Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10480/2016
12/28/2016
12/28/2016
1
28/12/2016
1°/01/2017

Ementa:Altera a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências.
Assunto:Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Altera a Lei 7.263/2000
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 10.480, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016.
Autor: Poder Executivo
. Vide Decreto 1.087/2017.
. Parte vetada pelo Governador - mantida pela Assembleia Legislativa - publicada no DOE de 09.08.2017, p. 363, reproduzida ao final.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o inciso VII e acrescidos os incisos VIII ao XI, todos do art. 5º da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, alterado pela Lei nº 10.353, de 23 de dezembro de 2015:

“Art. 5º (...)
(...)
VII - rendas oriundas de aplicação financeira dos recursos arrecadados;
VIII - receitas advindas de concessões formalizadas para atender aos objetivos definidos nesta Lei;
IX - valores decorrentes da cobrança pelo uso de faixa de domínio das rodovias estaduais;
X - valores decorrentes de taxas de prestação de serviços relativos a infraestrutura de transporte e logística; e
XI - outras rendas”.

Art. 2º O art. 12 Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 Os contribuintes, localizados ou não no território mato-grossense, responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, nas operações com óleo diesel, devem reter, também, o valor de R$ 0,21 (vinte e um centavos de real), por litro de produto fornecido.”

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Ficam alterados o caput e § 1º, revogados os §§2º ao 5º, acrescidos os §§ 8º, 9º e 10, todos do art. 14-K da Lei nº 7.236, de 27 de março de 2000, acrescentado pela Lei nº 10.353, de 23 de dezembro de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14-K Na forma disciplinada neste artigo fica estabelecida a contribuição adicional ao FETHAB para financiar a execução de obras de infraestrutura de transporte do Estado.

§ 1º O Conselho Diretor do FETHAB deliberará sobre o Plano de Obras, a ser financiado com os recursos de que trata o caput.
(...)

§ 8º A contribuição adicional ao FETHAB de que trata este artigo vigorará até 31 de dezembro de 2018.

§ 9º O valor da contribuição adicional ao FETHAB será de uma vez aquela estabelecida no Capítulo II.

§ 10 Todo recurso arrecadado proveniente da contribuição adicional ao FETHAB será destinado exclusivamente para as obras de infraestrutura de transporte, sendo vedada destinação diversa.”

Art. 5º Fica alterado o caput e revogados os incisos I e II do art. 14-L da Lei n.º 7.263, de 27 de março de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14-L Os recursos do FETHAB, provenientes das contribuições estabelecidas no Capítulo II e art. 14-K, serão recolhidos em conta específica do FETHAB, aberta especialmente para essa finalidade e somente poderão ser utilizados para as obras definidas em conformidade com o art. 14-I.
(...)”

Art. 6º Fica acrescentado o art. 14-O à Lei nº 7.263/2000, com a seguinte redação:

“Art. 14-O As destinações previstas no artigo 14-I poderão ser utilizadas por meio da descentralização de recursos, materiais e serviços aos Municípios e Organizações da Sociedade Civil - OSC, na forma estabelecida em regulamento”.

Art. 7º Altera o caput e dá nova redação ao inciso I do art. 15 da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 Sobre o recurso de que trata o Capítulo III incidirão vinculações institucionais que equivalem ao repasse devido aos Poderes, na forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício, sendo que os referidos recursos serão repartidos entre o Estado e os Municípios da seguinte forma:
I - 50% (cinquenta por cento) do total será destinado ao Estado, sendo:
a) no mínimo 20% (vinte por cento) do total para habitação, saneamento e mobilidade urbana, sob gestão da Secretaria de Estado de Cidades - SECID;
b) no máximo 20% (vinte por cento) do total para pagamento de despesas obrigatórias e essenciais e investimentos;
c) no mínimo 7% (sete por cento) e no máximo 10% (dez por cento) para financiamento de ações da agricultura familiar, vedado o uso para folha de pagamento, custeios e encargos sociais.”

Art. 8º O § 13 do art. 15 da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação...

“Art. 15 (...)
(...)

