Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:81
Complemento:/2026
Publicação:07/08/2026
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 113, de 10 de dezembro de 2004, que dispõe sobre procedimentos a serem observados pelos prestadores de serviços de comunicação.
Assunto:Telecomunicações




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 81, DE 3 DE JULHO DE 2026
. Publicado no DOU de 08.07.2026, Seção 1, p. , pelo Despacho nº 28/2026, do Secretário-Executivo do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 201ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 113, de 10 de dezembro de 2004, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Os prestadores de serviços de comunicação deverão inscrever-se nas unidades federadas onde se localizar a prestação dos serviços.

§ 1º Nos casos em que o prestador executar serviços de comunicação em outra Unidade da Federação, sem a existência de estabelecimento filial, fica facultada, a critério de cada unidade federada, a indicação do endereço e CNPJ de sua sede para fins de inscrição.

§ 2º Não se considera prestação de serviço de comunicação em outra unidade da Federação quando o endereço de instalação se localizar na mesma Unidade da Federação do prestador.”.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 113/04 com as seguintes redações:
I – a cláusula primeira-A:

“Cláusula primeira-A Para fins do disposto na alínea “d”, inciso III, do art. 11 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, caracteriza o local da prestação onerosa do serviço de comunicação, mesmo nos casos de utilização de rede de telecomunicações de terceiros:
I – o endereço de instalação do serviço;
II – o ponto de presença ou de terminação de rede do prestador;
III – o código de área, nos serviços de telefonia.”;
II – a cláusula primeira-B:

“Cláusula primeira-B A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom deverá ser emitida a partir da inscrição estadual obtida nos termos da cláusula primeira, exceto quando se tratar do serviço de televisão por assinatura via satélite, hipótese em que se aplicará as disposições do Convênio ICMS nº 52, de 1º de julho de 2005.”.
III – a cláusula primeira-C:

“Cláusula primeira-C Nos serviços de comunicação caracterizados pela contratação de circuitos de transmissão ponto a ponto ou multiponto ou, ainda, pela contratação de diversos pontos de acesso ao serviço, localizados em diferentes unidades da Federação:
I – o prestador deverá estar inscrito nas unidades da Federação envolvidas;
II – deverá ser emitida NFCom utilizando a inscrição estadual existente na unidade federada onde ocorrer acesso ao serviço, devendo constar o endereço de instalação do ponto de acesso como o endereço do tomador.

Parágrafo único. Na falta de valores individualizados por ponto de acesso, o valor em cada documento fiscal deverá ser calculado pelo preço global do contrato dividido pelo número de pontos do circuito ou de acesso ao serviço.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA