Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1467/2025
05/30/2025
05/30/2025
1
30/05/2025
30/05/2025

Ementa:Dá nova redação à íntegra do Anexo VI do Decreto n° 1.514, de 4 de novembro de 2022 (DOE de 07/11/2022), que regulamenta a Lei Complementar n° 746, de 25 de agosto de 2022, e consolida, no território mato-grossense, as normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS, e dá outras providências.
Assunto:Índice de Participação dos Municípios
Alterou/Revogou:DocLink para 1514 - Alterou o Decreto 1.514/2022
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.467, DE 30 DE MAIO DE 2025.
. Republicado no DOE Edição Extra dE 02.06.2025, p. 1

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a repartição da receita do ICMS é matéria cujos critérios mínimos estão insculpidos na Constituição Federal, em seu artigo 158, inciso IV e § 1°, inciso I, atendidas as alterações coligidas pela Emenda Constitucional n° 132, de 20 de dezembro de 2023 (DOU de 21/12/2023), bem como na Constituição Estadual, artigo 157, inciso IV e parágrafo único, com as atualizações da Emenda Constitucional n° 103, de 16 de dezembro de 2021 (DOE de 22/12/2021);

CONSIDERANDO que a distribuição aos Municípios do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados é matéria disciplinada pela Lei Complementar (federal) n° 63, de 11 de janeiro de 1990;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar (estadual) n° 746, de 25 de agosto de 2022, é o instrumento que, em Mato Grosso, estabelece normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios deste Estado no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS;

CONSIDERANDO que, de acordo com o § 4°, inciso III, do artigo 2° da aludida Lei Complementar n° 746/2022, entre outros critérios, para o cálculo dos IPM/ICMS, no exercício de 2025, com base nos resultados de 2024, para repasse do aludido imposto aos municípios no exercício financeiro de 2026, deverá ser utilizado critério pertinente à unidade de conservação/terra indígena, no percentual de 3%;

CONSIDERANDO, todavia, que, para a apuração do exercício de 2025, foi exigido a elaboração de Plano de Gestão Municipal de Unidades de Conservação e/ou a adesão, mediante Termo de Cooperação Técnica firmado com a Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEMA, para Gestão das Áreas Protegidas, além de participação do Município em Conselhos Gestores dessas áreas, conforme artigo 11, caput e § 3°, inciso II, alínea a, da invocada Lei Complementar n° 746/2022;

CONSIDERANDO que, a partir do exercício de 2026, com base nos resultados do ano anterior, para repasse do aludido imposto aos municípios no exercício seguinte, deverá ser acrescentada a exigência, alternativa ou cumulativamente, dentre outras, de ações voltadas para a qualidade física, biológica e de recursos hídricos, e/ou a realização de ações de educação ambiental sobre unidades de conservação, conforme artigo 11, caput e § 3°, inciso III, alínea a, da invocada Lei Complementar n° 746/2022;

CONSIDERANDO, assim, que para clareza e objetividade de norma, há necessidade de se dispor sobre o cálculo da referida variável no exercício de 2025, com base no exercício de 2024, para repasse em 2026, distinguindo do desenvolvimento da respectiva apuração a partir do exercício de 2026, com base nos resultados a partir de 2025, para repasse a partir de 2027;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica alterado, na íntegra, passando a vigorar com a redação publicada em anexo ao presente decreto, o Anexo VI do Decreto n° 1.514, de 4 de novembro de 2022 (DOE de 07/11/2022), que regulamenta a Lei Complementar n° 746, de 25 de agosto de 2022, e consolida, no território mato-grossense, as normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS, e dá outras providências.

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de maio de 2025, 204° da Independência e 137° da República.


MAURO MENDES
GOVERNADOR DO ESTADO

FÁBIO PAULINO GARCIA
SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL

BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS
SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

MAUREN LAZZARETTI
SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE

ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
*Republicado por ter saído incorreto no D.O. de 30.05.2025, Edição Extra 2, p. 1.


Anexo VI do Decreto n° 1.514, de 4 de novembro de 2022.pdf



DECRETO N° 1.467, DE 30 DE MAIO DE 2025
. Publicado na Edição Extra 2 do DOE 30.05.2025, p.1

Dá nova redação à íntegra do Anexo VI do Decreto n° 1.514, de 4 de novembro de 2022 (DOE de 07/11/2022), que regulamenta a Lei Complementar n° 746, de 25 de agosto de 2022, e consolida, no território mato-grossense, as normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a repartição da receita do ICMS é matéria cujos critérios mínimos estão insculpidos na Constituição Federal, em seu artigo 158, inciso IV e § 1°, inciso I, atendidas as alterações coligidas pela Emenda Constitucional n° 132, de 20 de dezembro de 2023 (DOU de 21/12/2023), bem como na Constituição Estadual, artigo 157, inciso IV e parágrafo único, com as atualizações da Emenda Constitucional n° 103, de 16 de dezembro de 2021 (DOE de 22/12/2021);

CONSIDERANDO que a distribuição aos Municípios do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados é matéria disciplinada pela Lei Complementar (federal) n° 63, de 11 de janeiro de 1990;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar (estadual) n° 746, de 25 de agosto de 2022, é o instrumento que, em Mato Grosso, estabelece normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios deste Estado no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS;

CONSIDERANDO que, de acordo com o § 4°, inciso III, do artigo 2° da aludida Lei Complementar n° 746/2022, entre outros critérios, para o cálculo dos IPM/ICMS, no exercício de 2025, com base nos resultados de 2024, para repasse do aludido imposto aos municípios no exercício financeiro de 2026, deverá ser utilizado critério pertinente à unidade de conservação/terra indígena, no percentual de 3%;

CONSIDERANDO, todavia, que, para a apuração do exercício de 2025, foi exigido a elaboração de Plano de Gestão Municipal de Unidades de Conservação e/ou a adesão, mediante Termo de Cooperação Técnica firmado com a Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEMA, para Gestão das Áreas Protegidas, além de participação do Município em Conselhos Gestores dessas áreas, conforme artigo 11, caput e § 3°, inciso II, alínea a, da invocada Lei Complementar n° 746/2022;

CONSIDERANDO que, a partir do exercício de 2026, com base nos resultados do ano anterior, para repasse do aludido imposto aos municípios no exercício seguinte, deverá ser acrescentada a exigência, alternativa ou cumulativamente, dentre outras, de ações voltadas para a qualidade física, biológica e de recursos hídricos, e/ou a realização de ações de educação ambiental sobre unidades de conservação, conforme artigo 11, caput e § 3°, inciso III, alínea a, da invocada Lei Complementar n° 746/2022;

CONSIDERANDO, assim, que para clareza e objetividade de norma, há necessidade de se dispor sobre o cálculo da referida variável no exercício de 2025, com base no exercício de 2024, para repasse em 2026, distinguindo do desenvolvimento da respectiva apuração a partir do exercício de 2026, com base nos resultados a partir de 2025, para repasse a partir de 2027;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica alterado, na íntegra, passando a vigorar com a redação publicada em anexo ao presente decreto, o Anexo VI do Decreto n° 1.514, de 4 de novembro de 2022 (DOE de 07/11/2022), que regulamenta a Lei Complementar n° 746, de 25 de agosto de 2022, e consolida, no território mato-grossense, as normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS, e dá outras providências.

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de maio de 2025, 204° da Independência e 137° da República.


MAURO MENDES
Governador do Estado

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão

MAUREN LAZZARETTI
Secretária de Estado de Meio Ambiente

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda


ANEXO ÚNICO

ANEXO VI
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO/TERRA INDÍGENA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1° Nos termos deste anexo, quanto à adequada gestão das unidades de conservação e às terras indígenas, áreas consideradas protegidas para todos os fins legais, serão observados os procedimentos de caráter quantitativo e qualitativo abaixo discriminados: (cf. art. 11 da LC n° 746/2022)
I - serão beneficiários os municípios que tenham unidades de conservação e/ou terras indígenas em seu território e, caso tenham unidades de conservação municipais criadas, estas últimas deverão estar devidamente inscritas e regularizadas no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação (CEUC);
II - qualidade física da unidade de conservação;
III - qualidade biológica da unidade de conservação;
IV - qualidade dos recursos hídricos da unidade de conservação;
V - representatividade física da unidade de conservação;
VI - gestão municipal da unidade de conservação:
a) plano de gestão municipal;
b) equipamentos e benfeitorias;
c) pessoal e capacitação;
d) pesquisas nas unidades de conservação;
e) educação ambiental;
f) efetiva participação do município nos Conselhos das Áreas Protegidas.

