Texto: Portaria nº 074/GSF/SEFAZ-2022 . Consolidada até a Port. 93/2022. . Port. 96/22: Prorroga até 10/06/2022 o prazo de que trata o art. 1º desta Port.
CONSIDERANDO os termos da Lei Complementar nº 709, de 20 de dezembro de 2021, que estabelece a modalidade de teletrabalho como uma das formas de cumprimento da jornada de trabalho no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 13-A da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, acrescentado pela Lei Complementar nº 682, de 23 de dezembro de 2020, segundo o qual “O integrante do Grupo TAF deverá residir no município da respectiva lotação, nele permanecendo, salvo autorização do Secretário de Estado de Fazenda”;
CONSIDERANDO que o teletrabalho tem como objetivo o aumento da produtividade e da qualidade, estabelecendo uma nova ferramenta de gestão que busca maior eficiência e efetividade na execução dos serviços prestados à sociedade;
CONSIDERANDO que essa ferramenta de gestão visa reduzir os custos operacionais para a Administração Pública;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de indicadores e a mensuração da produtividade individual dos servidores pelas unidades administrativas fazendárias, o que servirá de base para introdução e controle do regime de teletrabalho,
CONSIDERANDO a necessidade de realizar um levantamento de atividades fazendária que permitam a instituição de teletrabalho.
RESOLVE:
Art. 1 A unidade administrativa interessada em adotar a modalidade de teletrabalho deverá elaborar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Portaria, documento indicando as metas e a metodologia de mensuração efetiva de resultados fundada em plano de trabalho, consignando a produtividade da unidade nos últimos 06 (seis) meses e a produtividade pretendida aos servidores que optarem pelo teletrabalho, submetendo à análise e homologação da unidade de planejamento e negócios da área demandante. Art. 2º O documento produzido pelas unidades interessadas na implantação do teletrabalho será submetido à aprovação do Secretário de Estado de Fazenda. Art. 3º Após deliberação do Secretário de Estado de Fazenda, a SEFAZ iniciará os procedimentos para inclusão de servidores no regime de teletrabalho conforme condições a serem apresentadas em instrumento próprio. Art. 4º A unidade administrativa que não atender o prazo estabelecido no art. 1º não realizará teletrabalho neste exercício de 2022. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.