Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7882/2002
30/12/2002
30/12/2002
5
30/12/2002
30/12/2002

Ementa:Introduz alteração na Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que criou o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências.
Assunto:Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Alterou/Revogou: - Revogou a Lei 6.116/92
- Alterou a Lei 7.098/98
- Alterou a Lei 7.263/00
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Lei 8.001/2003
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 7.882, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
. Consolidada até a Lei 8.001/03

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas na Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, estabelece condições para o diferimento do ICMS em operações internas com os produtos agropecuários que elenca, fixa obrigações para os contribuintes substitutos nas operações com combustíveis e dá outras providências:

I – alterada a sua ementa, que passa a vigorar com a redação que segue:
"Cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, fixa obrigações para os contribuintes que promoverem saídas de produtos agrícolas e da pecuária nas condições que especifica, bem como para os substitutos tributários nas operações com combustíveis e dá outras providências."

II – alterado o caput do artigo 1°, de acordo com o texto abaixo:
"Art. 1° Fica criado o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, vinculado à Secretaria de Estado de Transportes, cuja administração, recursos e condições observarão o disposto nesta lei.
...."

III – alterado o artigo 2º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O FETHAB será regido por um Conselho Diretor, presidido pelo Secretário de Estado de Transportes, que será seu Diretor Executivo:

§ 1º Compõem, ainda, o Conselho Diretor:
I – o Secretário de Estado de Transportes;
II – o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
III – o Secretário de Estado de Fazenda;
IV – o Secretário de Estado da Agricultura e Assuntos Fundiários;
V – o Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração;
VI - o Secretário- Chefe da Casa Civil;
VII – o Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso – FAMATO;
VIII – o Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso – FIEMT;
IX – o Presidente do Sindicato de Distribuidores de Petróleo do Estado de Mato Grosso – SINDIPETRÓLEO;
X – o Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Mato Grosso – CREA;
XI – o Presidente da Federação dos Transportes do Estado de Mato Grosso.
XII - o Presidente da Associação Matogrossense dos Produtores de Algodão.

§ 2º Fica vedada a participação de um único membro como titular de mais de uma representação, assegurada, no caso de cumulação de funções, a designação de membros substitutos.

§ 3º Será, ainda, indicado pelo Titular de cada Pasta ou Entidade, um membro suplente para o Conselho Diretor, exceto em relação à Secretaria de Estado de Transportes, cuja suplência é privativa do respectivo Secretário Adjunto de Transportes.

VI – alterado o artigo 4º, conforme indicado abaixo:
"Art. 4º À Secretaria de Estado de Transporte compete a execução das obras aprovadas pelo Conselho Diretor, com recursos originários do Fundo de que trata esta Lei."

V – acrescentados os artigos 7º-A e 7º-B ao Capítulo II, com a seguinte redação:
"Art. 7º-A Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de algodão e de madeira, efetuarão contribuição à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente a 20,47% (vinte inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do valor da UPFMT, vigente no período, por tonelada ou metro cúbico, respectivamente.

§ 1º O recolhimento da contribuição de que trata o caput será efetuado com observância do disposto no inciso I do § 2º do artigo 7º.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:
I – às transferências efetuadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado;
II – às remessas efetuadas por produtor rural, dentro do território do Estado, com destino a leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos.

§ 3º A exclusão prevista no parágrafo anterior alcança também as operações com os produtos mencionados no artigo 7º.

§ 4° O pagamento da contribuição ao FETHAB referente às operações mencionadas no caput não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual pertinentes às mesmas.

Art. 7°-B O regulamento desta lei poderá autorizar que o recolhimento da contribuição ao FETHAB, relativo aos produtos citados nos artigos 7° e 7°-A seja efetuado por outra forma ou em outros locais."

VI – alterado o caput do artigo 8°:
"Art. 8° O pagamento da contribuição referida no artigo 7° é, cumulativamente:
...."

VII – alterado o artigo 9º, como segue:
"Art. 9º O regulamento poderá dispor que o recolhimento da contribuição ao FETHAB seja efetuado pelo estabelecimento destinatário da mercadoria, na condição de substituto do seu remetente."

VIII – alterado o artigo 15, conforme redação infra:

Art 15 A aplicação dos recursos oriundos desta lei será efetuada na forma e condições que estão dispostas neste regulamento, e em consonância com as normas estabelecidas, através do Decreto nº 03, de 06 de janeiro de 2003, que criou a Conta Única do Estado de Mato Grosso". (Nova redação dada pela Lei 8001/03)
§ 1º O Poder Executivo poderá criar Conselhos Municipais ou Regionais, cuja composição e funcionamento serão disciplinados em regulamento.

§ 2º Fica vedada a utilização dos recursos do FETHAB para pagamento de salários e de quaisquer outras despesas com pessoal.

§ 3º O Poder Executivo poderá, a título de contrapartida, celebrar com a União convênios, cuja finalidade seja as obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso.

§ 4º Os recursos do Fundo poderão ser utilizados para aquisição de máquinas e equipamentos rodoviários."

IX – alterado o artigo 16, como segue:
"Art. 16 À Secretaria de Estado de Fazenda incumbe o controle da arrecadação e a fiscalização da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses tratadas nos artigos 7º e 7°-A, bem como quando efetuada pelos contribuintes substitutos, em conformidade com o artigo 12."

Art. 2º Ficam alterados o caput dos incisos I e IV do artigo 49 e as alíneas b do inciso II e do inciso V do mesmo preceito da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, como segue:

"Art. 49 ....
....
I – no período compreendido entre 1º de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2007, somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
....
II – ....
....
b) a partir de 1º de janeiro de 2008;
....

IV – no período compreendido entre 1º de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2007, somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
....

V – o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
.....

b) a partir de 1º de janeiro de 2008."

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 6.116, de 23 de novembro de 1992.

Art. 4º Não se lavrará escritura pública de transferência, a qualquer título, de imóvel, nem se efetuará o respectivo registro no Cartório competente, sem que seja exigida a apresentação de Certidões Negativa de Débitos, relativas a tributos estaduais, expedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único Fica vedado à Junta Comercial do Estado efetuar registro de alteração contratual que implique transferência da titularidade de quotas ou ações, sem apresentação das Certidões Negativa de Débitos de que trata o caput.

Art. 5º Ao efetuar a inscrição de débito em dívida ativa, a Procuradoria Geral do Estado, por sua Procuradoria Fiscal, promoverá a imediata averbação da existência do ônus no Cartório do Registro de Imóveis competente, à margem da matrícula dos imóveis porventura pertencentes ao contribuinte, inclusive cooperativas, seus titulares, sócios, ou administradores.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de dezembro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

JOSÉ ROGÉRIO SALLES
GOVERNADOR DO ESTADO