§ 1° O Cadastro Estadual de Unidades de Conservação (CEUC), implantado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, nos termos do § 1° do artigo 11 da Lei Complementar n° 746, de 25 de agosto de 2022, deverá ser organizado, mantido e atualizado pelo referido Órgão.

§ 2° Os Conselhos das Áreas Protegidas mencionados na alínea f do inciso VI do caput deste artigo compreendem os Conselhos Gestores das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município.


CAPÍTULO II
COEFICIENTE DE PARTICIPAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO/TERRA INDÍGENA

Art. 2° Nos termos do inciso VI do artigo 3° das disposições permanentes deste regulamento, o índice do município i, no ano t, em decorrência do critério relativo à gestão das unidades de conservação e/ou às terras indígenas, designado como coeficiente de participação de Unidade de Conservação/Terra Indígena - , corresponde à relação percentual entre o Índice de Unidade de Conservação/Terra Indígena - IUCTI desse município e o somatório dos IUCTI de todos os municípios mato-grossenses, calculados no ano t, com base nos dados do ano anterior (t-1), apurados pela SEMA, a partir da seguinte fórmula:

Parágrafo único Ainda para fins deste anexo, serão consideradas as seguintes definições:
I - t corresponde ao ano civil da apuração do IPM/ICMS;
II - t-1 corresponde ao ano civil imediatamente anterior ao ano t.

Art. 3° Para fins de apuração do IPM/ICMS, no ano t, com base nas informações obtidas no ano imediatamente anterior (t-1), para repasse no ano seguinte ao dessa apuração (t+1), em relação ao critério de que trata este anexo, serão utilizados os coeficientes correspondentes à Unidade de Conservação/Terra Indígena fornecidos pela SEMA à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, até 31 de maio do referido ano t.


CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS NA APURAÇÃO DE 2025, COM BASE NO RESULTADO DE 2024, PARA REPASSE EM 2026
(cf. art. 11, caput e § 3°, inciso II, alínea a, da LC n° 746/2022)

Art. 4° No cálculo do Índice de Unidade de Conservação/Terra Indígena - IUCTI, apurado no exercício de 2025, em relação ao exercício de 2024, para fins de repasse no exercício de 2026, deverão ser consideradas as seguintes variáveis pertinentes ao município i:
I - representatividade física das Unidades de Conservação e/ou das Terras Indígenas, localizadas no município i;
II - a elaboração de Plano de Gestão Municipal das Unidades de Conservação;
III - a adesão mediante Termo de Cooperação Técnica firmado com a SEMA para a gestão das Unidades de Conservação estaduais;
IV - a efetiva participação do município i nos Conselhos Gestores de Unidades de Conservação.

§ 1° Respeitado o disposto nos incisos do caput deste artigo, no cálculo do IUCTI do município i, em 2025, será utilizada a seguinte fórmula:

§ 2° Para os fins do disposto neste artigo:
I - é o indicador normalizado referente à Representatividade Física e à Qualidade da Gestão das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município , existentes em 31 de dezembro de 2024, nelas incluídas as Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN, integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, conforme Decreto (federal) n° 5.746, de 5 de abril de 2006, ou do Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, nos termos do Decreto (estadual) n° 7.279, de 22 de março de 2006;
II - é o indicador normalizado referente à Representatividade Física das Terras Indígenas existentes no município , em 31 de dezembro de 2024.


Seção I
Unidades de Conservação
(apuração em 2025, com base no resultado de 2024, para repasse em 2026)

Art. 5° Observado o disposto neste artigo, o indicador normalizado referente à Representatividade Física e à Qualidade da Gestão das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município no ano de 2024, , deve ser obtido pela seguinte fórmula:

Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo:
I - o elemento , calculado nos termos do artigo 6°, corresponde ao indicador referente à Representatividade Física e à Qualidade da Gestão das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município no ano de 2024;
II - os elementos e correspondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do indicador referente à Representatividade Física e à Qualidade da Gestão das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, dentre todos os municípios deste Estado, no ano de 2024.

