Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1590/2025
07/31/2025
07/31/2025
3.6
31/07/2025
31/07/2025

Ementa:Dispõe sobre o julgamento de processos no âmbito da Unidade do Contencioso Administrativo Tributário (UCAT/SARP/SEFAZ), nas hipóteses que define e dá outras providências.
Assunto:Julgamento de Processos
Contencioso Administrativo
UCAT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.590, DE 31 DE JULHO DE 2025.
. Publicada na Edição Extra do DOE de 31.07.2025, p. 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 94 da Lei n° 8.797, de 8 de janeiro de 2008 (DOE da mesma data), que dispõe sobre a regulamentação do Processo Administrativo Tributário - PAT, previsto no parágrafo único do artigo 39 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e dá outras providências;

CONSIDERANDO que os avanços tecnológicos têm permitido à Administração Tributária valer-se de ferramentas de informática para maior agilidade na tramitação dos processos sob sua gestão, contribuindo assim para a redução do lapso temporal despendido para a respectiva conclusão;

CONSIDERANDO, também, que a celeridade processual interessa tanto à Administração Pública, que busca conferir rapidez na realização da receita tributária, quanto ao contribuinte, que pretende breve solução para eventuais questionamentos;

CONSIDERANDO que, quanto maior o grau de informatização na tramitação processual, maior é a transparência no desenvolvimento do respectivo julgamento, concorrendo para o atendimento não só de clamor do contribuinte, mas também das recomendações dos Órgãos de controle da Administração Pública, tanto internos como externos;

CONSIDERANDO, porém, que a definição de regras procedimentais há que ser compatível com os avanços tecnológicos alcançados e já disponíveis em cada momento, não havendo óbice para a implementação fracionada;

D E C R E T A:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
ÂMBITO DA APLICAÇÃO
Art. 1° Este decreto dispõe sobre os conceitos, prazos e procedimentos referentes ao processo de julgamento em tramitação no âmbito da Unidade do Contencioso Administrativo Tributário (UCAT/SARP/SEFAZ).

§ 1° O processo será integralmente eletrônico.

§ 2° A aplicação deste decreto:
I - tem início com a interposição de recurso para a UCAT/SARP/SEFAZ;
II - é finalizada com a elaboração da ementa e o encerramento da fase processual no sistema correspondente.

Art. 2° Não se subordinam aos regimes deste decreto:
I - os processos de julgamento que não estejam sob atribuição regimental da UCAT/SARP/SEFAZ;
II - os processos administrativos em que se discute a constituição de crédito tributário, não disciplinados pela Lei n° 8.797, de 8 de janeiro de 2008.

Art. 3° Para fins deste decreto, consideram-se:
I - Conselheiro: julgador integrante do Conselho de Contribuintes como representante da Receita Pública Estadual ou de Entidade, representativa dos contribuintes;
II - órgão de julgamento: classificação que diferencia os julgamentos dos processos em Turma ou Pleno;
III - rito de julgamento: classificação que diferencia os julgamentos dos processos em síncrono ou assíncrono, preferindo este rito àquele;
IV - paridade: representação de igual peso entre votos dos representantes da Receita Pública Estadual e das Entidades, representativas dos contribuintes;
V - Relator: função atribuída a um Conselheiro em um julgamento colegiado (Turma ou Pleno), a quem compete elaborar o relatório do processo e proferir o primeiro voto do julgamento;
VI - Revisor: função atribuída a um Conselheiro em um julgamento de Turma, a quem compete julgar o processo, em paridade de representação com o Relator;
VII - Diretor: função atribuída a um Conselheiro em um julgamento de Turma, exclusivamente representante da Receita Pública Estadual, a quem compete, dentre outras atribuições, elaborar a ementa, encerrar a fase processual, e, quando necessário, proferir voto para resolver a divergência;
VIII - Presidente do Conselho de Contribuintes: função exercida pelo titular da UCAT/SARP/SEFAZ, em regra, sem poder de voto, exceto no caso de empate, ao qual compete, dentre outras atribuições, nos julgamentos do Pleno, elaborar a ementa, encerrar a fase processual, e, quando necessário, proferir o voto de desempate;
IX - Parecer Fiscal: manifestação realizada pelo Representante Fiscal, nos julgamentos colegiados (Turma ou Pleno) em que atuar;
X - Turma: órgão de julgamento composto por 3 (três) Conselheiros, sendo 1 (um) Relator, 1 (um) Revisor e 1 (um) Diretor, havendo paridade de representação entre a Receita Pública Estadual e os contribuintes na determinação do Relator e do Revisor;
XI - Pleno: órgão de julgamento composto por 6 (seis) representantes da Receita Pública Estadual, 6 (seis) representantes dos contribuintes, e pelo Presidente do Conselho de Contribuintes, cabendo a este, quando necessário, o voto de desempate;
XII - ementa: documento que resume os principais pontos de decisão do processo de forma anonimizada;
XIV - memoriais: petições simples, apresentações de slides, demonstrativos, dirigidos e/ou entregues à UCAT, em que o sujeito passivo ou seu representante legal exponha os pontos que entenda relevantes acerca do processo;
XV - sustentação oral: manifestação oral do sujeito passivo ou de seu representante legal que exponha os pontos que entenda relevantes acerca do processo;
XVI - backoffice: servidores administrativos da UCAT/SARP/SEFAZ.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 4° Os recursos voluntários interpostos pelo sujeito passivo contra decisão de primeira instância administrativa pela qual tenha sido mantido crédito tributário, em valor igual ou superior a 300 (trezentas) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPF/MT), na data da respectiva lavratura, serão distribuídos para julgamento por uma das turmas do Conselho de Contribuintes.

