Texto: LEI Nº 13.007, DE 8 DE AGOSTO DE 2025. Autor: Deputado Fabio Tardin - Fabinho Publicada na Edição Extra do DOE de 08/08/2025, p. 2.
Parágrafo único. Na hipótese de a condenação atingir quaisquer daquelas pessoas previstas no art. 1º desta Lei, os repasses de recursos periódicos em curso devem ser suspensos, até que se substitua esse dirigente por outro sem condenação. Art. 3º As disposições da presente Lei não afastam a incidência de outras condições exigidas em Leis, regulamentos e disposições não expressamente mencionados. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 8 de agosto de 2025, 204º da Independência e 137º da República