Texto: DECRETO Nº 1.590, DE 31 DE JULHO DE 2025. . Publicada na Edição Extra do DOE de 31.07.2025, p. 3.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 94 da Lei n° 8.797, de 8 de janeiro de 2008 (DOE da mesma data), que dispõe sobre a regulamentação do Processo Administrativo Tributário - PAT, previsto no parágrafo único do artigo 39 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e dá outras providências;
CONSIDERANDO que os avanços tecnológicos têm permitido à Administração Tributária valer-se de ferramentas de informática para maior agilidade na tramitação dos processos sob sua gestão, contribuindo assim para a redução do lapso temporal despendido para a respectiva conclusão;
CONSIDERANDO, também, que a celeridade processual interessa tanto à Administração Pública, que busca conferir rapidez na realização da receita tributária, quanto ao contribuinte, que pretende breve solução para eventuais questionamentos;
CONSIDERANDO que, quanto maior o grau de informatização na tramitação processual, maior é a transparência no desenvolvimento do respectivo julgamento, concorrendo para o atendimento não só de clamor do contribuinte, mas também das recomendações dos Órgãos de controle da Administração Pública, tanto internos como externos;
CONSIDERANDO, porém, que a definição de regras procedimentais há que ser compatível com os avanços tecnológicos alcançados e já disponíveis em cada momento, não havendo óbice para a implementação fracionada; D E C R E T A:
§ 1° O processo será integralmente eletrônico.
§ 2° A aplicação deste decreto: I - tem início com a interposição de recurso para a UCAT/SARP/SEFAZ; II - é finalizada com a elaboração da ementa e o encerramento da fase processual no sistema correspondente. Art. 2° Não se subordinam aos regimes deste decreto: I - os processos de julgamento que não estejam sob atribuição regimental da UCAT/SARP/SEFAZ; II - os processos administrativos em que se discute a constituição de crédito tributário, não disciplinados pela Lei n° 8.797, de 8 de janeiro de 2008. Art. 3° Para fins deste decreto, consideram-se: I - Conselheiro: julgador integrante do Conselho de Contribuintes como representante da Receita Pública Estadual ou de Entidade, representativa dos contribuintes; II - órgão de julgamento: classificação que diferencia os julgamentos dos processos em Turma ou Pleno; III - rito de julgamento: classificação que diferencia os julgamentos dos processos em síncrono ou assíncrono, preferindo este rito àquele; IV - paridade: representação de igual peso entre votos dos representantes da Receita Pública Estadual e das Entidades, representativas dos contribuintes; V - Relator: função atribuída a um Conselheiro em um julgamento colegiado (Turma ou Pleno), a quem compete elaborar o relatório do processo e proferir o primeiro voto do julgamento; VI - Revisor: função atribuída a um Conselheiro em um julgamento de Turma, a quem compete julgar o processo, em paridade de representação com o Relator; VII - Diretor: função atribuída a um Conselheiro em um julgamento de Turma, exclusivamente representante da Receita Pública Estadual, a quem compete, dentre outras atribuições, elaborar a ementa, encerrar a fase processual, e, quando necessário, proferir voto para resolver a divergência; VIII - Presidente do Conselho de Contribuintes: função exercida pelo titular da UCAT/SARP/SEFAZ, em regra, sem poder de voto, exceto no caso de empate, ao qual compete, dentre outras atribuições, nos julgamentos do Pleno, elaborar a ementa, encerrar a fase processual, e, quando necessário, proferir o voto de desempate; IX - Parecer Fiscal: manifestação realizada pelo Representante Fiscal, nos julgamentos colegiados (Turma ou Pleno) em que atuar; X - Turma: órgão de julgamento composto por 3 (três) Conselheiros, sendo 1 (um) Relator, 1 (um) Revisor e 1 (um) Diretor, havendo paridade de representação entre a Receita Pública Estadual e os contribuintes na determinação do Relator e do Revisor; XI - Pleno: órgão de julgamento composto por 6 (seis) representantes da Receita Pública Estadual, 6 (seis) representantes dos contribuintes, e pelo Presidente do Conselho de Contribuintes, cabendo a este, quando necessário, o voto de desempate; XII - ementa: documento que resume os principais pontos de decisão do processo de forma anonimizada; XIV - memoriais: petições simples, apresentações de slides, demonstrativos, dirigidos e/ou entregues à UCAT, em que o sujeito passivo ou seu representante legal exponha os pontos que entenda relevantes acerca do processo; XV - sustentação oral: manifestação oral do sujeito passivo ou de seu representante legal que exponha os pontos que entenda relevantes acerca do processo; XVI - backoffice: servidores administrativos da UCAT/SARP/SEFAZ.
