Texto: DECRETO Nº 1.480, DE 13 DE JUNHO DE 2000.
D E C R E T A:
Art. 1º Aos contribuintes de que trata o artigo 12 da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, quando responsáveis pela retenção e recolhimento da contribuição do FETHAB, no valor de R$ 0,02 (dois centavos), incidente sobre o óleo diesel, será atribuído crédito outorgado valor igual valor ao da referida contribuição efetivamente recolhido
§ 1º O crédito outorgado referido no caput será utilizado, exclusivamente, como dedução do ICMS, devido ao Estado de Mato Grosso pela refinaria, na condição de substituta tributária do aludido tributo, nos termos da legislação específica.
§ 2º A fruição do crédito outorgado previsto neste artigo fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda, observados os prazos e condições nele estabelecidos.
§ 3º O estatuído neste Decreto não dispensa a refinaria da observância das demais disposições estabelecidas na Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, bem como no Decreto nº 1.262, de 30 de março de 2000, atendidas suas alterações posteriores.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à 01 de junho de 2000, revogadas as disposições em contrário
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 13 de junho de 2000, 179º da Independência e 112º da República.
Valter Albano da Silva Secretário de Estado de Fazenda