Art. 6° Para os fins do disposto no artigo 5°, o elemento deve ser calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo:
I - o elemento é o indicador normalizado referente à Representatividade Física Total das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município , no ano de 2024;
II - o elemento corresponde ao índice normalizado referente à Qualidade da Gestão das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município i, no ano de 2024.


Subseção I
Representatividade Física das Unidades de Conservação
(apuração em 2025, com base no resultado de 2024, para repasse em 2026)

Art. 7° Respeitadas as definições deste artigo, o indicador normalizado referente à Representatividade Física Total das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município , no ano de 2024, , será calculado pela seguinte fórmula:

Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo:
I - o elemento , calculado nos termos do artigo 8°, corresponde ao indicador referente à Representatividade Física Total das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município no ano de 2024;
II - os elementos e correspondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do indicador referente à Representatividade Física Total das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, dentre todos os municípios deste Estado, no ano de 2024.

Art. 8° Observado o disposto neste artigo, o será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:


=

§ 1° Para os fins do disposto neste artigo, o elemento :
I - corresponde ao indicador referente à Representatividade Física das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município , no ano de 2024;
II - deve ser calculado, individualmente, para cada Unidade de Conservação localizada no referido município.

§ 2° Observado o disposto nos incisos do § 3° deste artigo, o será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:

§ 3° Para os fins do disposto no § 2° deste artigo:
I - o elemento corresponde à área total de cada Unidade de Conservação criada pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizada no município no ano de 2024;
II - o elemento corresponde à área total do município , no ano de 2024;
III - corresponde ao fator de correção, definido nos termos do Anexo II da Lei Complementar n° 73, de 7 de dezembro de 2000, variável de acordo com a categoria de manejo da Unidade de Conservação.


Subseção II
Qualidade da Gestão das Unidades de Conservação
(apuração em 2025, com base no resultado de 2024, para repasse em 2026)

Art. 9° Respeitadas as definições deste artigo, o índice normalizado referente à Qualidade da Gestão das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município , no ano de 2024, , será calculado pela seguinte fórmula:

Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo:
I - o elemento , calculado nos termos do artigo 10, corresponde ao índice referente à Qualidade da Gestão das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município no ano de 2024;
II - os elementos e correspondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do índice referente à Qualidade da Gestão das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, dentre todos os municípios deste Estado, no ano de 2024.

Art. 10 Observado o disposto nos incisos do parágrafo único deste artigo, o será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:

Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo:
I - o elemento corresponde ao indicador referente à participação do município , no ano de 2024, nos Conselhos Gestores das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município;
II - o elemento corresponde ao indicador referente à celebração e/ou manutenção de Termo de Cooperação Técnica firmado com a SEMA para a(s) Unidades de Conservação criadas pelo Estado de Mato Grosso, localizadas no município no ano de 2024;
III - o elemento é o indicador referente à elaboração pelo município , no ano de 2024, do respectivo Plano de Gestão Municipal.


Subseção III
Participação dos Municípios nos Conselhos Gestores das Unidades de Conservação
(apuração em 2025, com base no resultado de 2024, para repasse em 2026)

Art. 11 Observado o disposto nos incisos do parágrafo único deste artigo, o será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:

Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo:
I - o elemento corresponde à efetiva participação do município no ano de 2024,nos Conselhos Gestores das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município;
II - o elemento corresponde ao total de Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município 𝑖, no ano de 2024.


Subseção IV
Termo de Cooperação Técnica
(apuração em 2025, com base no resultado de 2024, para repasse em 2026)

Art. 12 No que se refere ao indicador correspondente à celebração e/ou à manutenção de Termo de Cooperação Técnica, firmado com a SEMA, para a(s) Unidade(s) de Conservação criadas pelo Estado de Mato Grosso, localizada(s) no município , no ano de 2024, , será atribuído (um), na hipótese de o município ter celebrado Termo de Cooperação Técnica com a SEMA e/ou ajustado a respectiva continuidade, ou (zero), caso não haja Termo de Cooperação Técnica celebrado e/ou mantido.

