Texto: DECRETO N° 1.467, DE 30 DE MAIO DE 2025. . Republicado no DOE Edição Extra dE 02.06.2025, p. 1
CONSIDERANDO que a repartição da receita do ICMS é matéria cujos critérios mínimos estão insculpidos na Constituição Federal, em seu artigo 158, inciso IV e § 1°, inciso I, atendidas as alterações coligidas pela Emenda Constitucional n° 132, de 20 de dezembro de 2023 (DOU de 21/12/2023), bem como na Constituição Estadual, artigo 157, inciso IV e parágrafo único, com as atualizações da Emenda Constitucional n° 103, de 16 de dezembro de 2021 (DOE de 22/12/2021);
CONSIDERANDO que a distribuição aos Municípios do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados é matéria disciplinada pela Lei Complementar (federal) n° 63, de 11 de janeiro de 1990;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar (estadual) n° 746, de 25 de agosto de 2022, é o instrumento que, em Mato Grosso, estabelece normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios deste Estado no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS;
CONSIDERANDO que, de acordo com o § 4°, inciso III, do artigo 2° da aludida Lei Complementar n° 746/2022, entre outros critérios, para o cálculo dos IPM/ICMS, no exercício de 2025, com base nos resultados de 2024, para repasse do aludido imposto aos municípios no exercício financeiro de 2026, deverá ser utilizado critério pertinente à unidade de conservação/terra indígena, no percentual de 3%;
CONSIDERANDO, todavia, que, para a apuração do exercício de 2025, foi exigido a elaboração de Plano de Gestão Municipal de Unidades de Conservação e/ou a adesão, mediante Termo de Cooperação Técnica firmado com a Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEMA, para Gestão das Áreas Protegidas, além de participação do Município em Conselhos Gestores dessas áreas, conforme artigo 11, caput e § 3°, inciso II, alínea a, da invocada Lei Complementar n° 746/2022;
CONSIDERANDO que, a partir do exercício de 2026, com base nos resultados do ano anterior, para repasse do aludido imposto aos municípios no exercício seguinte, deverá ser acrescentada a exigência, alternativa ou cumulativamente, dentre outras, de ações voltadas para a qualidade física, biológica e de recursos hídricos, e/ou a realização de ações de educação ambiental sobre unidades de conservação, conforme artigo 11, caput e § 3°, inciso III, alínea a, da invocada Lei Complementar n° 746/2022;
CONSIDERANDO, assim, que para clareza e objetividade de norma, há necessidade de se dispor sobre o cálculo da referida variável no exercício de 2025, com base no exercício de 2024, para repasse em 2026, distinguindo do desenvolvimento da respectiva apuração a partir do exercício de 2026, com base nos resultados a partir de 2025, para repasse a partir de 2027;
D E C R E T A:
Art. 1° Fica alterado, na íntegra, passando a vigorar com a redação publicada em anexo ao presente decreto, o Anexo VI do Decreto n° 1.514, de 4 de novembro de 2022 (DOE de 07/11/2022), que regulamenta a Lei Complementar n° 746, de 25 de agosto de 2022, e consolida, no território mato-grossense, as normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS, e dá outras providências. Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de maio de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
Dá nova redação à íntegra do Anexo VI do Decreto n° 1.514, de 4 de novembro de 2022 (DOE de 07/11/2022), que regulamenta a Lei Complementar n° 746, de 25 de agosto de 2022, e consolida, no território mato-grossense, as normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO, assim, que para clareza e objetividade de norma, há necessidade de se dispor sobre o cálculo da referida variável no exercício de 2025, com base no exercício de 2024, para repasse em 2026, distinguindo do desenvolvimento da respectiva apuração a partir do exercício de 2026, com base nos resultados a partir de 2025, para repasse a partir de 2027; D E C R E T A: Art. 1° Fica alterado, na íntegra, passando a vigorar com a redação publicada em anexo ao presente decreto, o Anexo VI do Decreto n° 1.514, de 4 de novembro de 2022 (DOE de 07/11/2022), que regulamenta a Lei Complementar n° 746, de 25 de agosto de 2022, e consolida, no território mato-grossense, as normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS, e dá outras providências. Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de maio de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
“ANEXO VI UNIDADE DE CONSERVAÇÃO/TERRA INDÍGENA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
§ 1° O Cadastro Estadual de Unidades de Conservação (CEUC), implantado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, nos termos do § 1° do artigo 11 da Lei Complementar n° 746, de 25 de agosto de 2022, deverá ser organizado, mantido e atualizado pelo referido Órgão.
§ 2° Os Conselhos das Áreas Protegidas mencionados na alínea f do inciso VI do caput deste artigo compreendem os Conselhos Gestores das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município.
Parágrafo único Ainda para fins deste anexo, serão consideradas as seguintes definições: I - t corresponde ao ano civil da apuração do IPM/ICMS; II - t-1 corresponde ao ano civil imediatamente anterior ao ano t. Art. 3° Para fins de apuração do IPM/ICMS, no ano t, com base nas informações obtidas no ano imediatamente anterior (t-1), para repasse no ano seguinte ao dessa apuração (t+1), em relação ao critério de que trata este anexo, serão utilizados os coeficientes correspondentes à Unidade de Conservação/Terra Indígena fornecidos pela SEMA à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, até 31 de maio do referido ano t.
§ 1° Respeitado o disposto nos incisos do caput deste artigo, no cálculo do IUCTI do município i, em 2025, será utilizada a seguinte fórmula:
§ 2° Para os fins do disposto neste artigo: I - é o indicador normalizado referente à Representatividade Física e à Qualidade da Gestão das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município , existentes em 31 de dezembro de 2024, nelas incluídas as Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN, integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, conforme Decreto (federal) n° 5.746, de 5 de abril de 2006, ou do Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, nos termos do Decreto (estadual) n° 7.279, de 22 de março de 2006; II - é o indicador normalizado referente à Representatividade Física das Terras Indígenas existentes no município , em 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo: I - o elemento , calculado nos termos do artigo 6°, corresponde ao indicador referente à Representatividade Física e à Qualidade da Gestão das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município no ano de 2024; II - os elementos e correspondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do indicador referente à Representatividade Física e à Qualidade da Gestão das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, dentre todos os municípios deste Estado, no ano de 2024. Art. 6° Para os fins do disposto no artigo 5°, o elemento deve ser calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo: I - o elemento é o indicador normalizado referente à Representatividade Física Total das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município , no ano de 2024; II - o elemento corresponde ao índice normalizado referente à Qualidade da Gestão das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município i, no ano de 2024.
Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo: I - o elemento , calculado nos termos do artigo 8°, corresponde ao indicador referente à Representatividade Física Total das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município no ano de 2024; II - os elementos e correspondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do indicador referente à Representatividade Física Total das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, dentre todos os municípios deste Estado, no ano de 2024. Art. 8° Observado o disposto neste artigo, o será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:
§ 1° Para os fins do disposto neste artigo, o elemento : I - corresponde ao indicador referente à Representatividade Física das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município , no ano de 2024; II - deve ser calculado, individualmente, para cada Unidade de Conservação localizada no referido município.
§ 2° Observado o disposto nos incisos do § 3° deste artigo, o será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:
§ 3° Para os fins do disposto no § 2° deste artigo: I - o elemento corresponde à área total de cada Unidade de Conservação criada pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizada no município no ano de 2024; II - o elemento corresponde à área total do município , no ano de 2024; III - corresponde ao fator de correção, definido nos termos do Anexo II da Lei Complementar n° 73, de 7 de dezembro de 2000, variável de acordo com a categoria de manejo da Unidade de Conservação.
Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo: I - o elemento , calculado nos termos do artigo 10, corresponde ao índice referente à Qualidade da Gestão das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município no ano de 2024; II - os elementos e correspondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do índice referente à Qualidade da Gestão das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, dentre todos os municípios deste Estado, no ano de 2024. Art. 10 Observado o disposto nos incisos do parágrafo único deste artigo, o será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:
Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo: I - o elemento corresponde ao indicador referente à participação do município , no ano de 2024, nos Conselhos Gestores das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município; II - o elemento corresponde ao indicador referente à celebração e/ou manutenção de Termo de Cooperação Técnica firmado com a SEMA para a(s) Unidades de Conservação criadas pelo Estado de Mato Grosso, localizadas no município no ano de 2024; III - o elemento é o indicador referente à elaboração pelo município , no ano de 2024, do respectivo Plano de Gestão Municipal.
Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo: I - o elemento corresponde à efetiva participação do município no ano de 2024,nos Conselhos Gestores das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município; II - o elemento corresponde ao total de Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município 𝑖, no ano de 2024.
Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo: I - o elemento , calculado nos termos do artigo 15, corresponde ao indicador referente à Representatividade Física das Terras Indígenas do município , no ano de 2024; II - os elementos e correspondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do indicador referente à Representatividade Física das Terras Indígenas, dentre todos os municípios do Estado, no ano 2024. Art. 15 O elemento será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:
§ 1° Para os fins do disposto neste artigo, o elemento corresponde à Representatividade Física das Terras Indígenas do município no ano de 2024, devendo ser calculado, individualmente, para cada Terra Indígena localizada no referido município.
