Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
159/2010
07/20/2010
07/21/2010
21
21/07/2010
21/07/2010

Ementa:Altera a Portaria nº 50, de 16 de abril de 2007 que institui o Sistema de Controle de Notas Fiscais - EDI Fiscal - para empresas transportadoras de cargas fracionadas e para empresas de transporte rodoviário de passageiros, e dá outras providências.
Assunto:Sistema de Controle de Notas Fiscais - EDI Fiscal
Prestação de Serviço de Transporte Intermunicipal/Interestadual
Alterou/Revogou:DocLink para 50 - Alterou a Portaria 050/2007
DocLink para 89 - Alterou a Portaria 089/2003
Alterado por/Revogado por:DocLink para 45 - Alterada pela Portaria 045/2015
DocLink para 139 - Revogada pela Portaria 139/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 159/2010 – SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 045/2015.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3° e com o item II do Anexo I da Lei Complementar n° 266/06, c/c os incisos I e II do artigo 7° e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

RESOLVE:

Art. 1º Alterado na íntegra o artigo 15 da Portaria nº 50, de 16 de abril de 2007, que institui o Sistema de Controle de Notas Fiscais - EDI Fiscal - para empresas transportadoras de cargas fracionadas e para empresas de transporte rodoviário de passageiros, que passa a vigorar com o teor abaixo indicado:

“Art. 15 Nos termos deste artigo o transportador a que se refere o §2º do artigo 2º, com credenciamento ativo no sistema EDI Fiscal, poderá optar pela condição de responsável tributário por substituição do destinatário para efetuar sem a presença de agente do fisco a abertura da carga com ruptura do lacre para realizar o desembaraço das mercadorias nas seguintes hipóteses: (inciso IV do artigo 18, incisos I e VIII do artigo 18-A e inciso II do caput e inciso XXI do §1º do artigo 20 da Lei 798/98)
I – no dia sem expediente da administração tributária ou quando da ausência por mais de seis horas do servidor a que se refere o artigo 10, devidamente registrada por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1º de outubro de 2009;
II - quando necessária a entrega de volume fracionado durante o percurso do veículo transportador e antes do ponto de desembaraço aduaneiro fixado ao transportador, desde que previamente, antes da entrada neste Estado, registre o fato por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1º de outubro de 2009;
III – em relação ao volume transportado, não identificado na forma do artigo 167-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1944/89, desde que registre o fato por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1º de outubro de 2009;
IV – quando optar pela condição de fiel depositário em favor do destinatário.
§ 1º A opção do transportador pelo disposto neste artigo será manifestada pela ação de ruptura do lacre ou manejo da carga por ato próprio, ainda que de seu preposto, funcionário, contratado ou a sua ordem, hipótese em que opta pela condição de responsável tributário por substituição do destinatário da mercadoria e fica obrigado a comunicação e registro do lacre rompido e das liberações por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1º de outubro de 2009
§ 2º Na hipótese do §1º fica excluída a responsabilidade do transportador que apresentar por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1º de outubro de 2009 e conservar em seu poder para exibição ao fisco, a respectiva via do documento fiscal instruída com atestado de recebimento do destinatário e:
I – certidão negativa de débito de fins gerais do ICMS para o respectivo destinatário da mercadoria, emitida eletronicamente no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br no dia da entrega; ou
II – cópia do documento de arrecadação a que se refere o §3º deste artigo, pertinente a cada operação interestadual, relativo ao recolhimento prévio do imposto, efetuado antes da entrega da mercadoria ao destinatário mato-grossense que não:
a) seja detentor da certidão a que se refere o inciso anterior, emitida na data da entrega da mercadoria ou bem; ou
b) se encontre na condição de 'habilitado', registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA, opção Consulta Pública aos Cadastros Estaduais – Cadastro do Estado de Mato Grosso; ou
c) tenha observado a legislação tributária aplicável a operação ou prestação; ou
d) tenha observado o estabelecido no artigo 216-M-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1944/89.
§ 3º Na hipótese do inciso II do §2º deste artigo, o documento de arrecadação – DAR/AUT será recolhido:
I - em nome do destinatário, com indicação do número e data da respectiva nota fiscal e CNPJ do remetente;
II - a título da respectiva de antecipação do imposto aplicável ao destinatário, conforme prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1944/89, aplicando-se a respectiva margem de valor agregado quando for estabelecimento comercial que receba mercadoria para revenda;
III – considerando o disposto no Decreto nº 4.540, de 02 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de operação ou prestação amparada por benefício fiscal de ICMS não autorizado por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e dá outras providências.
§ 4º Na hipótese do inciso II do caput o transportador indicará por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1º de outubro de 2009, o remetente e destinatário relativo a nota fiscal informada no Sistema EDI Fiscal, pertinente a carga que será descarregada no trajeto e antes do respectivo ponto de desembaraço aduaneiro fixado nesta portaria.
§ 5º A Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização:
I - no prazo de noventa dias do exercício da opção de que trata este artigo, deverá promover os cruzamentos eletrônicos de dados que apurem a regularidade das ações do transportador quanto a carga manejada e desembaraçada com fulcro neste artigo;
II - deverá cadastrar no prazo de três dias úteis, para consulta eletrônica no sistema EDI Fiscal referente a situação e liberação da carga que transportar, o transportador de que trata §2º do artigo 2º desta Portaria, que solicitar o referido credenciamento de acesso por meio do sistema eletrônico de que trata o Decreto n° 2.166, de 1º de outubro de 2009, hipótese em que o transportador ficará responsável pelo saneamento das pendências identificadas na consulta.
§ 6º Na hipótese deste artigo, o servidor realizará o procedimento previsto no artigo 10 e demais disposições desta portaria no primeiro dia útil seguinte a ruptura do lacre pelo transportador, situação em que as exigências tributárias cabíveis na forma da legislação, inclusive a pertinente a obrigação principal, será realizada ao transportador credenciado, na qualidade de devedor principal por responsabilidade tributária e ao destinatário ou remetente como devedor solidário, registrando tudo no Sistema EDI Fiscal e demais sistemas fazendários cabíveis, o Decreto n° 2.166, de 1º de outubro de 2009 .
§ 7º Cabe pedido de reconsideração a Gerência de Serviço Mediático Especializado da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, do indeferimento ou decurso de prazo relativo ao disposto no inciso II do §5º deste artigo, hipótese em que o credenciamento passará a ser realizado perante esta gerência da unidade de Atendimento.
§ 8º Será digital e registrado por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1º de outubro de 2009, todo ato, elemento ou documento relativo ao procedimento relativo a este artigo.”

Art. 2° Na Portaria nº 50, de 16 de abril de 2007, que institui o Sistema de Controle de Notas Fiscais - EDI Fiscal - para empresas transportadoras de cargas fracionadas e para empresas de transporte rodoviário de passageiros, as referências feitas a Gerência de Controle Digital do Trânsito ou Gerência de Controle de Transportadoras ou Gerência de Controle Digital ou Gerência de Planejamento da Execução passam a ser substituídas no texto legal por referência a Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização, devendo ser processada a adequação e modificação na referida Portaria.

Art. 3º (revogado) (Revogado pela Port. 045/15)
Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 20 de julho de 2010.