Parágrafo único Não caberá recurso voluntário contra decisão da qual resulte exigência de crédito tributário em montante inferior a 300 (trezentas) UPF/MT, vigentes na data do respectivo lançamento.

Art. 5° Fica facultado ao sujeito passivo ou seu representante legal proferir sustentação oral, que deverá ser requerida na interposição do recurso.

§ 1° A sustentação oral terá duração limitada a 15 (quinze) minutos e poderá ser gravada em vídeo ou áudio ou, ainda, realizada no decorrer da sessão de julgamento, conforme o rito a ser seguido.

§ 2° Alternativamente ou em complemento à sustentação oral, o sujeito passivo ou seu representante legal poderá apresentar memoriais.

Art. 6° A distribuição dos processos aos julgadores é competência do Presidente do Conselho de Contribuintes e será realizada da seguinte forma:
I - nos julgamentos de Turma, devem ser indicados os conselheiros que exercerão as funções de Relator, Revisor e Diretor, respeitando a paridade de representação entre a Receita Pública Estadual e os contribuintes na determinação do Relator e do Revisor;
II - nos julgamentos do Pleno, será indicado 1 (um) Relator dentre os 12 (doze) conselheiros que participarão do julgamento.

§ 1° O julgador terá acesso aos autos do processo desde o momento em que este lhe for distribuído.

§ 2° A competência arrolada no caput deste artigo poderá ser delegada sob despacho fundamentado.

Art. 7° A definição do rito de julgamento a ser seguido, assíncrono ou síncrono, é competência do Presidente do Conselho de Contribuintes e será realizada no momento da distribuição.

§ 1° O recurso a ser julgado pelo Pleno não será pautado sobre o rito assíncrono.

§ 2° A competência arrolada no caput deste artigo poderá ser delegada sob despacho fundamentado.

Art. 8° O conselheiro ao qual for atribuída a função de Relator, nos termos do artigo 7°, terá 15 (quinze) dias úteis para elaborar o relatório do processo e preparar o seu voto.

Parágrafo único Durante o prazo mencionado no caput deste artigo, o Relator ou qualquer outro conselheiro incumbido do julgamento do processo poderá solicitar, fundamentadamente, a conversão do Rito Virtual Assíncrono (RVA) para o Rito Virtual Síncrono (RVS).

Art. 9° Findo o prazo previsto no artigo 8°, a sessão de julgamento poderá ser agendada, respeitando-se, preferencialmente, um interstício mínimo de 5 (cinco) dias úteis entre a data do agendamento e a data da efetiva realização da sessão.

Parágrafo único Serão enviadas notificações eletrônicas informando a data de realização da sessão de julgamento para o sujeito passivo e seu representante legal, para os Conselheiros incumbidos do julgamento do processo e para o Representante Fiscal.

