Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:36
Complemento:/92
Publicação:04/08/1992
Ementa:Reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica.
Assunto:Insumo Agropecuário




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 36/92
. Consolidado até Conv. ICMS 68/96.
. Ratificação Nacional DOU de 27.04.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/92.
. Aprovado pela Resolução 27/92 da Assembléia Legislativa do Estado.
. Ratificado pelo Decreto nº 1.501/92.
. Introduz alterações no RICMS pelo Decreto nº 1.577/92.; 1.325/96
. Retificação no DOU de 14.04.92.
. Alterado pelos Conv.ICMS 41/92, 28/93, 114/93, 29/94, 117/95, 35/96, 67/96 e 68/96.
. O Conv. ICMS 89/92, com efeito a partir de 16.10.92, autoriza os Estados e o DF a não exigir a anulação do crédito em relação às saídas de mercadorias isentas previstas neste Convênio.
. O Conv. ICMS 144/92, com efeito a partir 05.01.93, dispõe sobre as condições para fruição do benefício do Conv. ICMS 36/92.
. Prorrogado até 31.12.93 pelo Convênio ICMS 148/92.
. Prorrogado até 30.06.94 pelo Conv. ICMS 124/93.
. Prorrogado até 31.12.94 pelo Conv. ICMS 68/94.
. Prorrogado até 30.06.95 pelo Conv. ICMS 151/94.
. Prorrogado até 30.04.96 pelo Conv. ICMS 22/95.
. Prorrogado até 30.04.97 pelo Conv. ICMS 21/96.
. O Conv. ICMS 67/96, com efeito a partir de 11.10.96, autoriza os Estados e o DF a convalidar as operações interestaduais realizadas com os produtos indicados no inciso II da cláusula segunda a partir de 22.04.94, com redução de 25% na base de cálculo.
. Prorrogado até 30.06.97 pelo Conv. ICMS 20/97.
. Prorrogado até 31.08.97 pelo Conv. ICMS 48/97.
. Prorrogado até 30.09.97 pelo Conv. ICMS 67/97.
. O Conv. ICMS 100/97, com efeito a partir de 01.10.97, convalida os tratamentos tributários adotados pelas unidades da Federação em relação às operações realizadas com os produtos indicados no Convênio ICMS 36/92, de 3 de abril de 1992, no período de 01.10.97 até 20.11.97.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; (Nova redação dada ao inciso I pelo Convênio ICMS 29/94, efeitos a partir de 22.04.94.) II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário:
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Nova redação dada ao inciso VI pelo Conv. ICMS 68/96, efeitos a partir de 11.10.96.) VII - esterco animal;
VIII - mudas de plantas;
IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, gerinos, alevinos e pintos de um dia; (Nova redação dada ao inciso IX pelo Convênio ICMS 41/92, efeitos a partir de 16.07.92.) X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH 3507.90.0200. (Acrescido o inciso X pelo Convênio ICMS 28/93, efeitos a partir de 25.05.93.)

§ 1º O benefício previsto no inciso II estende-se:
1. às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
2. às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 2º Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III, entende-se por:
1. RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
2. CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
3. SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

§ 3º O benefício previsto no inciso III aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

§ 4º Relativamente ao disposto no inciso V, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

§ 5º O benefício previsto no inciso VI somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.

§ 6º O benefício previsto nesta cláusula, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:


§ 7º Não se exigirá a anulação do crédito previsto no inciso II do artigo 32 do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.

Cláusula segunda Fica reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Nova redação dada a clásula segunda, pelo Conv. ICMS 67/96, efeitos a partir de 11.10.96.)
I - milho, farelos e tortas de soja e de canola e DL Metionina e seus análogos;
II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes.

Parágrafo único. Aos produtos de que trata esta cláusula aplica-se o disposto nos §§ 5º e 7º, quanto ao inciso I e no § 7º quanto ao inciso II.


Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo ou isenção do ICMS às operações internas dos produtos arrolados nas cláusulas anteriores, nas condições ali estabelecidas, podendo ser dispensada a exigência prevista no § 5º da cláusula primeira. (Nova redação dada a cláusula terceira pelo Convênio ICMS 114/93, efeitos a partir de 04.01.94.)
Cláusula quarta Na hipótese de o Estado ou o Distrito Federal não conceder a isenção ou a redução da base de cálculo em percentual, no mínimo, igual ao praticado pela unidade da Federação de origem, prevista na cláusula anterior, fica assegurado, ao estabelecimento que receber de outra unidade da Federação os produtos com redução da base de cálculo, crédito presumido de valor equivalente ao da parcela reduzida.

Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1992.

Brasília, DF, 3 de abril de 1992.