Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1391
/2012
10/09/2012
10/09/2012
2
09/10/2012
*1º/01/2013
Ementa:
Altera o Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000 (DOE de 30.03.2000), que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, e dá outras providências.
Assunto:
Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Alterou/Revogou:
- Alterou o Decreto 1.261/2000
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO N
°
1.391, DE 09 DE OUTUBRO DE 2012
.
Altera o Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000 (DOE de 30.03.2000), que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se ajustarem procedimentos a fim de garantir efetividade e celeridade na realização da receita pública;
CONSIDERANDO, ainda, que se faz necessária a adoção de medidas que estimulem segmentos da economia do Estado, sobretudo aqueles que atuam em setores estratégicos para as políticas públicas;
CONSIDERANDO, por fim, a prerrogativa conferida ao Poder Executivo pelo § 3° do artigo 7°-E da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000 (DOE de 29.03.2000), acrescentado pela Lei n° 8.432, de 30 de dezembro de 2005;
D E C R E T A:
Art. 1°
Fica alterado, passando a vigorar com a redação assinalada, o
caput
do artigo 27-J do Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000 (DOE de 30.03.2000), que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, e dá outras providências, além de se revogarem os §§ 5° e 8° do referido artigo, conforme segue:
“Art. 27-J O contribuinte mato-grossense que promover importação, exportação, transporte ou saída de gás natural destinado à produção de energia termoelétrica efetuará contribuição à conta do FETHAB, no valor correspondente a 0,2 (dois décimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, exigida por metro cúbico a cada operação ou prestação, respectivamente.
(cf.
caput
combinado com o § 3° do art. 7°-E da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 8.432/2005 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
................................................................................................................
§ 5°
(revogado) (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
................................................................................................................
§ 8°
(revogado) (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
”
Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de janeiro de 2013.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 09 de outubro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.