Art. 10 O prazo a que se refere o artigo 8° ficará suspenso enquanto houver remessa em diligência para outra unidade fazendária, antes de iniciada a sessão de julgamento.

Parágrafo único No caso do Rito Virtual Assíncrono (RVA), o pedido de diligência acarretará a alteração para o Rito Virtual Síncrono (RVS), sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo.

Art. 11 A sessão de julgamento será iniciada na plataforma virtual pelo backoffice, na data agendada em conformidade com o artigo 9°.


TÍTULO II
RITOS

CAPÍTULO I
RITO VIRTUAL ASSÍNCRONO
Art. 12 As sessões de julgamento pelo Rito Virtual Assíncrono (RVA) ocorrerão apenas na plataforma virtual do contencioso administrativo tributário, de maneira assíncrona, implicando ausência de deliberação simultânea pelos julgadores em tempo real.

§ 1° A data de abertura da sessão de julgamento será divulgada no painel virtual do contencioso administrativo tributário, sem prejuízo ao disposto no parágrafo único do artigo 9°.

§ 2° O voto de cada Conselheiro e o resultado do julgamento serão conhecidos e disponibilizados ao sujeito passivo após o encerramento da sessão, nos termos dos artigos 17 e 18.

Art. 13 A sustentação oral será gravada em vídeo ou áudio ou apresentada em memoriais pelo sujeito passivo ou seu representante legal, sem prejuízo do disposto no § 1° do artigo 5°, e deve ser enviada ao e-mail disponibilizado pela UCAT/SARP/SEFAZ até o dia anterior ao da realização da sessão de julgamento.

Parágrafo único Caso o sujeito passivo ou seu representante legal não envie a gravação com a sustentação oral ou os memoriais, nos termos do caput deste artigo, será considerada desistência da solicitação de manifestação oral.

Art. 14 No ato de abertura da sessão de julgamento, o backoffice deverá juntar aos registros da sessão na plataforma virtual os memoriais ou o link para a gravação da sustentação oral apresentada pelo sujeito passivo ou por seu representante legal.

Art. 15 O Relator deverá incluir o relatório do processo e o seu voto na plataforma virtual no mesmo dia em que a sessão de julgamento for aberta.

Art. 16 A partir da inclusão do voto do Relator, a sessão de julgamento permanecerá aberta por mais 5 (cinco) dias úteis, excluindo-se da contagem o dia de abertura da sessão e incluindo-se o dia do encerramento.

§ 1° O Revisor deverá incluir o seu voto, de modo expresso, no prazo fixado no caput deste artigo.

§ 2° A falta de inclusão do voto do Revisor no prazo fixado no caput deste artigo acarretará o encerramento da sessão e a conversão para o Rito Virtual Síncrono (RVS).

§ 3° O Representante Fiscal disporá do mesmo prazo previsto no caput deste artigo para, facultativamente, emitir parecer escrito e incluí-lo na sessão de julgamento.

Art. 17 Findo o prazo previsto no caput do artigo 16, havendo convergência na votação entre Relator e Revisor, a sessão de julgamento será encerrada e o Diretor terá 5 (cinco) dias úteis para:
I - elaborar a ementa, que deverá conter o resultado do julgamento;
II - incluir a ementa na plataforma virtual; e
III - encerrar a fase processual.

Art. 18 Havendo divergência na votação entre Relator e Revisor, a sessão de julgamento será prorrogada por 5 (cinco) dias úteis, cabendo ao Diretor proferir o voto para resolver a divergência, dentro desse prazo, bem como encerrar a sessão de julgamento e praticar os demais atos previstos nos incisos I a III do artigo 17.

Art. 19 Qualquer Conselheiro incumbido do julgamento do processo ou o Representante Fiscal poderá pedir vista do processo, o que, no caso do Rito Virtual Assíncrono (RVA), acarretará o encerramento da sessão e a mudança para o Rito Virtual Síncrono (RVS), hipótese em que deverão ser observadas as disposições do Capítulo II deste Título.

§ 1° A partir do pedido de vista, será feito o agendamento, nos termos do artigo 9°, de uma nova sessão de julgamento, seguindo o Rito Virtual Síncrono (RVS).