Parágrafo único Não caberá recurso voluntário contra decisão da qual resulte exigência de crédito tributário em montante inferior a 300 (trezentas) UPF/MT, vigentes na data do respectivo lançamento. Art. 5° Fica facultado ao sujeito passivo ou seu representante legal proferir sustentação oral, que deverá ser requerida na interposição do recurso.
§ 1° A sustentação oral terá duração limitada a 15 (quinze) minutos e poderá ser gravada em vídeo ou áudio ou, ainda, realizada no decorrer da sessão de julgamento, conforme o rito a ser seguido.
§ 2° Alternativamente ou em complemento à sustentação oral, o sujeito passivo ou seu representante legal poderá apresentar memoriais. Art. 6° A distribuição dos processos aos julgadores é competência do Presidente do Conselho de Contribuintes e será realizada da seguinte forma: I - nos julgamentos de Turma, devem ser indicados os conselheiros que exercerão as funções de Relator, Revisor e Diretor, respeitando a paridade de representação entre a Receita Pública Estadual e os contribuintes na determinação do Relator e do Revisor; II - nos julgamentos do Pleno, será indicado 1 (um) Relator dentre os 12 (doze) conselheiros que participarão do julgamento.
§ 1° O julgador terá acesso aos autos do processo desde o momento em que este lhe for distribuído.
§ 2° A competência arrolada no caput deste artigo poderá ser delegada sob despacho fundamentado. Art. 7° A definição do rito de julgamento a ser seguido, assíncrono ou síncrono, é competência do Presidente do Conselho de Contribuintes e será realizada no momento da distribuição.
§ 1° O recurso a ser julgado pelo Pleno não será pautado sobre o rito assíncrono.
§ 2° A competência arrolada no caput deste artigo poderá ser delegada sob despacho fundamentado. Art. 8° O conselheiro ao qual for atribuída a função de Relator, nos termos do artigo 7°, terá 15 (quinze) dias úteis para elaborar o relatório do processo e preparar o seu voto.
Parágrafo único Durante o prazo mencionado no caput deste artigo, o Relator ou qualquer outro conselheiro incumbido do julgamento do processo poderá solicitar, fundamentadamente, a conversão do Rito Virtual Assíncrono (RVA) para o Rito Virtual Síncrono (RVS). Art. 9° Findo o prazo previsto no artigo 8°, a sessão de julgamento poderá ser agendada, respeitando-se, preferencialmente, um interstício mínimo de 5 (cinco) dias úteis entre a data do agendamento e a data da efetiva realização da sessão.
Parágrafo único Serão enviadas notificações eletrônicas informando a data de realização da sessão de julgamento para o sujeito passivo e seu representante legal, para os Conselheiros incumbidos do julgamento do processo e para o Representante Fiscal. Art. 10 O prazo a que se refere o artigo 8° ficará suspenso enquanto houver remessa em diligência para outra unidade fazendária, antes de iniciada a sessão de julgamento.
Parágrafo único No caso do Rito Virtual Assíncrono (RVA), o pedido de diligência acarretará a alteração para o Rito Virtual Síncrono (RVS), sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo. Art. 11 A sessão de julgamento será iniciada na plataforma virtual pelo backoffice, na data agendada em conformidade com o artigo 9°.
§ 1° A data de abertura da sessão de julgamento será divulgada no painel virtual do contencioso administrativo tributário, sem prejuízo ao disposto no parágrafo único do artigo 9°.
§ 2° O voto de cada Conselheiro e o resultado do julgamento serão conhecidos e disponibilizados ao sujeito passivo após o encerramento da sessão, nos termos dos artigos 17 e 18. Art. 13 A sustentação oral será gravada em vídeo ou áudio ou apresentada em memoriais pelo sujeito passivo ou seu representante legal, sem prejuízo do disposto no § 1° do artigo 5°, e deve ser enviada ao e-mail disponibilizado pela UCAT/SARP/SEFAZ até o dia anterior ao da realização da sessão de julgamento.
Parágrafo único Caso o sujeito passivo ou seu representante legal não envie a gravação com a sustentação oral ou os memoriais, nos termos do caput deste artigo, será considerada desistência da solicitação de manifestação oral. Art. 14 No ato de abertura da sessão de julgamento, o backoffice deverá juntar aos registros da sessão na plataforma virtual os memoriais ou o link para a gravação da sustentação oral apresentada pelo sujeito passivo ou por seu representante legal. Art. 15 O Relator deverá incluir o relatório do processo e o seu voto na plataforma virtual no mesmo dia em que a sessão de julgamento for aberta. Art. 16 A partir da inclusão do voto do Relator, a sessão de julgamento permanecerá aberta por mais 5 (cinco) dias úteis, excluindo-se da contagem o dia de abertura da sessão e incluindo-se o dia do encerramento.