Subseção V
Plano de Gestão Municipal
(apuração em 2025, com base no resultado de 2024, para repasse em 2026)

Art. 13 No que se refere ao indicador correspondente à elaboração do Plano de Gestão Municipal pelo município i, no ano de 2024, , será atribuído (um), na hipótese do município ter elaborado o plano em conformidade com as normas complementares editadas pela SEMA, ou (zero), caso o plano não tenha sido elaborado, nos termos definidos pelas referidas normas.
Seção II
Terra Indígena
(apuração em 2025, com base no resultado de 2024, para repasse em 2026)

Art. 14 Respeitadas as disposições deste artigo, o indicador normalizado referente à Representatividade Física das Terras Indígenas do município , no ano de 2024, , deve ser calculado pela seguinte fórmula:

Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo:
I - o elemento , calculado nos termos do artigo 15, corresponde ao indicador referente à Representatividade Física das Terras Indígenas do município , no ano de 2024;
II - os elementos e correspondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do indicador referente à Representatividade Física das Terras Indígenas, dentre todos os municípios do Estado, no ano 2024.

Art. 15 O elemento será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:

§ 1° Para os fins do disposto neste artigo, o elemento corresponde à Representatividade Física das Terras Indígenas do município no ano de 2024, devendo ser calculado, individualmente, para cada Terra Indígena localizada no referido município.

§ 2° O elemento será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:

§ 3° Para os fins do disposto no § 2° deste artigo:
I - o elemento corresponde a área total de cada Terra Indígena localizada no município no ano de 2024;
II - o elemento corresponde à área total do município no ano de 2024;
III - corresponde ao fator de correção, definido nos termos do Anexo II da Lei Complementar n° 73, de 7 de dezembro de 2000, para Terra Indígena, conforme discriminado no Anexo I do Decreto n° 2.758, de 16 de julho de 2001.


CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A PARTIR DA APURAÇÃO DE 2026, COM BASE NO EXERCÍCIO ANTERIOR, PARA REPASSE NO EXERCÍCIO SEGUINTE
(cf. art. 11, caput e § 3°, inciso III, alínea a, da LC n° 746/2022)

Art. 16 A partir do exercício de 2026, no cálculo do Índice de Unidade de Conservação/Terra Indígena - IUCTI, apurado com base nos dados obtidos no exercício imediatamente anterior, para fins de repasse no exercício financeiro imediatamente subsequente, deverão, ainda, ser consideradas as seguintes variáveis pertinentes ao município i:
I - a representatividade física das Unidades de Conservação e/ou das Terras Indígenas, localizadas no município i;
II - as ações para qualidade física, biológica e dos recursos hídricos;
III - a realização de ações de educação ambiental sobre as Áreas Protegidas.

§ 1° Respeitado o disposto nos incisos do caput deste artigo, no cálculo do IUCTI do município i, no ano t, será utilizada a seguinte fórmula:

§ 2° Para os fins do disposto neste artigo:
I - é o indicador normalizado referente à Representatividade Física e à Qualidade da Gestão das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município , existentes em 31 de dezembro do ano , nelas incluídas as Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN, integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, conforme Decreto (federal) n° 5.746, de 5 de abril de 2006, ou do Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, nos termos do Decreto (estadual) n° 7.279, de 22 de março de 2006;
II - é o indicador normalizado referente à Representatividade Física das Terras Indígenas existentes no município , em 31 de dezembro do ano .


Seção I
Unidades de Conservação
(apuração a partir de 2026, com base no resultado do exercício anterior, para repasse no exercício seguinte)

Art. 17 Observado o disposto neste artigo, o indicador normalizado referente à Representatividade Física e à Qualidade da Gestão das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município no ano , , deve ser obtido pela seguinte fórmula:

Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo:
I - o elemento , calculado nos termos do artigo 18, corresponde ao indicador referente à Representatividade Física e à Qualidade da Gestão das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município , no ano ;
II - os elementos e correspondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do indicador referente à Representatividade Física e à Qualidade da Gestão das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, dentre todos os municípios deste Estado, no ano .

Art. 18 Para os fins do disposto no artigo 17, o elemento deve ser calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo:
I - o elemento é o indicador normalizado referente à Representatividade Física Total das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município , no ano ;
II - o elemento corresponde ao índice normalizado referente à Qualidade da Gestão das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município , no ano .


