Texto: LEI Nº 13.037, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025. . Autor: Deputado Fabio Tardin - Fabinho . Publicada na Edição Extra do DOE de 12.9.2025, pág. 3.
§ 1º Para efeito da consecução do disposto no inciso I deste artigo serão observados os parâmetros técnicos dos equipamentos, a serem estipulados na forma da regulamentação.
§ 2º Em caráter excepcional, o tempo de espera a que se refere o inciso II deste artigo poderá ser estendido até quarenta minutos, desde que, previamente, sejam afixados avisos no estabelecimento alertando o consumidor sobre a demora, bem como sobre os motivos excepcionais que lhe deram causa. Art. 3º Sujeitam-se ao disposto nesta Lei: I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública; II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado de Mato Grosso; III - as empresas concessionárias e permissionárias de serviços regulados pelo Poder Público Estadual; IV - os hospitais e clínicas públicos e privados. Art. 4º As instituições mencionadas no art. 3º desta Lei farão instalar e manterão em funcionamento equipamento destinado à emissão de bilhete ou senha, no qual será registrado o horário de ingresso de consumidores ou usuários no estabelecimento para fins de comprovação em eventual reclamação a ser formalizada. Art. 5º Para os fins desta Lei, tempo de espera é o tempo transcorrido entre o instante em que o cidadão ingressa nas repartições ou nos estabelecimentos relacionados no art. 3º desta Lei e o instante em que venha a ser chamado para atendimento individual em estação de trabalho, guichê, mesa de atendimento ou qualquer outro local para esse fim designado. Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá,12 de setembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.