Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7356/2000
13/12/2000
13/12/2000
15
13/12/2000
13/12/2000

Ementa:Estabelece limites de valor de débitos decorrentes de custas processuais, para inscrição em dívida ativa e para ajuizamento de execuções fiscais.
Assunto:Custas Processuais
Execução Fiscal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:Ver Lei nº 7.098/98 e Lei nº 6.830/80


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 7.356, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte Lei:Art. 1º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a não proceder à inscrição, como Dívida Ativa do Estado, de débitos para com a Fazenda Pública referentes a custas processuais de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

Art. 2º Serão arquivados, sem baixa na distribuição, os autos de execuções fiscais referentes aos débitos citados no artigo anterior, salvo se contra o mesmo devedor existirem outras execuções decorrentes da mesma espécie de dívida que, somadas, ultrapassarem o valor de R$ 1.000.00 (mil reais).

§ 1º Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem o limite indicado.

§ 2º Serão extintas as execuções que versem exclusivamente sobre custas processuais de valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 3º Para o disposto nesta lei, entende-se por débito consolidado aquele resultante da atualização do respectivo valor originário, mais os encargos e acréscimos legais até a data da apuração.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de dezembro de 2000, 179º da Independência e 112º República.