§ 2° Nas hipóteses em que o pedido de vista tenha sido motivado por realização de diligências, o agendamento da nova sessão de julgamento somente ocorrerá após o respectivo cumprimento ou pelo retorno do processo à UCAT/SARP/SEFAZ.

§ 3° Para a nova sessão de julgamento, os memoriais tempestivamente enviados, o relatório e o parecer escrito da Representação fiscal poderão ser retificados.

§ 4° Na nova sessão de julgamento, serão proferidos novos votos, ainda que de igual teor.

§ 5° A sustentação oral, requerida nos termos do artigo 5°, poderá ser feita em tempo real na nova sessão de julgamento, desde que o sujeito passivo ou seu representante legal não tenha incorrido na situação prevista no parágrafo único do artigo 13.

§ 6° Após o voto do Revisor, tendo ele acompanhado o voto do Relator, não será mais permitido pedido de vista do processo.

CAPÍTULO II
RITO VIRTUAL SÍNCRONO
Art. 20 A sessão de julgamento pelo Rito Virtual Síncrono (RVS) será aberta pelo backoffice no dia e hora predeterminados.

§ 1° O responsável por conduzir o andamento da sessão de julgamento é, conforme o caso:
I - o Diretor, nos julgamentos de Turma;
II - o Presidente do Conselho de Contribuintes, nos julgamentos do Pleno.

§ 2° Nas turmas, na ausência do Diretor, caberá ao Conselheiro representante da Receita Pública Estadual conduzir a sessão.

§ 3° No Pleno, na ausência do Presidente do Conselho, caberá a outro representante da Receita Pública Estadual, preferencialmente o Relator, a condução da sessão.

Art. 21 Após aberta a sessão, o responsável pela condução dos trabalhos verificará a presença de quórum mínimo para deliberação e anunciará o processo que será submetido a julgamento, passando a palavra, de imediato, ao Relator, para que proceda à leitura do relatório.

Art. 22 Finda a leitura do relatório, caso tenha sido requerida, será dada a palavra ao sujeito passivo ou ao seu representante legal para, em 15 (quinze) minutos, realizar a sustentação oral.

Art. 23 Concluída a sustentação oral, se houver, o Relator deverá proferir o seu voto, expondo, no mínimo, os argumentos essenciais que o fundamentam.

Art. 24 Proferido o voto do Relator, será dada à Representação Fiscal a oportunidade de se manifestar.

Parágrafo único. Caso a Representação Fiscal tenha elaborado previamente parecer por escrito, deverá ser efetuada a respectiva leitura nessa etapa.

Art. 25 Encerrada a manifestação do Representante Fiscal, se houver, será dado prosseguimento ao julgamento, com o voto do Revisor.

Art. 26 Havendo convergência entre os votos do Relator e do Revisor, o Diretor proclamará o resultado da votação e encerrará a sessão de julgamento, após o que terá 5 (cinco) dias úteis para:
I - elaborar a ementa;
II - incluir a ementa na plataforma virtual; e
III - encerrar a fase processual.

Art. 27 Havendo divergência na votação entre Relator e Revisor, será realizada nova sessão de julgamento em 5 (cinco) dias úteis, prazo no qual o Diretor deverá elaborar voto para resolver a divergência e a respectiva a ementa.

§ 1° Na nova sessão de julgamento, caberá ao Diretor:
I - proferir o voto para resolver a divergência;
II - proclamar o resultado da votação; e
III - encerrar a sessão de julgamento.

§ 2° Encerrada a sessão nos termos do § 1° deste artigo, o Diretor incluirá a ementa na plataforma virtual e encerrará a fase processual.

Art. 28 O Conselheiro que não se considerar suficientemente esclarecido sobre a matéria debatida, ou que queira alterar ou complementar seu voto, ou, ainda, produzir voto em separado, poderá pedir vista do processo pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, findos os quais deverá ser realizada nova sessão para que se prossiga com o julgamento.

§ 1° O Representante Fiscal também poderá pedir vista do processo.

§ 2° Na continuidade da sessão, o julgamento prosseguirá com o pronunciamento do autor do pedido de vista, sendo permitida a retificação dos votos eventualmente proferidos, inclusive do Relator.

