Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 106, DE 18 DE AGOSTO DE 2025 . Publicado no DOU de 19.8.2025, Seção: 1, p. 37, pelo Despacho nº 25/2025, do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 25/8/2025, Seção: 1, p. 47, pelo Ato Declaratório nº 19/2025.
§ 1º A isenção de que trata o "caput" aplica-se exclusivamente às operações interestaduais de transporte de retorno, desde que: I - a mercadoria tenha sido originalmente destinada à exportação, com documentação comprobatória regular; II - o transporte de retorno se inicie após a interrupção da exportação; III - o retorno se dê ao mesmo remetente da operação original; IV - seja comprovado documentalmente o cancelamento da exportação por ato formal de autoridade estrangeira, como protocolo de recusa, indeferimento aduaneiro, bloqueio tarifário, entre outros.
§ 2º A isenção prevista neste convênio não se aplica a operações de redespacho ou redirecionamento das mercadorias para terceiros ou a posterior comercialização interna.
§ 3º Deve acompanhar o transporte das mercadorias quando da operação de retorno: I - cópia dos documentos fiscais de exportação e retorno (NF-e e MDF-e); II - comprovante da interrupção ou cancelamento da exportação, emitido por autoridade aduaneira brasileira ou estrangeira, ou outro documento oficial equivalente; III - demonstrativo de vinculação entre a carga devolvida e a operação original de exportação. Cláusula segunda A legislação estadual disporá sobre as demais condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio. Cláusula terceira O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos antes da sua entrada em vigor. Cláusula quarta Ficam convalidadas as operações abrangidas por este convênio, praticadas no período de 6 de agosto de 2025 até a data do início de vigência deste convênio. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 4 de outubro de 2025.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA