Legislação Tributária
GESTÃO DE PESSOAS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9666/2011
13/12/2011
13/12/2011
4
13/12/2011
13/12/2011

Ementa:Altera dispositivos da Lei nº 7.554, de 10 de dezembro de 2001, que dispõe sobre criação da Carreira dos Profissionais do Desenvolvimento Econômico e Social, do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Carreira dos Profissionais do Desenvolvimento Econômico e Social
Alterou/Revogou: - Alterou a Lei 7.554/2001
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Lei 9.902/2013
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 9.666, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º (revogado) (Revogado pela Lei 9.902/13)Art. 2º O Art. 7º, da Lei nº 7.554, de 10 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º (...)

§ 1º (...)
I - (...)

II - CLASSE B: requisitos estabelecidos para a Classe A, acrescidos de um dos seguintes itens:
a) curso de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício;
b) 360 (trezentas e sessenta horas) de cursos de capacitação na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício, com fração mínima de 20 (vinte) horas.

III - CLASSE C: requisitos estabelecidos para a Classe B, acrescido de um dos seguintes itens:
a) curso de formação em Administração Pública de nível superior de no mínimo 300 (trezentas) horas;
b) curso de especialização de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício;
c) 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos de capacitação na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício, com fração mínima de 20 (vinte) horas.

IV - CLASSE D: Título de Mestre ou de Doutor ou PhD ou
a) outro curso de graduação em nível superior na área de atuação do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício; ou
b) requisitos estabelecidos para a Classe C acrescida de 02 (dois) cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas em cada curso, na área de atuação do servidor ou de atuação do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício;

(...)

§ 4º Ao entrar em exercício o servidor será enquadrado na Carreira dos Profissionais do Desenvolvimento Econômico e Social, na Classe A, Nível 01 (um) do respectivo cargo, salvo se o edital de concurso exigir requisitos das demais classes do cargo."

Art. 3º O Art. 9º, da Lei nº 7.554, de 10 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º (...)

§ 1º (...)

I - Classe A: habilitação em ensino de nível médio completo ou em curso de educação profissional técnico de nível médio completo;

II - Classe B: requisitos estabelecidos para a Classe A mais 200 (duzentas) horas de cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento na área de atuação do servidor ou de atuação do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício, com fração mínima de 20 (vinte) horas;

III - Classe C: requisitos estabelecidos para a Classe B mais um dos seguintes itens:
a) 200 (duzentas) horas de cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento na área de atuação do servidor ou de atuação do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício, com fração mínima de 20 (vinte) horas;
b) curso de capacitação de no mínimo 200 (duzentas) horas em Administração Pública.

IV - Classe D: requisitos estabelecidos para a Classe C mais um dos seguintes itens:
a) habilitação em curso de formação de nível superior completo com diploma devidamente reconhecido pelo MEC;
b) curso de capacitação, de no mínimo 200 (duzentos) horas, em administração publica e/ou de aperfeiçoamento na área de atuação do servidor ou de atuação do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício, com fração mínima de 20 (vinte) horas;
c) curso de especialização com carga horária mínima 360 (trezentas e sessenta) horas, na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício.
(...)"

Art. 4º O Art. 10, da Lei nº 7.554, de 10 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 (...)

§ 1º (...)

I - (...)

II - Classe B: requisitos estabelecidos para a Classe A mais 100 (cem) horas de cursos de capacitação, com fração mínima de 20 (vinte) horas;

III - Classe C: critérios estabelecidos para a Classe B mais cursos de capacitação de 100 (cem) horas, com fração mínima de 20 (vinte) horas.

IV - Classe D: requisitos estabelecidos para a Classe C, mais um dos seguintes itens:
a) habilitação em ensino de nível médio completo ou em curso de educação profissional técnico de nível médio completo;
b) cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento de 150 (cento e cinqüenta) horas, com fração mínima de 20 (vinte) horas;
(...)"

Art. 5º Os atuais Profissionais do Desenvolvimento Econômico e Social permanecem na classe e nível em que se encontram posicionados, sem prejuízo de tempo transcorrido para cumprimento de interstício para progressão horizontal e vertical.

Art. 6º O servidor que apresentar titulação acima da exigida para a classe imediatamente superior, sem possuir o requisito exigido para esta, terá direito às progressões horizontais, cumpridos os interstícios, até atingir a classe correspondente à sua titulação.

Art. 7º As provas do concurso público para a Carreira dos Profissionais do Desenvolvimento Econômico e Social deverão abranger os aspectos de formação geral e formação específica, em conformidade com os perfis profissionais a serem estabelecidos no edital.

Art. 8º Os atuais Profissionais do Desenvolvimento Econômico e Social terão aproveitamento de seu tempo de efetivo exercício prestado na Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, ainda não computados para fins de enquadramento em nível, mediante comprovação, com formalização de processo devidamente instruído, na proporção de 03 (três) anos para cada nível, contados em dias, de acordo com o Anexo I, desta lei.

§ 1º O servidor poderá solicitar o aproveitamento de tempo de serviço previsto no caput, até o dia imediatamente anterior à data de cumprimento do interstício da próxima progressão vertical.

§ 2º Os efeitos financeiros e funcionais da contagem do tempo de serviço, prevista no caput, serão a partir da data do cumprimento do interstício da próxima progressão vertical.

Art. 9º Os efeitos da presente lei estendem-se aos servidores inativos e pensionistas, desde que os benefícios previdenciários dos mesmos sejam amparados pela paridade de que tratam as normas constitucionais vigentes à época da aquisição de tais direitos.

Art. 10 Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

ANEXO I
TEMPO DE SERVIÇONIVEIS
Ate 1.095 dias1
De 1.096 a 2.190 dias2
De 2.191 a 3.285 dias3
De 3.286 a 4.380 dias4
De 4.381 a 5.475 dias5
De 5.476 a 6.570 dias6
De 6.571 a 7.665 dias7
De 7.666 a 8.760 dias8
De 8.761 a 9.855 dias9
De 9.856 a 10.950 dias10
De 10.951 a 12.045 dias11
Acima de 12.045 d