Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 146, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 . Publicado no DOU de 10.12.2024, Seção: 1, p. 60 a 61, pelo Despacho 50/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicado no DOU de 24.12.2024, Seção 1, p. 187, pelo Ato Declaratório 35/2024.
I - a ementa: "Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações interestaduais com vans, micro-ônibus e ônibus, novos, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, na forma que especifica.";
II - o "caput" da cláusula segunda: "Cláusula segunda A concessão do benefício previsto neste convênio fica condicionada às vans, micro-ônibus e ônibus, novos:". Cláusula segunda O parágrafo único fica acrescido à cláusula primeira do Convênio nº 194/23 com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Os Estados de Alagoas, Pará e Rio Grande do Norte ficam autorizados a estender os benefícios de que trata o "caput" às operações com vans e micro-ônibus, novos.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.