§ 1° O Revisor deverá incluir o seu voto, de modo expresso, no prazo fixado no caput deste artigo.
§ 2° A falta de inclusão do voto do Revisor no prazo fixado no caput deste artigo acarretará o encerramento da sessão e a conversão para o Rito Virtual Síncrono (RVS).
§ 3° O Representante Fiscal disporá do mesmo prazo previsto no caput deste artigo para, facultativamente, emitir parecer escrito e incluí-lo na sessão de julgamento. Art. 17 Findo o prazo previsto no caput do artigo 16, havendo convergência na votação entre Relator e Revisor, a sessão de julgamento será encerrada e o Diretor terá 5 (cinco) dias úteis para: I - elaborar a ementa, que deverá conter o resultado do julgamento; II - incluir a ementa na plataforma virtual; e III - encerrar a fase processual. Art. 18 Havendo divergência na votação entre Relator e Revisor, a sessão de julgamento será prorrogada por 5 (cinco) dias úteis, cabendo ao Diretor proferir o voto para resolver a divergência, dentro desse prazo, bem como encerrar a sessão de julgamento e praticar os demais atos previstos nos incisos I a III do artigo 17. Art. 19 Qualquer Conselheiro incumbido do julgamento do processo ou o Representante Fiscal poderá pedir vista do processo, o que, no caso do Rito Virtual Assíncrono (RVA), acarretará o encerramento da sessão e a mudança para o Rito Virtual Síncrono (RVS), hipótese em que deverão ser observadas as disposições do Capítulo II deste Título.
§ 1° A partir do pedido de vista, será feito o agendamento, nos termos do artigo 9°, de uma nova sessão de julgamento, seguindo o Rito Virtual Síncrono (RVS).
§ 2° Nas hipóteses em que o pedido de vista tenha sido motivado por realização de diligências, o agendamento da nova sessão de julgamento somente ocorrerá após o respectivo cumprimento ou pelo retorno do processo à UCAT/SARP/SEFAZ.
§ 3° Para a nova sessão de julgamento, os memoriais tempestivamente enviados, o relatório e o parecer escrito da Representação fiscal poderão ser retificados.
§ 4° Na nova sessão de julgamento, serão proferidos novos votos, ainda que de igual teor.
§ 5° A sustentação oral, requerida nos termos do artigo 5°, poderá ser feita em tempo real na nova sessão de julgamento, desde que o sujeito passivo ou seu representante legal não tenha incorrido na situação prevista no parágrafo único do artigo 13.
§ 6° Após o voto do Revisor, tendo ele acompanhado o voto do Relator, não será mais permitido pedido de vista do processo.
§ 1° O responsável por conduzir o andamento da sessão de julgamento é, conforme o caso: I - o Diretor, nos julgamentos de Turma; II - o Presidente do Conselho de Contribuintes, nos julgamentos do Pleno.
§ 2° Nas turmas, na ausência do Diretor, caberá ao Conselheiro representante da Receita Pública Estadual conduzir a sessão.
§ 3° No Pleno, na ausência do Presidente do Conselho, caberá a outro representante da Receita Pública Estadual, preferencialmente o Relator, a condução da sessão. Art. 21 Após aberta a sessão, o responsável pela condução dos trabalhos verificará a presença de quórum mínimo para deliberação e anunciará o processo que será submetido a julgamento, passando a palavra, de imediato, ao Relator, para que proceda à leitura do relatório. Art. 22 Finda a leitura do relatório, caso tenha sido requerida, será dada a palavra ao sujeito passivo ou ao seu representante legal para, em 15 (quinze) minutos, realizar a sustentação oral. Art. 23 Concluída a sustentação oral, se houver, o Relator deverá proferir o seu voto, expondo, no mínimo, os argumentos essenciais que o fundamentam. Art. 24 Proferido o voto do Relator, será dada à Representação Fiscal a oportunidade de se manifestar.
Parágrafo único. Caso a Representação Fiscal tenha elaborado previamente parecer por escrito, deverá ser efetuada a respectiva leitura nessa etapa. Art. 25 Encerrada a manifestação do Representante Fiscal, se houver, será dado prosseguimento ao julgamento, com o voto do Revisor. Art. 26 Havendo convergência entre os votos do Relator e do Revisor, o Diretor proclamará o resultado da votação e encerrará a sessão de julgamento, após o que terá 5 (cinco) dias úteis para: I - elaborar a ementa; II - incluir a ementa na plataforma virtual; e III - encerrar a fase processual. Art. 27 Havendo divergência na votação entre Relator e Revisor, será realizada nova sessão de julgamento em 5 (cinco) dias úteis, prazo no qual o Diretor deverá elaborar voto para resolver a divergência e a respectiva a ementa.