§ 2° O elemento será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:
§ 3° Para os fins do disposto no § 2° deste artigo: I - o elemento corresponde a área total de cada Terra Indígena localizada no município no ano de 2024; II - o elemento corresponde à área total do município no ano de 2024; III - corresponde ao fator de correção, definido nos termos do Anexo II da Lei Complementar n° 73, de 7 de dezembro de 2000, para Terra Indígena, conforme discriminado no Anexo I do Decreto n° 2.758, de 16 de julho de 2001.
§ 1° Respeitado o disposto nos incisos do caput deste artigo, no cálculo do IUCTI do município i, no ano t, será utilizada a seguinte fórmula:
§ 2° Para os fins do disposto neste artigo: I - é o indicador normalizado referente à Representatividade Física e à Qualidade da Gestão das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município , existentes em 31 de dezembro do ano , nelas incluídas as Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN, integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, conforme Decreto (federal) n° 5.746, de 5 de abril de 2006, ou do Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, nos termos do Decreto (estadual) n° 7.279, de 22 de março de 2006; II - é o indicador normalizado referente à Representatividade Física das Terras Indígenas existentes no município , em 31 de dezembro do ano .
Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo: I - o elemento , calculado nos termos do artigo 18, corresponde ao indicador referente à Representatividade Física e à Qualidade da Gestão das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município , no ano ; II - os elementos e correspondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do indicador referente à Representatividade Física e à Qualidade da Gestão das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, dentre todos os municípios deste Estado, no ano . Art. 18 Para os fins do disposto no artigo 17, o elemento deve ser calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo: I - o elemento é o indicador normalizado referente à Representatividade Física Total das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município , no ano ; II - o elemento corresponde ao índice normalizado referente à Qualidade da Gestão das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município , no ano .
Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo: I - o elemento , calculado nos termos do artigo 20, corresponde ao indicador referente à Representatividade Física Total das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município , no ano ; II - os elementos e correspondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do indicador referente à Representatividade Física Total das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, dentre todos os municípios deste Estado, no ano . Art. 20 Observado o disposto neste artigo, o será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:
Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo: I - o elemento , calculado nos termos do artigo 22, corresponde ao índice referente à Qualidade da Gestão das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município no ano ; II - os elementos e correspondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do índice referente à Qualidade da Gestão das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, dentre todos os municípios deste Estado, no ano . Art. 22 Observado o disposto nos incisos do parágrafo único deste artigo, o será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:
Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo: I - o elemento corresponde ao indicador referente à participação do município , no ano , nos Conselhos Gestores das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município; II - o elemento corresponde ao indicador referente à celebração e/ou manutenção de Termo de Cooperação Técnica firmado com a SEMA para a(s) Unidades de Conservação criadas pela Estado de Mato Grosso, localizadas no município no ano ; III - o elemento corresponde ao indicador referente à execução pelo município , no ano , do respectivo Plano de Gestão Municipal.
Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo: I - o elemento corresponde à efetiva participação do município no ano nos Conselhos Gestores das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município; II - o elemento corresponde ao total de Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município 𝑖, no ano .
Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo: I - o elemento , calculado nos termos deste artigo, corresponde ao indicador referente ao total de ações voltadas para a Educação Ambiental, realizadas pelo município , no ano ; II - os elementos e correspondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do indicador referente ao total de ações voltadas para a Educação Ambiental, realizadas dentre todos os municípios deste Estado, no ano . Art. 29 Respeitado o preconizado neste artigo, o elemento será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:
Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo: I - o elemento corresponde ao total de ações voltadas para a Educação Ambiental, realizadas no município , no ano ; II - o elemento corresponde à quantidade total de Unidades de Conservação criadas pelo Município, localizadas no município , no ano .
Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo: I - o elemento corresponde à quantidade total de planos de manejo elaborados pelo município , no ano ; II - o elemento corresponde à quantidade total de Unidades de Conservação criadas pelo Município, localizadas no município , no ano .
Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo: I - o elemento calculado nos termos do artigo 32, corresponde ao indicador referente à Representatividade Física das Terras Indígenas do município , no ano ; II - os elementos e correspondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do indicador referente à Representatividade Física das Terras Indígenas, dentre todos os municípios deste Estado, no ano . Art. 32 O elemento será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:
§ 1° Para os fins do disposto neste artigo, o elemento corresponde à Representatividade Física das Terras Indígenas do município , no ano , devendo ser calculado, individualmente, para cada Terra Indígena localizada no referido município.
§ 3° Para os fins do disposto no § 2° deste artigo: I - o elemento corresponde à área total de cada Terra Indígena localizada no município , no ano ; II - o elemento corresponde à área total do município , no ano ; III - corresponde ao fator de correção, definido nos termos do Anexo II da Lei Complementar n° 73, de 7 de dezembro de 2000, para Terra Indígena, conforme discriminado no Anexo I do Decreto n° 2.758, de 16 de julho de 2001.”