Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:20
Complemento:/2008
Publicação:04/09/2008
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a vedar a fruição de créditos presumidos, para o contribuinte que tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa.
Assunto:Crédito Outorgado
Crédito Presumido
CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 20, DE 4 DE ABRIL DE 2008
.Publicado pelo Despacho 19/08 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
.Ratificado pelo Ato Declaratório 03/08.
.Divulgado, no âmbito estadual, pelo Dec. 1.367/08.
.Introduzido no RICMS pelo Dec.1.385/08

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a vedar a fruição de créditos presumidos ou outorgados previstos na legislação tributária, pelo contribuinte que tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário estiver parcelado ou garantido na forma da lei.

Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir, no período de 1º de janeiro de 2004 até 30 de abril de 2008, a vedação da fruição de benefícios fiscais referidos na legislação tributária, em razão da implementação do inciso II da cláusula décima terceira do Conv. ICMS 104/03, de 17 de outubro de 2003.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2008.