossense do Algodão – IMAmt. (cf. alíneas a e b do § 7° do art. 7° do Decreto n° 1.528/2012 combinado com o inciso I do artigo 5° da Lei n° 7.263/2000)

Art. 41-F Os recursos do Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar n° 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei. (cf. art. 16-B da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 9.859/2012)

III – acrescentado ao Anexo Único o código de receita 7251, como segue:

“Código
Receita
...
...
7251
Contribuição ao FETHAB – Energia
...
...”

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2013.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 25 de abril de 2013, 192° da Independência e 125° da República.