Texto: DECRETO N° 2.132, DE 26 DE MAIO DE 2026.
CONSIDERANDO que a repartição da receita do ICMS é matéria cujos critérios mínimos estão insculpidos na Constituição Federal, em artigo 158, inciso IV, alínea a, e § 1°, inciso I, bem como na Constituição Estadual, artigo 157, inciso IV e parágrafo único;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar (estadual) n° 746, de 25 de agosto de 2022, é o instrumento que, em Mato Grosso, estabelece normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios deste Estado no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS;
CONSIDERANDO que a referida Lei Complementar definiu os critérios para a distribuição do percentual do ICMS pertencente aos Municípios, inclusive mediante a progressiva incorporação de indicadores baseados em resultados nas áreas de educação, saúde, meio ambiente, agricultura familiar, infraestrutura e arrecadação de tributos próprios;
CONSIDERANDO, nessa perspectiva, que o Índice de Agricultura Familiar - IAF, a partir de 2024, passou a integrar o conjunto de critérios utilizados para a apuração dos IPM/ICMS, nos termos definidos pela Lei Complementar n° 746/2022;
CONSIDERANDO, ainda, que a matéria foi regulamentada no Anexo IV do Decreto n° 1.514, de 4 de novembro de 2022, em razão da prerrogativa conferida pelo § 3° do artigo 12 da invocada Lei Complementar, o qual atribui ao Poder Executivo a competência para disciplinar a fórmula e os parâmetros de cálculo do IAF, bem como os respectivos fatores, critérios e pesos;
CONSIDERANDO, entretanto, a necessidade de aprimorar os procedimentos metodológicos e as fórmulas de cálculo utilizados na apuração do referido índice, de modo a assegurar maior aderência do indicador às diferentes realidades socioeconômicas dos municípios mato-grossenses, tendo em vista os estudos técnicos realizados pelo Grupo de Trabalho - GT instituído pela Portaria Conjunta n° 70/2025/SEAF/SEFAZ/SEPLAG;
CONSIDERANDO a necessidade de levar em conta as particularidades estruturais, territoriais e produtivas dos municípios, de forma a desenvolver metodologias de cálculo que incorporem variáveis capazes de refletir, com maior fidelidade, a dinâmica da agricultura familiar em âmbito municipal - incluindo, por exemplo, o número de unidades de propriedades familiares existentes - sem perder de vista o compromisso com os princípios de justiça social e equidade;
CONSIDERANDO que o aperfeiçoamento do modelo de apuração do IAF contribui para maior equilíbrio na distribuição dos recursos do ICMS entre os municípios e para o fortalecimento de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento da agricultura familiar no Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO, por sua vez e ainda conforme manifestação elaborada pelo referido Grupo de Trabalho, que se tornou inviável, por parte do Estado, avaliar o cumprimento de ações relativas ao Termo de Adesão, em razão da ausência de padronização das atividades previstas nos Planos Municipais da Agricultura Familiar e das dificuldades decorrentes para seu monitoramento e avaliação;
CONSIDERANDO, nesse contexto, que há necessidade de se promover a implementação, nos municípios, de Plano Municipal da Agricultura Familiar em modelo comum e uniforme, compatível com a avaliação pretendida; D E C R E T A: Art. 1° Fica dada nova redação à íntegra do artigo 4° do Anexo IV do Decreto n° 1.514, de 4 de novembro de 2022 (DOE de 7/11/2022), que regulamenta a Lei Complementar n° 746, de 25 de agosto de 2022, e consolida, no território mato-grossense, as normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS, e dá outras providências, o qual passa a vigorar conforme segue:
“Art. 4° A partir do exercício financeiro de 2026, o IAF será apurado para cada município i, no ano t, com base nas informações do exercício anterior, para repasse do ICMS no exercício financeiro imediatamente subsequente, a partir das fórmulas indicadas neste artigo, observados os fatores de ponderação e parâmetros nelas definidos para cada elemento, variáveis de acordo com o ano de apuração, respeitado o disposto neste artigo.
§ 1° Para a apuração do IAF, serão considerados, com base nos dados do ano t-1, a cobertura da assistência técnica rural no território do município, as aquisições de produtos da agricultura familiar destinadas à alimentação escolar da respectiva rede municipal, os recursos aplicados na agricultura familiar e o cumprimento da execução do termo de adesão, conforme fórmula adiante representada:
§ 3° Observadas as disposições dos incisos deste parágrafo, o indicador normalizado referente à Cobertura de Assistência Técnica e Extensão Rural - será calculado pela seguinte fórmula:
§ 4° O , que mede a Cobertura de Assistência Técnica e Extensão Rural no município i no ano t-1, será obtido mediante a aplicação da fórmula adiante apresentada, de acordo com as definições estabelecidas no incisos deste parágrafo:
§ 5° Atendido o disposto nos incisos deste parágrafo, o indicador normalizado referente aos recursos dispendidos na Aquisição de Produtos da Agricultura Familiar destinados à alimentação escolar - será calculado pela seguinte fórmula:
§ 6° O , indicador que mede a porcentagem de recursos dispendidos na aquisição de produtos alimentares oriundos da agricultura familiar destinados à alimentação escolar, será calculado pela fórmula adiante representada, observadas as disposições dos incisos deste parágrafo:
§ 7° O , indicador normalizado referente ao total de Recursos Financeiros aplicados na Agricultura Familiar, será obtido mediante aplicação da fórmula representada a seguir, observado o preconizado nos incisos deste parágrafo:
§ 8° A porcentagem de recursos aplicados na agricultura familiar correspondente ao será calculada pela fórmula adiante indicada, observadas as definições dos incisos deste parágrafo:
§ 9° O , indicador referente ao Cumprimento da Execução do Termo de Adesão, será calculado a partir da fórmula a seguir representada, respeitadas as disposições dos incisos deste parágrafo:
§ 10 O será obtido a partir da fórmula adiante representada, respeitadas as disposições dos incisos que compõem este parágrafo:
§ 11 Observado o preceituado nos incisos deste parágrafo, o , a que se refere o § 10 deste artigo, será obtido a partir da estrutura matemática adiante representada:
§ 12 O será obtido a partir da quantidade total de beneficiários da agricultura familiar no município i, no ano t-1 - , conforme segue: