Legislação Tributária
TAXA

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
13014/2025
08/29/2025
08/29/2025
1
29/08/2025
29/08/2025

Ementa:Altera a Lei nº 6.338, de 03 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Assunto:Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal
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Nota Explicativa:
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Texto:
LEI Nº 13.014, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco
. Publicada na Edição Extra 03 do DOE de 29.08.2025, p. 1.
. Vide VETO abaixo.
. Vide Lei 12.387/2024: Dispõe sobre a manipulação e o beneficiamento de produtos comestíveis de origem animal provenientes da agroindústria familiar ou de pequeno porte no âmbito do Estado de Mato Grosso, bem como sobre seu registro, sua inspeção e sua fiscalização sanitária.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. Fica modificado o parágrafo único do art. 2º-A da Lei nº 6.338, de 03 de dezembro de 1993, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. -A (...)

Parágrafo único A execução e inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal em estabelecimento que participar do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários serão realizadas na forma da normatização nacional”.

Art. Fica modificado o § 1º do art. 3º da Lei nº 6.338, de 03 de dezembro de 1993, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. (...)

(...)

§ 1º Os estabelecimentos constantes dos incisos I, II, III, IV e V ficam obrigados a manter responsáveis técnicos na forma da normatização nacional”.

Art. Fica modificado o art. 12 da Lei nº 6.338, de 03 de dezembro de 1993, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 As análises laboratoriais oficiais referentes aos produtos de origem animal, de que trata esta Lei, serão executadas por laboratórios devidamente acreditados no Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA ou pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA.”

Art. Ficam alterados os incisos II, III e IV do art. 15 da Lei nº 6.338, de 03 de dezembro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 (...)
(...)
II - multa de até 30 UPF/MT, nos casos de reincidência, dolo ou má - fé;
III - apreensão ou inutilização das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados, como medida de salvaguardar a saúde humana e dos animais, independentemente de culpa ou dolo por parte do autuado;
IV - suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou em caso de embaraço de ação fiscalizadora, depois de apuradas as infrações imputadas, em processo administrativo competente, assegurado o contraditório e ampla defesa”.

Art. Ficam alterados os §§ 1º, 2º e 3º, bem como acrescentado o § 4º ao art. 15 da Lei nº 6.338, de 03 de dezembro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 (...)

§ As sanções previstas nos incisos I, II e IV serão aplicadas após a devida apuração em processo administrativo, assegurados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

§ Na imposição e gradação das sanções de multa, a autoridade sanitária levará em conta a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública, bem como as circunstâncias atenuantes e agravantes em cada caso.
§ Constituem circunstâncias atenuantes, dentre outras:
I - a primariedade do infrator;
II - a conduta do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
III - a adoção, de forma voluntária e imediata pelo infrator, de medidas efetivas para reparar ou atenuar as consequências do risco sanitário que lhe for atribuído;
IV - a origem incerta e desconhecida da contaminação.

§ Constituem circunstâncias agravantes, dentre outras:
I - a reincidência específica;
II - o descumprimento de medida administrativa anterior;
III - a resistência à fiscalização ou omissão dolosa de informações;
IV - o cometimento da infração com abuso de poder econômico, funcional ou de confiança pública.”

Art. Fica alterado o caput do art. 17 e acrescentados os incisos I a III ao caput do referido artigo da Lei nº 6.338, de 03 de dezembro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 As taxas e sanções pecuniárias previstas nesta Lei serão fixadas em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, sendo elas:
I - taxa de inspeção e fiscalização de produto de origem animal: registro do estabelecimento no Serviço de Inspeção Sanitária do Estado de Mato Grosso - SISE/MT equivale a 12 (doze) UPF/MT;
II - taxa de serviço de produto de origem animal: realização de vistoria técnica equivale a 3 (três) UPF/MT;
III - taxa de serviço de produto de origem animal: alteração da razão social de estabelecimento com SISE/MT equivale a 3 (três) UPF/MT
(...)”.

Art. VETADO.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de agosto de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado em exercício

MENSAGEM Nº 117, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
. Publicada no DOE de 29.08.2025, Ediçao Extra 03, p. 6.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 440/2025, que “Altera a Lei n° 6.338, de 03 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências”, aprovado pelo Poder Legislativo de Mato Grosso na Sessão Plenária do dia 13 de agosto de 2025.

Eis o dispositivo a ser vetado:

Art. O Regulamento da Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal no Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto n° 290, de 25 de maio de 2007, será atualizado na forma da Lei n° 6.638, de 03 de dezembro de 1990, em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.”

Isso porque, em casos como este, o Supremo Tribunal Federal já possui entendimento consolidado de que a fixação, pelo Poder Legislativo, de prazo ao Poder Executivo para regulamentação da norma fere o princípio da separação dos poderes, conforme estabelecido na ADI 4.727, ante à violação aos arts. 2º e 84, II, da Constituição Federal.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 440/2025, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de agosto de 2025.

OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado em exercício