§ 13 Para garantir o acompanhamento e fiscalização dos recursos financeiros de que trata o inciso II do caput deste artigo, o Poder Executivo Municipal deverá:
I - no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, criar Conselhos Municipais de caráter deliberativo e composição paritária, sendo 05 (cinco) membros do Governo e 05 (cinco) membros da sociedade civil, sob pena de suspensão imediata do repasse;
II - a cada 04 (quatro) meses, prestar contas dos recursos recebidos mediante o encaminhamento à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística -SINFRA e à Comissão de Infraestrutura Urbana e de Transporte da Assembleia Legislativa de relatório previamente deliberado pelo Conselho Municipal.”

Art. 9º Fica acrescentado o art. 15-A à Lei nº 7.263/2000, com a seguinte redação: (Parte vetada pelo Governador - mantida pela Assembleia Legislativa - publicada no DOE de 09.08.2017, p. 363)

“Art. 15-A O valor total arrecadado com o FETHAB Óleo Diesel, de que trata o Capítulo III, deverá atender ao princípio da publicidade, devendo ser mensalmente disponibilizado à Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM e publicado no Diário Oficial do Estado, bem como entregue quadrimestralmente à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da Assembleia Legislativa, na forma de relatório detalhado.


Art. 10 O caput do art. 16-C da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 16-C Excluídos os recursos de que trata o Capítulo II e o Capítulo V-B, os demais recursos do Fundo de que trata esta Lei serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta Lei.”.

Art. 11 Fica autorizada a Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN a providenciar os atos necessários às adequações orçamentárias e a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ a providenciar adequações financeiras e contábeis decorrentes do disposto nesta Lei.

Art. 12 Esta Lei passa a vigorar na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Art. 13 Revogam-se os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 14-K, o caput e parágrafo único do art. 14-M e o art. 14-N, todos da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.


LEI Nº 10.480, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016.
Autor: Poder Executivo
   
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 9º Fica acrescentado o art. 15-A à Lei nº 7.263/2000, com a seguinte redação:

“Art. 15-A O valor total arrecadado com o FETHAB Óleo Diesel, de que trata o Capítulo III, deverá atender ao princípio da publicidade, devendo ser mensalmente disponibilizado à Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM e publicado no Diário Oficial do Estado, bem como entregue quadrimestralmente à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da Assembleia Legislativa, na forma de relatório detalhado.”

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 07 de agosto de 2017.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente



RAZÕES DE VETO

MENSAGEM Nº 101, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das prerrogativas contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição Estadual, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto no Projeto de Lei nº 469/2016, que “Altera a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências”,aprovado por essa Casa Legislativa na Sessão Ordinária do dia 21 de dezembro de 2016.

O Projeto de Lei nº 469/2016, de autoria do Poder Executivo, possui o objetivo de otimizar a arrecadação e utilização dos recursos do FETHAB, possibilitando a continuidade dos investimentos em infraestrutura no Estado de Mato Grosso em tempos de dificuldades no cenário econômico.

Em que pese o louvável propósito das alterações introduzidas no texto da proposição durante o seu processo legislativo, os artigos 3º e 9º do projeto precisa ser vetados por interesse público e por inconstitucionalidade.

O artigo 3º da proposição, ao pretender introduzir o art. 14-I-1 à Lei nº 7.263/2000, com o objetivo de definir o funcionamento do Conselho Diretor do FETHAB, o faz de forma conflituosa com as disposições do artigo 14-J da própria Lei, que não foi revogado ou modificado pelo projeto.

Esse conflito aparente de normas pode causar dificuldades hermenêuticas na aplicação da legislação e resultar em prejuízos na arrecadação dos recursos do FETHAB e, por consequência, enfraquecer os investimentos necessários em infraestrutura de transportes.

Já o artigo 9º da proposta, ao pretender introduzir o art. 15-A à Lei nº 7.263/2000 com a obrigação de que o valor arrecadado do FETHAB Óleo Diesel seja periodicamente enviado à Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM e à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária e Financeira da Assembleia Legislativa, incorre em violação ao art. 39, § 1º, II, “d”, da Constituição Estadual, que fixa ser competência privativa do Governador do Estado dispor sobre a criação de atribuições das Secretarias e órgãos da Administração Pública.

Por estas razões, Senhor Presidente, veto parcialmente, por interesse público e inconstitucionalidade, os artigos 3º e 9º, respectivamente, do Projeto de Lei nº 469/2016, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2016.