Subseção I
Representatividade Física das Unidades de Conservação
(apuração a partir de 2026, com base no resultado do exercício anterior, para repasse no exercício seguinte)

Art. 19 Respeitadas as definições deste artigo, o indicador normalizado referente à Representatividade Física Total das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município , no ano , , será calculado pela seguinte fórmula:

Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo:
I - o elemento , calculado nos termos do artigo 20, corresponde ao indicador referente à Representatividade Física Total das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município , no ano ;
II - os elementos e correspondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do indicador referente à Representatividade Física Total das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, dentre todos os municípios deste Estado, no ano .

Art. 20 Observado o disposto neste artigo, o será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:


=

§ 1° Para os fins do disposto neste artigo, o elemento :
I - corresponde ao indicador referente à Representatividade Física das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município no ano de
II - deve ser calculado, individualmente, para cada Unidade de Conservação localizada no referido município.
§ 2° Observado o disposto nos incisos do § 3° deste artigo, o será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:

§ 3° Para os fins do disposto no § 2° deste artigo:
I - o elemento corresponde à área total de cada Unidade de Conservação criada pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizada no município , no ano de ;
II - o elemento corresponde à área total do município , no ano ;
III - corresponde ao fator de correção, definido nos termos do Anexo II da Lei Complementar n° 73, de 7 de dezembro de 2000, variável de acordo com a categoria de manejo da Unidade de Conservação.
Subseção II
Qualidade da Gestão das Unidades de Conservação
(apuração a partir de 2026, com base no resultado do exercício anterior, para repasse no exercício seguinte)

Art. 21 Respeitadas as definições deste artigo, o índice normalizado referente à Qualidade da Gestão das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município , no ano , , será calculado pela seguinte fórmula:

Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo:
I - o elemento , calculado nos termos do artigo 22, corresponde ao índice referente à Qualidade da Gestão das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município no ano ;
II - os elementos e correspondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do índice referente à Qualidade da Gestão das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, dentre todos os municípios deste Estado, no ano .

Art. 22 Observado o disposto nos incisos do parágrafo único deste artigo, o será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:

Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo:
I - o elemento corresponde ao indicador referente à participação do município , no ano , nos Conselhos Gestores das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município;
II - o elemento corresponde ao indicador referente à celebração e/ou manutenção de Termo de Cooperação Técnica firmado com a SEMA para a(s) Unidades de Conservação criadas pela Estado de Mato Grosso, localizadas no município no ano ;
III - o elemento corresponde ao indicador referente à execução pelo município , no ano , do respectivo Plano de Gestão Municipal.

Subseção III
Participação dos Municípios nos Conselhos Gestores das Unidades de Conservação
(apuração a partir de 2026, com base no resultado do exercício anterior, para repasse no exercício seguinte)

Art. 23 Observado o disposto nos incisos do parágrafo único deste artigo, o , será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:

Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo:
I - o elemento corresponde à efetiva participação do município no ano nos Conselhos Gestores das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município;
II - o elemento corresponde ao total de Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município 𝑖, no ano .

Subseção IV
Termo de Cooperação Técnica
(apuração a partir de 2026, com base no resultado do exercício anterior, para repasse no exercício seguinte)

Art. 24 No que se refere ao indicador correspondente à celebração e/ou manutenção de Termo de Cooperação Técnica, firmado com a SEMA, para a(s) Unidade(s) de Conservação criadas pelo Estado de Mato Grosso, localizada(s) no município , no ano , , será atribuído (um), na hipótese de o município ter celebrado Termo de Cooperação Técnica com a SEMA e/ou ajustado a respectiva continuidade, ou (zero), caso não haja Termo de Cooperação Técnica celebrado e/ou mantido.
Subseção V
Ações realizadas pelo Município
(apuração a partir de 2026, com base no resultado do exercício anterior, para repasse no exercício seguinte)

Art. 25 Para fins de cálculo do indicador referente à execução, , referido no artigo 22, será utilizada a seguinte fórmula:

Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo:
I - é o indicador normalizado referente ao total de ações voltadas para a qualidade física, biológica e hídrica, realizadas pelo município , no ano ;
II - é o indicador normalizado referente ao total de ações voltadas para a Educação Ambiental, realizadas pelo município , no ano ;
III - é o indicador referente ao Plano de Manejo elaborado pelo município , no ano .
Subseção VI
Ações voltadas para a Qualidade Física, Biológica e Hídrica
(apuração a partir de 2026, com base no resultado do exercício anterior, para repasse no exercício seguinte)

Art. 26 Observadas as definições constantes deste artigo, o indicador normalizado referente ao total de ações voltadas para a qualidade física, biológica e hídrica, realizadas pelo município , no ano , , é calculado pela seguinte fórmula:

Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo:
I - o elemento , calculado nos termos do artigo 27, corresponde ao indicador referente ao total de ações voltadas para a qualidade física, biológica e hídrica realizadas pelo município no ano ;
II - os elementos e correspondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do indicador referente às ações voltadas para a qualidade física, biológica e hídrica, realizadas por todos os municípios deste Estado, no ano .

Art. 27 Observado o disposto no artigo 26, o será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:
).()

Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo:
I - o elemento corresponde ao número total de Unidades de Conservação municipais, localizadas no município contempladas por ações voltadas para a qualidade física, biológica e hídrica, realizadas pelo referido município no ano ;
II - o elemento corresponde ao total de Unidades de Conservação Municipais, localizadas no município , no ano ;
III - o elemento corresponde ao número de ações voltadas para a qualidade física, biológica e hídrica, realizadas pelo município , no ano .
Subseção VII
Ações voltadas para a Educação Ambiental
(apuração a partir de 2026, com base no resultado do exercício anterior, para repasse no exercício seguinte)

Art. 28 O indicador normalizado referente ao total de ações voltadas para a Educação Ambiental, realizadas pelo município , no ano , , será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:

Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo:
I - o elemento , calculado nos termos deste artigo, corresponde ao indicador referente ao total de ações voltadas para a Educação Ambiental, realizadas pelo município , no ano ;
II - os elementos e correspondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do indicador referente ao total de ações voltadas para a Educação Ambiental, realizadas dentre todos os municípios deste Estado, no ano .

Art. 29 Respeitado o preconizado neste artigo, o elemento será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:

Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo:
I - o elemento corresponde ao total de ações voltadas para a Educação Ambiental, realizadas no município , no ano ;
II - o elemento corresponde à quantidade total de Unidades de Conservação criadas pelo Município, localizadas no município , no ano .

Subseção VIII
Plano de Manejo
(apuração a partir de 2026, com base no resultado do exercício anterior, para repasse no exercício seguinte)

Art. 30 O indicador referente ao Plano de Manejo elaborado pelo município no ano , , será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:

Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo:
I - o elemento corresponde à quantidade total de planos de manejo elaborados pelo município , no ano ;
II - o elemento corresponde à quantidade total de Unidades de Conservação criadas pelo Município, localizadas no município , no ano .

Seção II
Terra Indígena
(apuração a partir de 2026, com base no resultado do exercício anterior, para repasse no exercício seguinte)

Art. 31 Respeitadas as disposições deste artigo, o indicador normalizado referente à Representatividade Física das Terras Indígenas do município , no ano , , deve ser calculado pela seguinte fórmula:

Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo:
I - o elemento calculado nos termos do artigo 32, corresponde ao indicador referente à Representatividade Física das Terras Indígenas do município , no ano ;
II - os elementos e correspondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do indicador referente à Representatividade Física das Terras Indígenas, dentre todos os municípios deste Estado, no ano .

Art. 32 O elemento será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:

§ 1° Para os fins do disposto neste artigo, o elemento corresponde à Representatividade Física das Terras Indígenas do município , no ano , devendo ser calculado, individualmente, para cada Terra Indígena localizada no referido município.

§ 2° O elemento será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:

§ 3° Para os fins do disposto no § 2° deste artigo:
I - o elemento corresponde à área total de cada Terra Indígena localizada no município , no ano ;
II - o elemento corresponde à área total do município , no ano ;
III - corresponde ao fator de correção, definido nos termos do Anexo II da Lei Complementar n° 73, de 7 de dezembro de 2000, para Terra Indígena, conforme discriminado no Anexo I do Decreto n° 2.758, de 16 de julho de 2001.”