§ 3° Nas hipóteses em que o pedido de vista tenha sido motivado por realização de diligência, o início da contagem do prazo previsto no caput deste artigo ficará suspenso até o respectivo cumprimento ou o retorno do processo à UCAT/SARP/SEFAZ.

Art. 29 Não sendo possível a reunião dos Conselheiros e demais interessados no julgamento no prazo previsto no caput dos artigos 27, 28 e 34, a sessão poderá ser agendada para o próximo dia útil.

CAPÍTULO III
PLENO
Art. 30 Para a composição dos representantes dos contribuintes no Pleno, deverão ser observadas as disposições deste artigo, sem prejuízo do preconizado no artigo 36.

§ 1° Respeitada a paridade entre a representação da Receita Pública Estadual e dos contribuintes, os conselheiros representantes dos contribuintes atuarão nas sessões de julgamento do Conselho de Contribuintes Pleno, em revezamento, garantida a participação, em cada período, de 6 (seis) representantes, atendida a seguinte sequência móvel:
I - Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso;
II - Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso;
III - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso;
IV - Federação da Câmara de Dirigentes Lojistas de Mato Grosso;
V - Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso;
VI - Seccional de Mato Grosso da Ordem dos Advogados do Brasil;
VII - Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Mato Grosso.

§ 2° Para fins do revezamento de que trata o § 1° deste artigo, ao término de cada bimestre civil, a primeira entidade da sequência cede a participação, inserindo-se o respectivo nome ao fim da relação, movimentando-se, em ascendência, as demais entidades arroladas, de forma que, observado o limite paritário de 6 (seis) membros, seja sempre assegurada a participação, no bimestre civil subsequente, à entidade sem atuação no bimestre anterior.

§ 3° Sem prejuízo das demais atribuições definidas na legislação pertinente, compete ao presidente do Conselho de Contribuintes Pleno convocar o conselheiro representante dos contribuintes que deverá ter atuação nas sessões de julgamento no bimestre seguinte, em decorrência do revezamento de que tratam os §§ 1° e 2° deste artigo.

Art. 31 Aplicam-se aos julgamentos do Pleno as disposições do Rito Virtual Síncrono (RVS), ressalvadas as adequações previstas neste capítulo.

Art. 32 Proferido o voto do Relator e encerrada a manifestação do Representante Fiscal, se houver, os demais Conselheiros deverão proferir seus votos.

Parágrafo único Será observada a ordem alternada entre representantes da Receita Pública Estadual e das Entidades representativas dos contribuintes, organizados entre si em ordem alfabética.

Art. 33 Caso a votação tenha sido decidida por maioria ou unanimidade, o Presidente do Conselho de Contribuintes proclamará o resultado e encerrará a sessão de julgamento, após o que terá 5 (cinco) dias úteis para:
I - elaborar a ementa;
II - incluir a ementa na plataforma virtual; e
III - encerrar a fase processual.

Art. 34 Havendo empate na votação entre os Conselheiros presentes, será realizada nova sessão de julgamento em 5 (cinco) dias úteis, prazo no qual o Presidente do Conselho de Contribuintes deverá elaborar o voto de desempate e a ementa.

§ 1° Na nova sessão de julgamento, caberá ao Presidente:
I - proferir o voto de desempate;
II - proclamar o resultado da votação; e
III - encerrar a sessão de julgamento.

§ 2° Encerrada a sessão nos termos do § 1° deste artigo, o Presidente incluirá a ementa na plataforma virtual e encerrará a fase processual.

TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35 Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação.

Parágrafo único As disposições deste decreto não se aplicam aos processos em curso, cujo julgamento já tenha sido iniciado, assim considerado a existência de qualquer decisão proferida por julgador da UCAT/SARP/SEFAZ até o início da produção de efeitos deste ato, ressalvadas as decisões que tenham ensejado pedido de reconsideração.

Art. 36 Para solução dos casos omissos, aplicam-se aos processos de que trata este decreto as disposições da Lei n° 8.797, de 8 de janeiro de 2008, da Lei n° 7.692, de 1° de julho de 2002, bem como do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, observada a especialidade e a hierarquia das normas jurídicas.

Art. 37 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de julho de 2025, 204° da Independência e 137° da República.


MAURO MENDES
Governador do Estado

ADJAIME RAMOS DE SOUZA
Secretário-Chefe da Casa Civil em substituição

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda