Legislação Tributária
FUNDOS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1628/2025
08/20/2025
08/20/2025
1
20/08/2025
20/08/2025

Ementa:Regulamenta a gestão das receitas do Fundo Especial da Polícia Judiciária Civil - FUNDEPOL instituída pela Lei Estadual nº 12.602, de 12 de julho de 2024, e dá outras providências
Assunto:FUNDEPOL - Fundo Especial da Polícia Judiciária Civil
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Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.628, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.
. Publicada na Edição Extra do DOE de 20.08.2025, p. 01

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SESP-PRO-2025/21529, e

CONSIDERANDO a Lei nº 12.602, de 12 de julho de 2024, que institui o Fundo Especial da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso - FUNDEPOL, nos termos do art. 37 da Lei Federal nº 14.735, de 23 de novembro de 2023, que institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis e dispõe sobre normas gerais do seu funcionamento;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as atividades de arrecadação, administração, destinação e prestação de contas das receitas do FUNDEPOL;

CONSIDERANDO o disposto no Parecer nº 00167/2025/SGAC/PGEMT que definiu a destinação ao FUNDEPOL dos valores revertidos ao Estado de Mato Grosso em razão de perdimento do artigo 91, II, do Código Penal com a edição da Lei 12.062/2024, com exceção apenas ao perdimento decretado em virtude da aplicação da lei de drogas que pertencem ao FUNEDS,

DECRETA:

Art. Este Decreto regulamenta a gestão das receitas do Fundo Especial da Polícia Judiciária Civil - FUNDEPOL instituído pela Lei nº 12.602, de 12 de julho de 2024,

Parágrafo único O disposto neste Decreto abrange as atividades de arrecadação, administração, destinação e prestação de contas aos órgãos competentes, correspondente aos valores previstos nos incisos I e II do § 4º do art. 2º da Lei nº 12.602/2024.

Art. O FUNDEPOL será gerido pelo seu Conselho Gestor, composto pelos seguintes membros natos:
I - Secretário de Estado de Segurança Pública - SESP, que o presidirá;
II - Delegado-Geral da Polícia Judiciária Civil - PJC;
III - Diretor de Administração Sistêmica da PJC.

Parágrafo único Os membros do Conselho Gestor não perceberão qualquer espécie de retribuição pecuniária, sendo vedado, inclusive, o recebimento de verba de caráter indenizatório em razão do exercício da função.

Art. Compete ao Conselho Gestor do FUNDEPOL:
I - garantir que as receitas do FUNDEPOL sejam aplicadas, exclusivamente, para as finalidades previstas no art. 1º da Lei nº 12.602/2024;
II - operacionalizar a correta distribuição dos recursos financeiros, nos percentuais previstos no § 4º do art. 2º da Lei nº 12.602/2024;
III - deliberar sobre a destinação específica dos recursos do FUNDEPOL, com base no Plano de Trabalho Anual (PTA) elaborado pela direção da PJC/MT, inclusive em situações excepcionais não previstas inicialmente;
IV - acompanhar a execução e a aplicação dos recursos, bem como apresentar a prestação de contas;
V - expedir resoluções sobre procedimentos e demais matérias relativas ao fundo, que não tenham sido objeto deste Decreto.

Art. Caberá ao Secretário de Estado de Segurança Pública, na qualidade de presidente do Conselho Gestor, ou a quem este delegar, exercer a ordenação de despesa dos recursos do FUNDEPOL.

Art. A aquisição dos bens e serviços com recursos da FUNDEPOL será realizada, preferencialmente, pela Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, podendo ser efetuada por outro órgão, desde que justificada a necessidade e a vantajosidade, observados os requisitos e especificidades informadas pela PJC/MT.

Art. As receitas do FUNDEPOL, fundo de natureza contábil, serão aplicadas, exclusivamente, para as finalidades previstas no art. 1º da Lei nº 12.602, de 12 de julho de 2024, sendo vedada a utilização com despesas e encargos sociais relativos a inativos ou pensionistas.

