Texto: DECRETO 260, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015. . Consolidado até o Decreto 819/2017. . Roteiro Contábil: Portaria Conjunta 006/2015-SEFAZ/SEPLAN.
§ 1º O montante dos depósitos judiciais e administrativos não repassados à Conta Única do Tesouro constituirá o fundo de reserva referido no caput deste artigo, cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos de que trata o art. 1º deste decreto, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída.
§ 2º A constituição do fundo de reserva será realizada pela instituição financeira em até 15 (quinze) dias após a apresentação de cópia do termo de compromisso de que trata o art. 5º deste decreto.
§ 3º Os valores recolhidos ao fundo de reserva terão remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais. Art. 4º Compete à instituição financeira manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 1º, discriminando: I - o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e, II - o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do § 1º do art. 3º, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes do disposto no § 3º do art. 3º deste decreto. Art. 5º A habilitação ao recebimento das transferências referidas no art. 2º é condicionada à apresentação ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, de termo de compromisso do Estado que deverá prever: I - a manutenção do fundo de reserva na instituição financeira, observado o disposto no § 1º do art. 3º deste decreto; II - a destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 1º do art. 3º, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do art. 2º deste decreto; III - a autorização para a movimentação do fundo de reserva para os fins do disposto nos arts. 9º e 10 deste decreto; e, IV - a recomposição do fundo de reserva, em até 48 (quarenta e oito) horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 1º do art. 3º deste decreto. Art. 6º Para identificação dos depósitos, a Secretaria de Estado de Fazenda manterá atualizada junto à instituição financeira a relação de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ dos órgãos e entidades que integram a Administração Direta e Indireta do Estado. Art. 7º A instituição financeira oficial tratará de forma segregada os depósitos judiciais e os depósitos administrativos, não tributários e tributários, devendo informar ao Estado a natureza do depósito de forma individualizada. Art. 8º Os recursos repassados à Conta Única do Tesouro na forma deste decreto, ressalvados os destinados ao fundo de reserva de que trata o § 1º do art. 3º, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento de: I - precatórios judiciais de qualquer natureza; II - dívida pública fundada, caso a lei orçamentária do Estado preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício e não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores; III - despesas de capital, caso a lei orçamentária do Estado preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e o Estado não conte com compromissos classificados como dívida pública fundada; IV - recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial de fundo de previdência referente ao regime próprio, nas mesmas hipóteses do inciso III.
Parágrafo único Independentemente das prioridades de pagamento estabelecidas no caput deste artigo, poderá o Estado utilizar até 10% (dez por cento) da parcela que lhe for transferida nos termos do caput do art. 2º para constituição de Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (PPPs) ou de outros mecanismos de garantia previstos em lei, dedicados exclusivamente a investimentos de infra-estrutura. Art. 9º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do depósito efetuado nos termos deste decreto acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira, no prazo de 3 (três) dias úteis, observada a seguinte composição: I - a parcela que foi mantida na instituição financeira nos termos do § 1º do art. 3º deste decreto acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária; e II - a diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao depositante nos termos do caput deste artigo será debitada do saldo existente no fundo de reserva de que trata o § 1º do art. 3º deste decreto.
§ 1º Na hipótese do saldo do fundo de reserva após o débito referido no inciso II deste artigo ser inferior ao valor mínimo estabelecido no § 1º do art. 3º, o Estado será notificado para recompô-lo na forma do inciso IV do artigo 5º deste decreto.
§ 2º Ocorrendo insuficiência de saldo no fundo de reserva para o débito do montante devido nos termos do inciso II, a instituição financeira restituirá ao depositante o valor disponível no fundo acrescido do valor referido no inciso I deste artigo.
§ 3º Na hipótese referida no parágrafo anterior, a instituição financeira notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago depois de efetuada a recomposição prevista no §1º deste artigo.
§ 4º Se o Estado não recompuser o fundo de reserva até o saldo mínimo previsto no § 1º do art. 3º deste decreto, ficará suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos, até a devida regularização do saldo. Art. 10 Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Estado, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira nos termos do § 1º do art. 3º deste decreto, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.
§ 1º O saque da parcela de que trata o caput deste artigo somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte no fundo de reserva saldo inferior ao mínimo exigido no § 1º do art. 3º deste decreto.
§ 2º Na situação prevista no caput, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência tributária ou não tributária, conforme o caso, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do caput do art. 1º deste decreto, acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída. Art. 11 Os recursos de que trata o art. 2° deste decreto serão registrados como outras receitas correntes, em subalínea específica, bem como identificados com uma fonte de recursos específico. (Nova redação dada pelo Dec. 819/17, efeitos retroativos a 1°/08/16)