Texto: LEI Nº 12.978, DE 25 DE JULHO DE 2025. Publicada na Edição Extra do DOE, em 25/7/2025, p. 2. Autor: Deputado Dr. João
“Art. 1º (...) (...) VI - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao cidadão e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações; VII - utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; VIII - articulação com outros Estados, com os Municípios e com a União, para a integração, racionalização, disponibilização e simplificação de serviços públicos prestados ao cidadão; IX - desburocratização e simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas.” Art. 2º Fica modificado o art. 2º da Lei nº 9.315, de 20 de janeiro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os órgãos e entidades integrantes dos Poderes do Estado não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo Poder, ressalvadas as seguintes hipóteses: I - certidão de antecedentes criminais; II - informações sobre pessoa jurídica; III - outras expressamente previstas em Lei.
§ 1º É dispensada a exigência de: I - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público; II - juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo; III - apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura; e IV - apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.
§ 2º As certidões ou outros documentos que contenham informações sigilosas do cidadão somente poderão ser obtidos por meio de sua autorização expressa.
§ 3º Quando não for possível a obtenção de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade de situação diretamente do órgão ou entidade expedidora, por motivo não imputável ao solicitante, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis. Art. 3º Fica acrescentado o art. 7º-A à Lei nº 9.315, de 20 de janeiro de 2010, com a seguinte redação:
“Art. 7º-A Ressalvados os casos que impliquem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades, a comunicação entre o Poder Público e o cidadão poderá ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica, e correio eletrônico, devendo a circunstância ser registrada quando necessário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República