Texto: LEI Nº 12.980, DE 25 DE JULHO DE 2025. Publicada na Edição Extra do DOE, em 25/7/2025, p. 3. Autor: Deputado Wilson Santos
§ 1º O QR Code deverá ser disponibilizado em local visível e de amplo acesso.
§ 2º A opção de que trata o caput do art. 1º não exime os fornecedores de produtos e serviços, em quaisquer circunstâncias, do cumprimento de suas obrigações legais.
§ 3º Em não sendo possível a visualização do QR Code, deverá a pessoa obrigada pela fixação de placa/cartaz informativo disponibilizá-los na forma estabelecida em lei.
§ 4º O QR Code deverá conter a seguinte frase: “Placas exigidas por meio de Leis Estaduais", com uma seta apontada para o código.
§ 5º Para fins desta Lei, entende-se como fornecedor de produto e serviço o estabelecido no art. 3° da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
§ 6º O cumprimento do art. 1º desta Lei não isenta o fornecedor de produto e serviço a obrigatoriedade de disponibilizar gratuitamente, para consulta, o Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES Governador do Estado