§ 1° Na nova sessão de julgamento, caberá ao Diretor: I - proferir o voto para resolver a divergência; II - proclamar o resultado da votação; e III - encerrar a sessão de julgamento.
§ 2° Encerrada a sessão nos termos do § 1° deste artigo, o Diretor incluirá a ementa na plataforma virtual e encerrará a fase processual. Art. 28 O Conselheiro que não se considerar suficientemente esclarecido sobre a matéria debatida, ou que queira alterar ou complementar seu voto, ou, ainda, produzir voto em separado, poderá pedir vista do processo pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, findos os quais deverá ser realizada nova sessão para que se prossiga com o julgamento.
§ 1° O Representante Fiscal também poderá pedir vista do processo.
§ 2° Na continuidade da sessão, o julgamento prosseguirá com o pronunciamento do autor do pedido de vista, sendo permitida a retificação dos votos eventualmente proferidos, inclusive do Relator.
§ 3° Nas hipóteses em que o pedido de vista tenha sido motivado por realização de diligência, o início da contagem do prazo previsto no caput deste artigo ficará suspenso até o respectivo cumprimento ou o retorno do processo à UCAT/SARP/SEFAZ. Art. 29 Não sendo possível a reunião dos Conselheiros e demais interessados no julgamento no prazo previsto no caput dos artigos 27, 28 e 34, a sessão poderá ser agendada para o próximo dia útil.
§ 1° Respeitada a paridade entre a representação da Receita Pública Estadual e dos contribuintes, os conselheiros representantes dos contribuintes atuarão nas sessões de julgamento do Conselho de Contribuintes Pleno, em revezamento, garantida a participação, em cada período, de 6 (seis) representantes, atendida a seguinte sequência móvel: I - Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso; II - Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso; III - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso; IV - Federação da Câmara de Dirigentes Lojistas de Mato Grosso; V - Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso; VI - Seccional de Mato Grosso da Ordem dos Advogados do Brasil; VII - Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Mato Grosso.
§ 2° Para fins do revezamento de que trata o § 1° deste artigo, ao término de cada bimestre civil, a primeira entidade da sequência cede a participação, inserindo-se o respectivo nome ao fim da relação, movimentando-se, em ascendência, as demais entidades arroladas, de forma que, observado o limite paritário de 6 (seis) membros, seja sempre assegurada a participação, no bimestre civil subsequente, à entidade sem atuação no bimestre anterior.
§ 3° Sem prejuízo das demais atribuições definidas na legislação pertinente, compete ao presidente do Conselho de Contribuintes Pleno convocar o conselheiro representante dos contribuintes que deverá ter atuação nas sessões de julgamento no bimestre seguinte, em decorrência do revezamento de que tratam os §§ 1° e 2° deste artigo. Art. 31 Aplicam-se aos julgamentos do Pleno as disposições do Rito Virtual Síncrono (RVS), ressalvadas as adequações previstas neste capítulo. Art. 32 Proferido o voto do Relator e encerrada a manifestação do Representante Fiscal, se houver, os demais Conselheiros deverão proferir seus votos.
Parágrafo único Será observada a ordem alternada entre representantes da Receita Pública Estadual e das Entidades representativas dos contribuintes, organizados entre si em ordem alfabética. Art. 33 Caso a votação tenha sido decidida por maioria ou unanimidade, o Presidente do Conselho de Contribuintes proclamará o resultado e encerrará a sessão de julgamento, após o que terá 5 (cinco) dias úteis para: I - elaborar a ementa; II - incluir a ementa na plataforma virtual; e III - encerrar a fase processual. Art. 34 Havendo empate na votação entre os Conselheiros presentes, será realizada nova sessão de julgamento em 5 (cinco) dias úteis, prazo no qual o Presidente do Conselho de Contribuintes deverá elaborar o voto de desempate e a ementa.
§ 1° Na nova sessão de julgamento, caberá ao Presidente: I - proferir o voto de desempate; II - proclamar o resultado da votação; e III - encerrar a sessão de julgamento.
§ 2° Encerrada a sessão nos termos do § 1° deste artigo, o Presidente incluirá a ementa na plataforma virtual e encerrará a fase processual.
Parágrafo único As disposições deste decreto não se aplicam aos processos em curso, cujo julgamento já tenha sido iniciado, assim considerado a existência de qualquer decisão proferida por julgador da UCAT/SARP/SEFAZ até o início da produção de efeitos deste ato, ressalvadas as decisões que tenham ensejado pedido de reconsideração. Art. 36 Para solução dos casos omissos, aplicam-se aos processos de que trata este decreto as disposições da Lei n° 8.797, de 8 de janeiro de 2008, da Lei n° 7.692, de 1° de julho de 2002, bem como do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, observada a especialidade e a hierarquia das normas jurídicas. Art. 37 Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de julho de 2025, 204° da Independência e 137° da República.