§ Os ativos financeiros e doações em moeda estrangeira deverão ser convertidos em valor equivalente em moeda nacional, por meio de comprovada precificação de mercado.

§ Os bens apreendidos e arrecadados mantidos sob responsabilidade da PJC/MT, sem identificação de propriedade, deverão ser alienados em hasta pública para possibilitar a conversão dos valores em moeda, como condição prévia de destinação de que trata este artigo.

§ As doações de pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, quando acompanhadas de encargo, deverão observar as condições estabelecidas no respectivo instrumento de doação.

§ Os valores decorrentes de acordo de não persecução penal, colaboração premiada, transações cíveis, administrativas e criminais, deverão ser destinados conforme previsto no respectivo instrumento que os originou.

§ Os valores obtidos com a conversão de bens deverão ser depositados em conta específica vinculada ao fundo, exclusivamente na instituição financeira oficial, por meio de Documento de Arrecadação (DAR).

§ Para a hipótese excepcional de recebimento de recursos do FUNDEPOL oriundos do Poder Judiciário via depósito judicial, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ emitirá, por ato próprio, o procedimento contábil e financeiro para correto recolhimento e registro das receitas.

§ Os recursos, propriedades e valores pertencentes a vítimas ou a terceiros de boa-fé serão excluídos da receita do fundo, sendo vedada a possibilidade de perdimento ou de alienação, previstas nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 12.602/2024.

Art. Os recursos decorrentes de alienação antecipada permanecerão integralmente em conta vinculada ao fundo, até o trânsito em julgado da ação que os originou e posterior divisão nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei 12.602/2024, podendo ser utilizados de forma excepcional, mediante deliberação do Conselho Gestor.

Art. As restituições de valores reconhecidos como recursos indevidamente incorporados ao FUNDEPOL, por decisão judicial, serão realizadas mediante anulação de receita do próprio fundo, sobre a totalidade do valor arrecadado e não apenas sobre os percentuais atribuídos à PJC e à SESP, devendo ser promovida a compensação proporcional nos repasses futuros dos respectivos percentuais, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei nº 12.602/2024, inclusive sobre valores já depositados e ainda não repassados.

Art. Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, no exercício de suas competências, efetuar a autorização de abertura de conta corrente para inclusão no FIPLAN com CBA do tipo “especial”, nos termos do art. 6° da Lei n° 12.602/2024.

§ A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ deverá proceder a parametrização no FIPLAN da destinação das receitas registradas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP na conta do FUNDEPOL, nos termos do § 4º do art. 2º.

§ O saldo positivo do FUNDEPOL apurado em balanço a título de superávit financeiro em cada exercício, será transferido para o exercício seguinte como crédito no mesmo fundo.

§ Fica vedado o contingenciamento de recursos do fundo, salvo em caso de frustração de receitas do próprio FUNDEPOL.

§ O percentual da receita destinada à Fonte 1.500.000 (Fonte 100), de que trata o inciso III do § 4º do art. 2º da Lei nº 12.602/2024, contempla integralmente a retenção prevista no inciso I do § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 360/2009, sendo vedada qualquer outra retenção.

Art. 10 Caberá às unidades policiais ou ao órgão técnico da PJC/MT, mediante delegação, promover o levantamento de todos os bens apreendidos e arrecadados que sejam passíveis de alienação, conforme critérios e prazos estabelecidos pelo Conselho Gestor.

Art. 11 O Regimento Interno do FUNDEPOL deverá ser elaborado por órgão técnico da Polícia Judiciária Civil e aprovado pelo Conselho Gestor, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de agosto de 2025, 204° da Independência e 137° da República.



MAURO MENDES
Governador do Estado

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

CÉSAR AUGUSTO DE CAMARGO ROVERI - Cel PM
Secretário de Estado de Segurança Pública

DANIELA SILVEIRA MAIDEL
Delegada Geral da Polícia Judiciária Civil